TJPA - 0905101-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:21
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:21
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 05/06/2023 23:59.
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10/07/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/06/2023 09:09
Audiência Una cancelada para 30/11/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0905101-30.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAMELA SUELLEN DE SOUSA MAIA Endereço: Passagem Miranda, 318, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-015 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO,, N 1195, 4º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 SENTENÇA Vistos e etc...
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Intimada a emendar a exordial, juntando aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda, a parte reclamante deixou de fazê-lo.
Tal situação autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do § único do art. 321 do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Cancele-se a audiência, caso designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Servirá a presente como mandado ou carta.
P.R.I.C.
Belém, 10 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:04
Indeferida a petição inicial
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10/05/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2023 02:41
Decorrido prazo de PAMELA SUELLEN DE SOUSA MAIA em 24/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:48
Decorrido prazo de PAMELA SUELLEN DE SOUSA MAIA em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 23:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0905101-30.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAMELA SUELLEN DE SOUSA MAIA Endereço: Passagem Miranda, 318, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-015 DECISÃO Defiro o pedido formulado no ID nº 84049881, determinando que a Secretaria promova as alterações cadastrais necessárias para que passe a constar, no PJE, o nome da parte reclamada.
Verifico que uma das causas de pedir deduzidas na exordial se refere à ausência de notificação prévia acerca da negativação impugnada.
Ocorre que, conforme jurisprudência pacificada pelo C.
STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, “os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas” (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
Ante o exposto, de modo a evitar multiplicidade de demandas, que acabarão reunidas pela conexão e com o fim de permitir a análise de todas as causas de pedir deduzidas na exordial, a entidade mantenedora do cadastro restritivo na qual registrada a negativação impugnada deve ser incluído no polo passivo.
Ademais, os comprovantes de residência da parte reclamante e da negativação impugnada estão desatualizados.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial: a) juntando aos autos: a.1) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; a.2) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; a.3) comprovante ATUALIZADO da negativação impugnada emitido pela entidade mantenedora do cadastro restritivo; b) incluindo a entidade mantenedora do cadastro restritivo no polo passivo da demanda.
Para evitar possíveis equívocos e nulidades, a parte reclamante deve apresentar nova petição inicial com as duas reclamadas.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/01/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
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20/12/2022 11:01
Audiência Una designada para 30/11/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/12/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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