TJPA - 0803515-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 15:39
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:39
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO HERMES em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:23
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:28
Juntada de Petição de alvará
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:53
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:17
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO HERMES em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:54
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO HERMES em 22/01/2025 23:59.
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29/01/2025 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:55
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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03/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 06:14
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:38
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803515-47.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1189, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Nome: PRISCILLA SANTOS CORDEIRO HERMES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1189, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: TUDO AZUL S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 10 Ed.Jatobá, Conjunto 1505, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 9 Ed.
Jatobá, Conjunto 1505, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a parte executada cumpriu voluntariamente com a obrigação de fazer (ID 110647205) e obrigação de pagar (ID 112240705).
Intimada a se manifestar nos autos, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis.
Determinada a realização do cálculo do valor da condenação, foi identificado o remanescente a ser pago pela ré no montante de R$ 0,81 (oitenta e um centavos).
Contudo, considerando a inércia da parte autora, atrelado ao fato de que a parte executada comprovou a realização da obrigação de fazer, bem como, o valor remanescente a ser pago é irrisório, por economia processual entendo satisfeita a obrigação.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Intime-se a parte autora para realizar o levantamento dos valores pagos pela ré, indicando conta bancária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de transferência desse valor para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, nos termos da Lei Estadual nº 6.750/2005 e Resolução nº 07/95-GP.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
04/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803515-47.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a inércia da parte autora em relação ao despacho exarado no ID 116440241.
Determino que a Secretaria realize ao cálculo do valor da condenação, abatendo-se o valor informado no ID 112240705.
Após, retornem-se os autos conclusos para as providências necessárias.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito auxiliar pela 12ª Vara do JECível de Belém E -
26/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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26/07/2024 12:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/07/2024 19:36
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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04/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 07:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2024 01:02
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO HERMES em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:11
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:11
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO HERMES em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:59
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803515-47.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição postada pela parte reclamada no ID 112240704, intime-se a parte autora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o valor depositado como pagamento integral de seu crédito.
Fica desde logo deferida à expedição de alvará para saque ou transferência do valor do título judicial em nome da parte promovente ou de seu advogado, desde que haja poderes para tal ato.
A Secretaria para realizar a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, retornem-se os autos conclusos para fins de extinção da fase executiva ou de prosseguimento do feito, se for o caso.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA E -
28/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 07:00
Conclusos para despacho
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31/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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15/03/2024 04:45
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO HERMES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:45
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:45
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:35
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:35
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO HERMES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:35
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:41
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803515-47.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1189, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Nome: PRISCILLA SANTOS CORDEIRO HERMES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1189, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: TUDO AZUL S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 10 Ed.Jatobá, Conjunto 1505, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 9 Ed.
Jatobá, Conjunto 1505, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega o 1º autor, em síntese, que adquiriu passagem aérea nacional perante a 2ª demandada AZUL LINHAS AÉREAS S.A., para sua esposa (2ª autora), com ida prevista para o dia 08.12.2021, na quantidade de 41.000 milhas de pontos, disponibilizados pela 1ª demandada TUDO AZUL S.A., mais taxas de assento e aeroportuárias pagas em dinheiro no valor de R$ 93,96.
Ocorre que os autores afirmam ter decidido cancelar a viagem em razão do cenário pandêmico da COVID-19, tendo então solicitado o reembolso perante a companhia aérea requerida.
Contudo, a demandada não atendeu à solicitação de restituição do crédito/valores da passagem.
O pedido final visou a restituição do valor das passagens no montante das milhas utilizadas ou em moeda nacional, mais indenização por danos morais.
Não houve pedido de tutela de urgência.
As teses defensivas foram apresentadas pela ré AZUL LINHAS AÉREAS S.A. em contestação postada no ID 62672388, oportunidade em que a ré pugnou pela suspensão do processo em decorrência do cenário pandêmico decorrente do COVID-19 e, no mérito, alegou o exercício regular de seu direito em relação à cobranças de taxa de cancelamento e inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Em audiência (ID 63117914), em virtude do não comparecimento em audiência da requerida TUDO AZUL S.A., embora devidamente citada, foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Primeiramente, quanto a preliminar de suspensão do processo em virtude da situação vivenciada pelo setor aeroviário de transporte doméstico durante a pandemia, entendo que não deve tal alegação ser acolhida, posto que atualmente não se está mais vivendo o estado de calamidade pública à época vigente.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia repousa em aferir se há ou não abusividade na conduta da demandada de não restituir os valores decorrentes do cancelamento da passagem aérea adquirida pelas partes autoras.
