TJPA - 0800556-94.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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29/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:17
Juntada de despacho
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0800556-94.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
A defesa do réu LUCAS MAGALHAES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Recurso em Sentido Estrito, com o objetivo de modificar a sentença de pronúncia deste juízo, o qual recebeu o referido recurso e determinou vistas para apresentação de Contrarrazões.
O Ministério Público apresentou Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito, conforme ID nº 86261470.
No mesmo turno, o Assistente de Acusação apresentou Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito, conforme ID nº 86261470.
Este Juízo, fazendo uso do disposto no art. 589 do CPP, sustenta que a sentença, ora vergastada, proferida nos termos do ID nº 84984110, seja mantida em sua integralidade por seus próprios fundamentos e, ato contínuo, determino que os autos sejam encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intime-se e cumpra-se, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
28/02/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2023 11:40
Desapensado do processo 0817962-31.2022.8.14.0401
-
19/02/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 19:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
09/02/2023 04:21
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
09/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 20:16
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
07/02/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 21:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 12:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
05/02/2023 21:18
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
02/02/2023 08:53
Apensado ao processo 0817962-31.2022.8.14.0401
-
01/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0800556-94.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
Diante da manifestação do Assistente de Acusação de ID nº 85340035, dê-se vista dos autos ao Ministério Público no afã de que se manifeste conforme entenda de direito.
Intime-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2023.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
31/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:04
Apensado ao processo 0813178-11.2022.8.14.0401
-
25/01/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0800556-94.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
O pronunciado LUCAS MAGALHAES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, manifestou desejo em recorrer da sentença de pronúncia exarada no dia 17/01/2023, conforme se vê através do documento de ID nº 84984110.
Recebo o Recurso em Sentido Estrito por preencher os requisitos para sua interposição, especialmente a tempestividade, certificada nos termos do documento de ID nº 85206182.
Dê-se vista dos autos à defesa do réu e, em seguida, ao Ministério Público e Assistente de Acusação, para os fins do que dispõe o art. 588 do CPPB.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos, na forma do art. 589 do CPPB.
Intimem-se e cumpra-se, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2023.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
23/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0800556-94.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
O pronunciado LUCAS MAGALHÃES DE SOUZA, qualificado nos autos através de seus advogados Dr.
Francelino da S.
P.
Neto OAB/PA n. 14.948, Dr.
Bruno Ricardo Bavaresco, OAB/PA n. 16.340 e Dr.
Paulo Roberto Batista da Costa Júnior OAB/PA n. 19.985, apresentou em audiência de instrução e julgamento, realizada em 17/01/2023, pedido de revogação da sua prisão preventiva, alegando, em resumo, que a medida não se sustenta nesta fase em razão da fundamentação utilizada para sua manutenção; não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que o réu é primário, bons antecedentes, possui trabalho, residência fixa, e que uma vez solto não irá ameaçar nem perseguir testemunhas.
O Ministério Público, através do Promotor de Justiça Dr.
Edson Souza, apresentou manifestação favorável ao deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do pronunciado, conforme se constata através do ID nº 85080162, alegando a desnecessidade da segregação continuar, uma vez encerrada a instrução processual e a Sessão de Julgamento do Júri Popular já ter sido marcada.
Nesta data vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
O réu LUCAS MAGALHÃES DE SOUZA, devidamente qualificado nos presentes autos, foi pronunciado por este Juízo em 17/01/2023, pela prática dos crimes de Homicídio Simples, na modalidade Dolo Eventual e Fraude Processual, nos termos do art. 121,”caput” c/c art. 18, inciso I, parte final e art. 347, todos do Código Penal Brasileiro, em concurso de crimes com os delitos de Porte Ilegal Arma de Fogo e Disparo de Arma de Fogo, em local habitado/em suas adjacências (tipo pistola semiautomática, calibre 9mm, modelo G2C, TAURUS, n° série ABM270905) previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, tendo como vítimas Yasmin Fontes Cavaleiro de Macedo e à Sociedade.
