TJPA - 0807084-71.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:40
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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25/04/2024 09:02
Decorrido prazo de NATALY CARNEIRO DE JESUS em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:41
Decorrido prazo de NATALY CARNEIRO DE JESUS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807084-71.2022.8.14.0005 Requerente: NATALY CARNEIRO DE JESUS Promovida: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por NATALY CARNEIRO DE JESUS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A requerente, titular da Unidade Consumidora (3014449379) alega que cumpria habitualmente suas obrigações referentes à UC, até que em 07/07/2022 foi surpreendida com funcionários da concessionária, oportunidade em que constataram supostas irregularidades no consumo de energia da autora, ou seja, deixou de registrar o consumo de energia elétrica.
A autor segue narrando que a vistoria (TOI), sendo que posteriormente, recebeu um boleto de pagamento de R$ 9.592,40 (nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) referente à suposta diferença de consumo não registrado pelo período 25/01/2022 a 07/07/2022, o que causou constrangimento.
Assim, requereu a medida liminar para suspender a cobrança da fatura questionada aos autos, abster-se de inscrever o nome da autora nos sistemas restritivos de crédito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito guerreado, bem como a condenação da parte por danos morais decorrentes do fato, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial, juntou documentos.
Gratuidade de justiça à autora (ID 84833169).
Deferida a liminar para a abstenção de inscrever o nome da autora nos sistemas de restrição de crédito, bem como a abstenção de suspender o fornecimento de energia elétrica da autora (id 84833169).
A requerida foi devidamente citada (id 56558013).
A requerida informou o cumprimento da medida liminar (id 85844660).
Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera, conforme demonstrada em id 91490153.
A requerida apresentou contestação (id 92892721), alegando que houve constatação da irregularidade quanto a apuração de consumo da autora em data de 07/07/2022, conforme verificação de TOI.
Defendeu a regularidade de procedimento, sendo que foi acompanhada por Sra.
Carol (no imóvel da autora), o que resultou a diferença média de consumo médio de 2.626 Kwh, totalizando 8.370 Kwh, sendo faturado o consumo de R$ 9.592,00 (nove mil, quinhentos e noventa e dois reais) e após a regularização da situação, restou demonstrado a oscilação de consumo.
Por fim, rechaçou o dano moral requerido.
A parte autora intimada, não apresentou réplica (id 95789020).
Intimadas quanto a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id 96426781), ao passo que o requerido, intimado, nada manifestou (id 97970006).
A parte autora manifesta quanto ao descumprimento de decisão liminar (id 108635469).
Assim, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de matéria que comporta antecipado julgamento do mérito, especialmente observando que os documentos acostados pelas partes permitem o enfretamento do mérito da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, a celeuma reportada nos autos deve ser analisada à luz da prova documental apresentada nos autos, nas oportunidades que já foram ofertadas às partes, tendo em vista a ausência de fato ou documento novo, sendo que a prova oral em pouco ou nada repercutirá na análise da regularidade do processo administrativo ou mesmo na variação do consumo que ensejou a emissão da fatura guerreada, além da prova da negativação ou da suspensão do fornecimento de energia e, consequentemente, ocorrência de danos morais.
Na mesma direção, a parte requerida intimada para manifestar sobre produção probatória, além as que se acham nos autos, não houve manifestação ou requerimento da parte.
De início, vale destacar que, na hipótese versada nos autos, por se tratar de relação de protegida pelo CDC, enseja a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, por seu turno, estabelece a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Pois bem, alega a parte autora que após visita de propostos da concessionária de energia, verificou-se irregularidade no padrão de energia referente à UC nº 3014449379, o que gerou suposto consumo não registrado, conforme fatura no valor de R$ 9.592,00 (nove mil, quinhentos e noventa e dois reais), o que segue contestando nos autos.
Noutro giro, a requerida defendeu a regularidade da verificação do padrão de energia do autor, oportunidade em que se verificou a variação de consumo contabilizada em 8.370 Kwh, tudo conforme Resolução 414/2010 da ANEEL, que rege a matéria. 1.
Do IRDR nº. 4, deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: A celeuma apresentada nos autos, ou seja, a declaração de inexistência do débito conforme relatado, versa sobre a regularidade da atuação da requerida em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, deste E.
