TJPA - 0801672-68.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:15
Baixa Definitiva
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13/06/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:47
Juntada de Termo de Compromisso
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13/12/2023 10:31
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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15/09/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 08:28
Audiência Justificação realizada para 13/09/2023 10:00 Vara Única de Alenquer.
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11/08/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 02:54
Decorrido prazo de ELIAN COSTA ROCHA em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 13:46
Audiência Justificação designada para 13/09/2023 10:00 Vara Única de Alenquer.
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21/06/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2023 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801672-68.2022.8.14.0003 ASSUNTO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE:CARMEM SILVIA RODRIGUES DA COSTA Endereço: Comunidade das Panelas, 00, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: ELIAN COSTA ROCHA Endereço: Comunidade das Panelas, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
CARMEM SILVA RODRIGUES DA COSTA, qualificado, assistido(a) por advogado(a) constituído, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ELIAN COSTA ROCHA, aduzindo, em síntese, o seguinte: “requerente é Mãe da ora interditanda, ELIAN COSTA ROCHA, conforme comprovam as cópias de documentos pessoais em anexo, a interditanda se encontra em tratamento, devido seu estado de debilidade, pois apresenta transtorno cognitivo com déficit de aprendizagem e alterações comportamentais, diagnosticada no CID F.84 (Transtornos Globais de Desenvolvimento (TEA))" Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com a nomeação do(a) autor(a) como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) e, finalmente, seja julgado procedente o pedido para que seja o requerente nomeado curador definitivo.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por deferir a medida liminar.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar à requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito pode ser verificada nos documentos anexados aos autos, especialmente no documento de ID Num. 90092308 - Pág. 1, no qual consta prontuário médico do interditando e ss.
Não obstante, verifico se tratar de causa excepcional, sendo a medida inerente para o procedimento de interdição e curatela em curso.
O perigo de dano é facilmente visualizado na necessidade de conferir a postulante o direito a cuidar do interditando, bem como dando suporte afetivo e material a seu irmão, bem como para que tenha a possibilidade de receber e gerir o benefício de assistência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decore da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para gerir os anseios do interditando, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário, locomoção, etc.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, ao tempo que concedo a curatela provisória de ELIAN COSTA ROCHA, nomeando o(a) requerente CARMEM SILVA RODRIGUES DA COSTA, como curador(a) provisório(a), nos termos do parágrafo único do artigo 749 do novo Código de Processo Civil, mediante compromisso.
Expeça-se o respectivo termo de curatela.
Designo o dia 13/09/2023, às 10 horas, para a realização de audiência de justificação, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Cite-se o(a) interditando(a), intimando-o(a), para comparecer em audiência no dia designado.
Ciência ao Ministério Público.
Defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça, nos termos da lei.
Cumpra-se, servindo cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
02/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:53
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801672-68.2022.8.14.0003 DESPACHO 1.
Considerando o lapso temporal entre os laudos médicos apresentados e a data do pedido, VISTA ao Ministério Público para manifestação no que entender de direito; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
12/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 18:02
Conclusos para decisão
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07/12/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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