Analisando o caso em tela, encontro, presentes no momento ainda os seguintes pressupostos autorizadores da Prisão Preventiva, quais sejam: a necessidade da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Conforme outrora analisado, a postura do réu por ocasião das investigações na fase do Inquérito Policial, demonstra que este perpetrou atos inadequados no afã de comprometer a coleta de provas, o que assinala a negativa do mesmo em comprometer-se com a busca pela verdade dos fatos, pela morte da jovem vítima de 21 (vinte e um) anos de idade Yasmin Fontes Cavaleiro de Macêdo.
Conforme entendimento doutrinário: “A conveniência da instrução processual é motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental.
A conveniência de todo processo é a realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu.
Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, [...] a fuga deliberada do local do crime, [...] dentre outras.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense: 2014, p. 708). (grifei) Nesse sentido, a conveniência da instrução penal encontra-se afetada, uma vez que, enquanto solto, o réu não manteve uma atitude imparcial e inerte, pelo contrário, agiu, impedindo a escorreita atuação estatal na colheita de provas e no regular trâmite do processo, tornando-se desaconselhável, no momento, a sua soltura diante da proximidade da realização da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, designada para o dia 31/05/2023, às 08:00h.
Considerando a gravidade do delito praticado e a potencialidade lesiva ao devido prosseguimento da instrução criminal a ser realizada por ocasião do julgamento perante o Tribunal do Júri, entendo fundamental a manutenção da prisão preventiva do acusado diante da necessidade de proteger a ordem pública e de garantir a aplicação da lei penal, inclusive levando em consideração o depoimento de dois informantes, os quais relataram, durante a instrução ( mãe e primo da vítima), intimidação por parte do réu enquanto este encontrava-se solto, a ponto de mudarem de endereço e deixarem de frequentar locais públicos.
Não obstante, conforme alegado pela defesa, as condições pessoais favoráveis do réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme leciona a Súmula nº 08 do Tribunal Pleno do TJE/PA, aprovado em 31/10/2012, publicado no DJ em 16/10/2012, p.5.
Da mesma forma, quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, no momento, revelam-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias e consequências do fato criminoso.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado em favor do pronunciado LUCAS MAGALHÃES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, carioca, nascido em 06/11/1994, filho de Marco Antônio Lopes e de Carla Silva de Magalhães Souza, engenheiro de petróleo/gás, empresário, residente e domiciliado Cidade de Belém-PA na Avenida Visconde de Souza Franco, n° 395, apto. 802, Bairro do Umarizal, com fulcro no art. 312 do CPPB.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza, observadas as cautelas de lei.
P.R.I.C.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2023.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
19/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 12:46
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0800556-94.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, no dia 25/11/2022, denunciou o nacional LUCAS MAGALHÃES DE SOUZA, qualificado nos presentes autos, pela prática dos crimes de Homicídio, na modalidade Dolo Eventual e Fraude Processual, nos termos do art. 121, c/c art. 18, inciso I, parte final e art. 347, todos do Código Penal Brasileiro, em concurso de crimes com os delitos de Porte Ilegal Arma de Fogo e Disparo de Arma de Fogo, em local habitado/em suas adjacências (tipo pistola semiautomática, calibre 9mm, modelo G2C, TAURUS, n° série ABM270905) previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, tendo como vítimas Yasmin Fontes Cavaleiro de Macedo e à Sociedade, nos termos do ID nº 82456003.
Em síntese, relata a peça vestibular acusatória que por volta das 18:00 horas do dia 12 de dezembro de 2021, o acusado LUCAS MAGALHÃES DE SOUZA, qualificado nos autos, no comando da embarcação denominada L.
MAGALHÃES, saiu da Gran Marine Club, atracando a embarcação à aproximadamente 10 metros da margem, próximo ao flutuante ANGRA, com 19 (dezenove) convidados, os quais, juntamente com o réu, antes da lancha atracar, ingeriam bebida alcóolica, sendo que alguns passaram a tomar banho no rio, sem colete salva-vidas e ignorando a forte correnteza.
Em dado momento, a vítima Yasmin Fontes Cavaleiro de Macedo teria, supostamente, descido ao rio e não mais retornado.