Tratando-se de típica relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que as rés não se desincumbiram de seu ônus, em especial a requerida TUDO AZUL S.A. por ser revel, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial.
O argumento principal da ré AZUL LINHAS AÉREAS S.A. é no sentido de que os autores não requereram o cancelamento dos bilhetes aéreos em tempo hábil (apenas 2 dias anteriores ao voo), não trazendo nenhum documento que não foi possível comercializar a passagem cancelada.
A ré afirma, ainda, que por terem os autores desistido do voo, não têm direito à restituição, em razão das taxas aplicadas ao cancelamento.
A situação deve ser analisada com base no art. 740 do Código Civil, o qual traz justamente disposições gerais acerca do transporte de pessoas.
Segundo o aludido artigo: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Desse modo, entende-se que os autores desistiram de trecho da viagem e requereram o reembolso respectivo, o qual somente será possível caso reste comprovado que outras pessoas tenham sido transportadas em seus lugares.
No caso concreto, invertido o ônus probatório, caberia à ré comprovar que não conseguiu comercializar os assentos dos autores, até porque é a legítima detentora de tais informações, sendo-lhe plenamente possível juntar tal documentação aos autos.
Contudo, a ré não se desincumbiu desse ônus, tendo tão somente refutado as teses dos autores e alegado que agiu mediante exercício regular de direito ao não proceder ao reembolso.
Destarte, prevalece a presunção de boa-fé conferida aos consumidores, no sentido de que a ré teve oportunidade de transportar outras pessoas nos seus lugares, sendo, dessa forma, devida a restituição dos valores das passagens.
No caso, porém, não é devida a restituição integral do valor, pois houve, de fato, a quebra do contrato de transporte aéreo de forma unilateral pelos autores, de modo que devem incidir os encargos relativos ao cancelamento no valor pago pela passagem.
Passo a quantificar a indenização do valor devido a título de danos materiais, na forma do art. 322, §2º, do CPC, que consagrou a nova acepção do princípio da congruência.
Assim, com relação aos danos materiais, entendo que merecem acolhimento na forma do § 3º do art. 740 do Código Civil: Art. 740. (...) § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Portanto, deve ser restituído o valor da passagem comprada pelos autores, ou seja, de 41.000 mil pontos de milhas, menos 5% desse valor, o qual é devido à ré a título de multa por descumprimento contratual, mais o valor de R$ 93,96 referente às taxas de assento e aeroportuárias, uma vez que não foram utilizadas.
Assim, tem-se que o montante à ser restituído aos autores pela passagem totaliza 38.950 pontos de milhas e R$ 93,96 referente às taxas de assento e aeroportuárias.
Quanto aos danos morais, entendo que não são passíveis de acolhimento, pois conscientemente deixaram de realizar a viagem por motivos alheios à atuação das rés, configurando um descumprimento contratual que, inclusive, permite que a ré retenha 5% do valor da passagem.
Desse modo, além da retenção do valor das passagens em si, não identifico outros elementos nos autos aptos a ensejar lesão a direito personalíssimo dos autores, ou abalo moral significativo que ultrapasse a barreira do interesse pecuniário.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, determinando que as rés, solidariamente, restituam aos autores as milhas relativas à passagem comprada, menos os 5% a que tem o direito de retenção, o que totaliza 38.950 pontos de milhas; Quanto as taxas de assento e aeroportuárias, devem as partes rés, solidariamente, restituir à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 93,96 (noventa e três reais e noventa e seis centavos), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, é o dia 29.11.2021, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deixo de condenar as requeridas em indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
19/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2023 18:11
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803515-47.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos após decisão exarada no ID76490662, na qual o Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém declarou-se impedida para atuar nos presentes autos, na forma do art. 144 do CPC.
Analisando os autos, observo que já houve encerramento da fase instrutória, conforme termo de audiência postado no ID63117914.
Ante o exposto, recebo os presentes autos no estado em que se encontram, ratificando os atos processuais anteriormente praticados e determino sua conclusão para julgamento, na ordem cronológica dos processos desta unidade judiciária.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 23 de janeiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/02/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 11:50
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:27
Declarado impedimento por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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05/09/2022 13:03
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 10:47
Audiência Una realizada para 25/05/2022 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2022 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 08:03
Juntada de identificação de ar
-
01/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 14:17
Audiência Una designada para 25/05/2022 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/01/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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