TJPA - 0800585-08.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:17
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:28
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800585-08.2022.8.14.0123 RECLAMANTE: MARIA FERREIRA NUNES Nome: MARIA FERREIRA NUNES Endereço: RUA BELA VISTA, PACAJAZINHO, 0, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerida intimada para apresentar Contrarrazões a Apelação no prazo de 10 dias.
Novo Repartimento, 16 de janeiro de 2025 Francisca Silva Sousa -
16/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:06
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/11/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 10:01 Vara Única de Novo Repartimento.
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10/07/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:26
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 10:01 Vara Única de Novo Repartimento.
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13/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:38
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2023 11:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800585-08.2022.8.14.0123 RECLAMANTE: MARIA FERREIRA NUNES Nome: MARIA FERREIRA NUNES Endereço: RUA BELA VISTA, PACAJAZINHO, 0, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Inicialmente defiro ao recorrente os benefícios da AJG.
RECEBO o recurso inominado retro, por tempestivo.
Tratando-se de recurso contra Sentença que indeferiu a petição inicial, passo a realizar o pertinente juízo de retratação.
Entende este juízo que a determinação proferida no despacho inicial, foi para que o Autor efetivasse a juntada das informações e documentos fundamentais para a análise do feito, a vista do que pleiteia na demanda é a declaração de inexistência de contrato de empréstimo alegadamente não realizado pelo recorrente, se mostrando imprescindível a verificação de valores depositados na conta bancária do Autor/recorrente, bem como se o Autor/recorrente se utilizou destes.
Injustificável, portanto, a recusa do recorrente em prestar as informações solicitadas e de juntar aos autos os extratos bancários requeridos, principalmente diante da facilidade de acesso à tais informações e documentos, afinal a diligência determinada não é penosa ou extremamente dificultosa (talvez o seja para quem não tem fácil contato com o próprio cliente), e otimiza de sobremaneira a prestação jurisdicional.
Logo, considerando que o autor não cumpriu a determinação do Juízo para que juntasse os extratos requeridos, tampouco interpôs qualquer recurso contra aquele comando judicial, limitou-se no máximo a pedir prazo, sendo de clareza solar que já transcorreu mais de um ano e mesmo em sede recursal a autora/recorrente não providenciou a juntada de referidos extratos (o que poderia inclusive alterar a cognição da presente retratação), inviável o prosseguimento da demanda sem o cumprimento do comando judicial.
Ademais anoto que quanto a inversão de ônus esta somente seria possível se a parte requerida fosse efetivamente a instituição financeira em que a parte autora é correntista, o que evidentemente não é caso dos autos.
Assim, reputo correto o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito, esclarecendo que à parte recorrente, caso seja de seu interesse, pode realizar um novo ajuizamento da demanda.
Fortes nessas razões, MANTENHO incólume a r. sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os Autos a Turma Recursal para conhecimento e análise da irresignação.
Novo Repartimento/PA, 10 de julho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
10/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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04/03/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/03/2023 23:59.
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19/02/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:19
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 07:03
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:30
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 09:33
Conclusos para decisão
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21/04/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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