Tribunal, por força do art. 985, I, do CPC.
No mencionado IRDR (processo n. 0801251-63.2017.814.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará definiu a seguinte tese: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
Com efeito, não se verificou a completa e obrigatória realização da fase de verificação da irregularidade e apuração dos valores a título de recuperação de consumo não registrado (CNR), a saber, prévio procedimento administrativo para apuração dos valores, bem como a irregularidade no próprio documento (TOI) que justifica a fatura questionada nos autos.
Nesta direção, as fotos trazidas aos autos e termo de ocorrência acostados não demonstraram a dita ilegalidade no medidor de consumo, conforme narrado pela requerida, já que é detentora de toda informação dos consumos de seus clientes, preferiu, no entanto, alegar a regularidade do consumo cobrado a maior.
Em que pese a argumentação exposta na peça de defesa, constato que a empresa requerida agiu de forma abusiva, pois a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, que é o TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, sem o devido processo administrativo que consiste na realização de prova pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor.
Na mesma senda, compulsando detidamente o TOI expedido pela requerida, esta apenas informa que participou da inspeção, à época dos fatos, “inspeção realizada na presença de Sra. “CAROL”.
Cuido de ponderar que não existe no referido documento (TOI) qualquer qualificação do terceiro “CAROL”, bem como ausente o documento de RG, ou assinatura do terceiro que supostamente participou do ato procedimento, o que o torna nulo e por conseguinte a fatura decorrente do procedimento.
No mais, não houve juntada de qualquer elemento técnico para contatação da suposta irregularidade, especialmente a avaliação metrológica realizada pelo IMETRO, tudo nos termos da antiga Resolução da ANEEL nº 414/2010 (atualmente substituída pela RESOLUÇÃO 1000, de 07/12/2021), art. 590 e seguintes da Resolução.
A requerida não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia do apelado com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários/prepostos, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, vez que o consumidor não teve a oportunidade de, no momento da inspeção, contar com profissional de sua confiança para assisti-lo.
Portanto, a norma regulatória da ANEEL não foi devidamente atendida pela ré, notadamente quanto a indicado em arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução 414/2010 (Atualmente Resolução 1000, de 07/12/2021, ou seja, a análise pormenorizada da variação de consumo, logo, a constituição do débito restou inválida.
Friso, consoante entendimento firmado em IRDR (processo n. 0801251-63.2017.814.0000) pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, a requerida não cumpriu os requisitos mínimos para apuração e emissão de TOI, vez que a parte que supostamente acompanhou a verificação sequer foi identificada, além de faltar prova técnica e imparcial capaz de comprovar o alegado pela requerida.
Em igual sentido, o Egrégio Tribunal do Estado do Pará já debruçou sobre o tema: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE.
DESVIO NO MEDIDOR.
APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº. 04 DO TJ/PA.
FALTA DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL.
INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR.
ADEQUAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro; julgado em 17.11.2023”. 2.
Dos Danos Morais: Por fim, quanto aos DANOS MORAIS, estes não restaram comprovados nos autos, a saber a alegada suspensão do fornecimento de energia ou tampouco a negativação indevida do nome da autora.
No ponto, costuma-se afirmar que o mero aborrecimento não conduz à indenização por danos morais, ressalvados os casos em que as consequências ultrapassam o desencadeamento ordinário.
Vale dizer, havendo circunstâncias danosas estranhas ao desdobramento natural do infortúnio, o lesado faz jus à devida reparação, nos moldes do art. 927 c/c 944 do CC/2002.
Na espécie, não há que se falar em dor, sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento acima dos toleráveis no âmbito das relações negociais (aspecto intrínseco).