Após perceber a ausência desta, o acusado e demais convidados empregaram buscas pela mesma sem lograrem êxito.
Durante a fase de inquérito apurou-se que o acusado não possuía habilitação para conduzir embarcação; conduzia embarcação com excesso de passageiros; abandonou o comando da embarcação, para participar da festa a bordo, regada com consumo de bebidas alcóolicas e agravada com disparos de arma de fogo; permitiu banho noturno em local de forte correnteza, sem uso de coletes salva-vidas; e, permitiu um som ambiente na lancha, o que dificultou um possível pedido de socorro, face o alto volume.
Por fim, verificou-se que o réu teria alterado a estrutura física interna da lancha, embora esta tenha sido utilizada na prática delitiva.
O denunciado foi citado em 29/11/2022, conforme documento de ID nº 82836818, tendo apresentado Resposta à Acusação em 02/01/2023, nos termos do documento de ID nº 84454332.
Durante a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/01/2023, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação: 1.
C.
B.
K.
O., 2.
Euler André Magalhaes da Cunha, 3.
Hugo Marcelo de Magalhães Soares (informante), 4.
C.
T.
D.
S.
D.
S., 5.
Daiane Negrão da Costa (informante); as testemunhas de defesa: 6.
R.
P.
D.
N., 7.
W.
S.
D.
S. e 8.
Alex Teixeira do Rosário (informante); as testemunhas da Assistência de Acusação: 9.
C.
R.
D.
S.
C.
D.
M. (informante); e as testemunhas de Juízo: 10.
Felipe José de Souza Cavaleiro de Macedo (informante), 11.
Jorge Ricardo Cavaleiro de Macedo (informante), 12.
E.
C.
D.
O.
F. (informante), 13.
K.
C.
R., 14.
K.
K.
S.
D.
O. e 15.
M.
D.
S.
D.
L.
C..
O Ministério Público, defesa e assistente de acusação desistiram da oitiva das demais testemunhas.
A seguir, foi qualificado e interrogado por este Juízo o denunciado LUCAS MAGALHÃES DE SOUZA, qualificado nos autos, confessando apenas a autoria dos delitos de Porte Ilegal Arma de Fogo e Disparo de Arma de Fogo.
Todas as declarações constam da mídia juntada aos autos.
As partes não requereram diligências.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA de LUCAS MAGALHÃES DE SOUZA, qualificado nos autos, por encontrarem-se presentes os requisitos mínimos de autoria e prova da materialidade e, por conseguinte requereu, a emendattio libelli no que se refere a capitulação legal apresentada na exordial acusatória, para constar art. 121, “caput” (Homicídio Simples) c/c art. 18, inciso I, parte final, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos do art.
Art. 411, § 3º c/c art. 384, ambos do CPPB e art. 347 (Fraude Processual), todos do Código Penal Brasileiro, em concurso de crimes com os delitos de Porte Ilegal Arma de Fogo e Disparo de Arma de Fogo, em local habitado/em suas adjacências (tipo pistola semiautomática, calibre 9mm, modelo G2C, TAURUS, n° série ABM270905) previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003.
No mesmo turno, o Assistente de Acusação, requereu a PRONÚNCIA do acusado pelos delitos de Homicídio Simples, na modalidade Dolo Eventual e Fraude Processual, nos termos do art. 121, “caput” c/c art. 18, inciso I, parte final e art. 347, todos do Código Penal Brasileiro, em concurso de crimes com os delitos de Porte Ilegal Arma de Fogo e Disparo de Arma de Fogo, em local habitado/em suas adjacências (tipo pistola semiautomática, calibre 9mm, modelo G2C, TAURUS, n° série ABM270905) previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003.
Por sua vez, a defesa de LUCAS MAGALHÃES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, requereu a IMPRONÚNCIA, por entender ausentes os requisitos mínimos de indícios de autoria e prova da materialidade, e, caso não seja acatado, a DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de Homicídio Culposo, nos termos do art. 121, §3º do CPB, bem como a REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, onde alegou em resumo, que não se sustente nesta fase em razão da fundamentação utilizada para sua manutenção; não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que o réu é primário, possui trabalho, residência fixa, e que uma vez solto não irá ameaçar nem perseguir testemunhas. É o breve relatório.
