TJPA - 0801678-75.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 06:50
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 01:05
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801678-75.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: MARIA CREUZA SANTOS DA GAMA Endereço: Rua Santo Antonio, S/N, casa, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA CREUSA SANTOS DA GAMA em face de BMG S/A.
Alega que o requerido induziu o requerente ao erro ao realizar uma contratação de Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC), em vez de um Empréstimo Consignado Comum, no qual são cobrados maiores encargos rotativos de cartão de crédito, descontados do benefício previdenciário.
Requer a declaração de nulidade do RMC e a sua transformação em contrato de Empréstimo Consignado Comum; a restituição simples ou a compensação do indébito e; pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugna pela gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova.
Junta documentos no ID 83343594.
Inicial recebida e concedido os benefícios da justiça gratuita (ID 83416742).
Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação no ID 84507597.
Preliminarmente, aduz, a inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, defende a inexistência de fraude na contratação, a ciência da parte autora acerca do produto contratado e a legalidade do produto cartão de crédito consignado.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Junta documentos.
Réplica no ID 106310752. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária maior dilação probatória, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Das preliminares.
Considerando que o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC é bem menor do que aquele estabelecido no art. 205 do Código Civil, deve este último ser utilizado em favor da consumidora, por lhe ser mais benéfico, rejeito a preliminar.
Outrossim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, porquanto a presente ação é necessária, útil e adequada à pretensão da parte autora.
Ademais, o próprio requerido, sem negar a existência da relação jurídica entre as partes, contestou a ação pelo mérito, restando configurado, portanto, o interesse processual.
E mesmo que eventualmente fosse o caso de acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, deve ser prestigiado o julgamento do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, já que não haverá prejuízo ao réu.
Passo a analisar o mérito.
O pedido da parte autora é improcedente.
A ação versa sobre suposta irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado.
Alega a parte autora que contratou empréstimo consignado junto ao réu, contudo, após a contratação, está sofrendo descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício por cartão de crédito consignado que não contratou.
No entanto, analisando detidamente o contrato juntado pela parte ré (ID 84507602) e comparando-o com o documento pessoal da parte autora, percebe-se que houve a contratação do cartão de crédito consignado proposto pela parte ré já que constam assinaturas do autor, bem como o preenchimento pelo mesmo dos seus dados pessoais.
Nesse mesmo contrato, há especificamente a identificação acima de que se trata de um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” e, não há nada sobre “empréstimo” que possa causar confusão.
Ademais, a cláusula 6.1. consta que “Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”, ainda, a cláusula 6.2. consta que “O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável” (pág.1).
No mais, não há como falar em desconhecimento ou falta de ciência do requerido sobre o que estava contratando.
Desse modo, ausente qualquer prova de falta de ciência da parte autora acerca do produto contratado não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Por isso, a improcedência é medida que se impõe.
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e, assim, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Se, em preliminar de contrarrazões, for suscitada alguma questão resolvida na fase de conhecimento irrecorrível por agravo de instrumento, o apelante deverá ser intimado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC).
Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
P.I.C.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 23:32
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 01:48
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801678-75.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: MARIA CREUZA SANTOS DA GAMA Endereço: Rua Santo Antonio, S/N, casa, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a distribuição de elevado número de ações com a mesma causa de pedir, pelo mesmo patrono, o que, em tese, caracteriza o que se convencionou chamar de demanda predatória, uso do poder de cautela conferido ao magistrado para determinar a intimação pessoal da parte autora para que compareça à secretaria desta unidade no prazo de 5 (cinco) dias, de posse de sua documentação pessoal (RG e CPF), comprovante de endereço atualizado (em seu nome, e, caso não possua em seu nome, apresente de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhado de comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro), para ratificar o conteúdo do instrumento de mandato (procuração); firmar anuência ao ajuizamento da demanda e seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Certifique-se o que ocorrer.
CUMPRA-SE.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
10/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2023 23:59.
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05/01/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801678-75.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CREUZA SANTOS DA GAMA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, recebo o feito pelo procedimento ordinário, conforme requerido.
Defiro o início do processamento do feito sob o pálio da Justiça Gratuita, sem prejuízo de revogação do benefício com o advento de causa superveniente que demonstre a condição de pagamento das custas.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BMG.
Em síntese, alega que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, contudo foi surpreendida com o desconto denominado “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto não diverso da modalidade de empréstimo consignado que a parte autora almejava. É o relatório.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se o deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o caso em apreço, observo não implementados os requisitos que possibilitam o deferimento da liminar.
No caso, carece o pedido da parte autora de probabilidade do direito, porquanto a alegação de que acreditou que tinha contratado um empréstimo normal e não uma contratação na modalidade cartão de crédito consignado, por certo, depende de maior instrução probatória.
A simples afirmação da parte de que não contratou referida modalidade não é suficiente para embasar a concessão de tutela para cancelar os descontos, em sede de cognição sumária.
Ademais, não verifico perigo de dano iminente, vez que o contrato em questão foi incluído em 12/05/2017 no benefício previdenciário da parte autora.
A pretensão, portanto, deve ser submetida ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3OO DO CPC.
INDEFERIMENTO. 1.
Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
A negativa de contratação de cartão de crédito, por si só, não justifica o deferimento da liminar, mostra-se necessário instaurar o contraditório, a fim de que a situação fática seja esclarecida.
Ademais, os descontos das parcelas de empréstimo não são recentes e a jurisprudência entende que a cláusula que prevê descontos em benefício previdenciário não apresenta vício de validade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51921642820228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-09-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC).
Súmula 297, STJ. 3.
A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio e não importa, por si só, em abusividade. 4.
Não obstante, ainda que observada a moldura jurídica regulatória citada, tem-se entendido haver manifesta abusividade na cláusula contratual que permite descontos indefinidos nos proventos do consumidor.
Caracterizando, portanto, vício de validade na relação jurídica, em razão da desvantagem exagerada a que submetido o consumidor, o que é vedado expressa e terminantemente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. 5.
No caso dos autos, entretanto, as faturas colacionadas pela demandada indicam a utilização intensa da moeda plástica, através de diversas transações em estabelecimentos comerciais, motivo pelo qual a aparente irredutibilidade do mútuo, bem como confirma, em sede antecipada, a contratação do empréstimo. 6.
Assim, em sede de cognição sumária, embora presente a urgência da medida postulada, uma vez que se impugnam descontos em benefício previdenciário, necessário para a subsistência do demandante, não observada a sua evidência, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51541896920228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Após, à réplica.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, quanto à pretensão probatória, sob pena de preclusão, justificando a pertinência e a necessidade.
Ficam, desde já, advertidas de que não serão deferidas diligências não justificadas ou meramente protelatórias.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
12/12/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2022 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2022 15:25
Conclusos para decisão
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09/12/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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