Da mesma forma, também não se cogita ter havido exposição pública negativa que implicou em lesão à imagem do demandante, compreendida como a honra, a boa fama ou a respeitabilidade (aspecto extrínseco), razão pela qual rejeito o pedido de indenização por danos morais.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, por um lado, declarar a inexistência do débito guerreado, representado na fatura com mês de referência , com vencimento em 29/11/2022, no valor de R$ 9.592,40 (nove mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), ratificando, assim, a liminar antes concedida, sob as penas já impostas, e
por outro lado, deixar de condenar a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos termos argumentados, resolvendo, assim, o mérito da querela, a teor do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucunbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais e 10% de honorários advocatícios sobre a parte sucumbente (danos morais), porém, suspensos em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 86 do CPC, ao tempo em que condeno ainda a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10 % (dez por cento) da parte sucumbente (inexistência do débito).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e baixe-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
21/03/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:39
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:43
Decorrido prazo de NATALY CARNEIRO DE JESUS em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:14
Decorrido prazo de NATALY CARNEIRO DE JESUS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:57
Decorrido prazo de NATALY CARNEIRO DE JESUS em 21/06/2023 23:59.
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07/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807084-71.2022.8.14.0005 REQUERENTE: NATALY CARNEIRO DE JESUS REQUERIDA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte já apresentou contestação e foi oportunizado a parte autora apresentação de réplica réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 19:00
Conclusos para decisão
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28/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 13:24
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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24/02/2023 08:30
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 23/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:37
Decorrido prazo de NATALY CARNEIRO DE JESUS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:06
Decorrido prazo de NATALY CARNEIRO DE JESUS em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:17
Decorrido prazo de NATALY CARNEIRO DE JESUS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de NATALY CARNEIRO DE JESUS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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01/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:26
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807084-71.2022.8.14.0005 REQUERENTE: NATALY CARNEIRO DE JESUS REQUERIDO (A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega que é titular da Conta Contrato de nº 3014449379 atendida pela requerida e após inspeção realizada por funcionários da empresa ré, foi surpreendida com uma cobrança a título de consumo não registrado (CNR), do período de 25/01/2022 a 07/07/2022, sendo faturado o valor de R$ 9.592,40 (nove mil e quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos).
E por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a requerida se abstenha de incluir no nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica e suspenda a cobrança da fatura questionada, sob pena de multa diária.
Com a inicial juntou documentos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Vindo-me os autos conclusos, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória previstos no art. 300 do CPC, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entendo que existe prova da verossimilhança das alegações autorais, ante os documentos carreados aos autos, em uma análise prima facie.
Isto porque, a jurisprudência mais pacífica e remansosa do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais entende que, independentemente do mérito e da regularidade da cobrança de eventual consumo de energia não faturado, é inadmissível a suspensão do fornecimento de energia fundada em débitos pretéritos.
Nesse sentido: (STJ-0445027) ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
Hipótese em que não configura caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pois não se trata de mera inadimplência do consumidor, mas de dívida apurada unilateralmente relativa a débitos anteriores.
Em casos como o presente, é ilegal a suspensão do fornecimento.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.423.701/GO (2013/0402267-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 20.02.2014, unânime, DJe 27.02.2014).
RECURSO INOMINADO.
RECUPERAÇO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO PERÍODO EM QUE O MEDIDOR TERIA ATUADO DE MODO ADULTERADO.
IMPOSSIBILIDAE DE SUSPENSO DO SERVIÇO COMO FORMA DE COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível Nº *10.***.*54-93, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 25/06/2015).
Por outro lado, se configura caso de perigo de dano ou risco ou resultado útil do processo, uma vez que a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão no fornecimento de energia elétrica, bem essencial e de primeira utilidade, podem causar imensos prejuízos ao consumidor Vale ressaltar, por derradeiro, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a empresa requerida, no exercício regular do seu direito, adotar as providências necessárias, até que a parte devedora efetue o pagamento do débito.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que: 1) a requerida se abstenha de efetuar a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão da fatura de energia elétrica em debate nos autos OU, acaso já tenha realizado a negativação, que providencie a sua exclusão; 2) a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na UC 3014449379, em razão da fatura em debate.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Por fim, considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 24/04/2023, às 11h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais, sem prejuízo de nova apreciação dos pedidos após a resposta do réu.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 16 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 04:15
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:15
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807084-71.2022.8.14.0005 Requerente: NATALY CARNEIRO DE JESUS Requerido (a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 6 de dezembro de 2022 LUANNA KARISSA ARAÚJO SODRÉ Juíza de Direito -
12/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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