DECIDO.
Na decisão de pronúncia é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 58, XXXVIII, “c” da Constituição Federal/88.
Nesta fase procedimental, basta a comprovação dos indícios de autoria e a prova da materialidade do delito.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta Magna.
Assim, passo a análise dos elementos contidos nos autos.
No que se refere ao pedido do Parquet de emendatio libeli, ante a capitulação penal referente ao crime de homicídio para constar o delito do art, 121, “caput” c/c art. 18, inciso I, parte final do CPB, defiro o pedido por entender cabível nova capitulação jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal.
Individualizando a conduta imputada ao denunciado LUCAS MAGALHÃES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, o mesmo está sendo acusado de ser o responsável pela morte da vítima Yasmin Fontes Cavaleiro de Macedo, na modalidade dolo eventual (art. 121 “caput”, c/c art.18, inciso I, parte final, ambos do Código Penal Brasileiro), quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, bem como, haver incorrido nos delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em local habitado/em suas adjacências (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003), assim como no crime de fraude processual (art. 347 do CPB) de acordo com os fatos ocorridos na madrugada do dia 13/12/2021, conforme narrado na denúncia.
A materialidade resta comprovada mediante laudo cadavérico, nº 2021.01.002103-TAN.
Os indícios de autoria encontram-se presentes, conforme depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Nesta fase processual, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não deve a causa ser subtraída da apreciação do seu Juízo Natural, o Júri Popular, por tratar-se de crime doloso contra a vida, mesmo que na modalidade de dolo eventual.
Nesse contexto, após análise detida dos autos, constato que existem indícios que indiquem o acusado como autor dos fatos delituosos, bem como prova de materialidade, razão pela qual deve ser PRONUNCIADO o réu LUCAS MAGALHÃES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em consonância com os termos requeridos em Alegações Finais pelo Ministério Público e Assistente de Acusação. É como entendo.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o denunciado LUCAS MAGALHÃES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, no afã de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca da Capital, como incurso nas sanções punitivas do art. 121 “caput”, c/c art. 18, inciso I, parte final e art. 347, todos do Código Penal Brasileiro e arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003.
Precluso o prazo para a interposição de recurso contra a presente decisão, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público e Assistente de Acusação, e após, à defesa, no prazo legal, para os fins a que dispõe o art. 422 do CPP.
Sem prejuízo da manifestação das partes, designo, desde já, o dia 31/05/2023, às 09h00min para realização da Sessão de Julgamento a ocorrer no plenário que leva o nome do saudoso Des.
Elzaman Bitencourt, no Fórum Criminal da Capital.
A Douta Defesa apresentou em audiência pedido de revogação da prisão preventiva em favor do pronunciado, onde alegou em resumo, que não se sustente nesta fase em razão da fundamentação utilizada para sua manutenção; não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que o réu é primário, possui trabalho, residência fixa, e que uma vez solto não irá ameaçar nem perseguir testemunhas.
Diante do pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela ínclita defesa, o Ministério Público requereu vista dos presente autos para manifestar-se, sendo assim, reservo-me ao direito de apreciá-lo após manifestação do Parquet.
No que diz respeito à publicidade restrita decretada nos autos, nos termos do Provimento Conjunto nº09/2013-CJRMB/CJCI, o Ministério Público se manifestou favorável à retirada do sigilo judicial, decretado pelo Juízo de plantão da 1ª Vara Criminal de Icoaraci/PA, durante a fase investigatória.
Analisando o caso em tela, verifico que a referida restrição à publicidade do inquérito se fazia necessária para a melhor atuação estatal na colheita de provas.
Todavia, uma vez encerrada a aludida fase e iniciada e concluída a presente instrução probatória, entendo que o sigilo judicial não se faz mais necessário.
ISTO POSTO, NÃO RATIFICO a restrição à publicidade no presente feito e, em consequência, determino a sua retirada, observadas as cautelas de lei.
Expeça-se o necessário, para o cumprimento da presente decisão, com as devidas cautelas legais.
Decisão publicada em audiência.
Partes intimadas nesse ato.
Registre-se e cumpra-se.
Belém (PA), 17 de janeiro de 2023.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
18/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:31
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 31/05/2023 09:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
18/01/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/01/2023 10:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
18/01/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:15
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/01/2023 08:11
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 08:16
Mandado devolvido cancelado
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0800556-94.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal em desfavor do denunciado LUCAS MAGALHÃES DE SOUZA, qualificado nos presentes autos, pela prática dos crimes de Homicídio Simples, na modalidade Dolo Eventual e Fraude Processual, nos termos do art. 121, c/c art. 18, inciso I, parte final e art. 347, todos do Código Penal Brasileiro, em concurso de crimes com os delitos de Porte Ilegal Arma de Fogo e Disparo de Arma de Fogo, em local habitado/em suas adjacências (tipo pistola semiautomática, calibre 9mm, modelo G2C, TAURUS, n° série ABM270905) previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, tendo como vítimas Yasmin Fontes Cavaleiro de Macedo e à Sociedade.
Foi apresentada Resposta à Acusação pela defesa do acusado, conforme ID nº 84454332.
Nos termos do documento de ID nº 84166259, o Assistente de Acusação requer a oitiva de testemunhas e a retirada do sigilo sobre os autos.
No que diz respeito à Resposta à Acusação, neste momento, não deve o juiz adentrar ao mérito da causa, mas tão somente buscar suporte a caracterizar a existência de justa causa à instauração da persecução penal.
Analisando atentamente os autos, constato que, pelos elementos até então existentes, sem adentrar ao mérito da causa, deve a instrução prosseguir.
ISTO POSTO, mantenho a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se na sala de Audiências da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, do Fórum Criminal de Belém/PA em 17/01/2023, às 10:00h.
Quanto à apresentação de testemunhas pelo Assistente de Acusação no afã de que sejam intimadas e ouvidas em Juízo, verifico que o limite de testemunhas que poderão ser inquiridas encontra-se ultrapassado, nos termos do art. 401 do CPPB, entretanto, diante da quantidade de fatos delituosos impostos ao réu, conforme entendimento amparado pela interpretação jurisprudencial majoritária, bem como na faculdade expressamente conferida ao magistrado pelo art. 209, caput, do Código de Processo Penal, defiro o pedido para que as demais testemunhas indicadas pela acusação sejam ouvidas na qualidade de testemunhas do juízo, em observância ao princípio da busca da verdade real (RHC 92.874 – SP, 5.ª T., rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 06.11.2018).
Quanto ao sigilo dos autos, determino que o “Parquet” se manifeste uma vez que já foi certificado nos autos a decisão que decretou o sigilo, nos termos no documento de ID nº 83576307, conforme requerido.
Intimem-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, 09 de janeiro de 2023.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
10/01/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 01:41
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0800556-94.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
Diante da manifestação de ID nº 83478243 do Ministério Público, defiro a habilitação do Assistente de Acusação.
No que diz respeito ao sigilo dos autos, determino que a secretaria desta unidade judicial proceda conforme requerido pelo "Parquet".
Em face à proximidade da data designada para Audiência de Instrução e Julgamento nos autos, determino que as comunicações para realização da mesma sejam feitas em caráter de urgência, inclusive com a utilização do plantão judiciário, caso seja necessário.
Intime-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2022.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
14/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/01/2023 10:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
13/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:35
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
05/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
02/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:04
Desmembrado o feito
-
02/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 15:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 08:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/11/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2022 15:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 16:43
Apensado ao processo 0813293-32.2022.8.14.0401
-
11/11/2022 15:56
Declarada incompetência
-
10/11/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:44
Prorrogado prazo de conclusão
-
23/08/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2022 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:39
Apensado ao processo 0820122-63.2021.8.14.0401
-
12/01/2022 15:13
Apensado ao processo 0820190-13.2021.8.14.0401
-
12/01/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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