TJPA - 0801678-75.2022.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:26
Conclusos para decisão
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16/09/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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07/09/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801678-75.2022.8.14.0003 RECORRENTE: MARIA CREUZA SANTOS DA GAMA RECORRIDO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO VICIADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INTERNO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de Maria Creuza Santos da Gama, reformando sentença de improcedência para: (i) declarar a inexistência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por falha no dever de informação; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária e juros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa na decisão monocrática proferida; (ii) definir se a contratação do cartão de crédito consignado com RMC foi válida, à luz do dever de informação; (iii) estabelecer se são devidos danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O relator pode proferir decisão monocrática com base em jurisprudência dominante, conforme art. 932, IV, do CPC, e Súmula 568 do STJ, inexistindo cerceamento de defesa.A contratação de cartão de crédito consignado com RMC não é válida quando não há comprovação de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente pessoa idosa e hipossuficiente.
A ausência de consentimento informado gera vício no contrato, violando o art. 6º, III, do CDC e o princípio da boa-fé objetiva.
A utilização eventual do cartão não convalida vícios contratuais originários nem elide a falha informacional.
A repetição em dobro dos valores descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não caracterizado erro justificável.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral, independentemente de prova do sofrimento psíquico.
O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo minoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada não configura cerceamento de defesa. É nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando não há prova de informação clara e adequada ao consumidor.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é devida quando a cobrança não decorrer de erro justificável.
Descontos não autorizados em benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III; 14, caput; 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV.
CC, arts. 884 e 944, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, ApCív nº 0006391-49.2016.8.14.0032, Rel.
Des.
Maria do Céu Coutinho, j. 22.03.2021; TJ-PA, AgInstr nº 0811323-41.2019.8.14.0000, Rel.
Des.
Luzia Nadja Guimarães, j. 22.08.2022; TJ-PA, ApCív nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 13.05.2020.
RELATÓRIO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco BMG S.A. em face da decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível n.º 0801678-75.2022.8.14.0003, por meio da qual foi dado provimento ao recurso interposto por Maria Creuza Santos da Gama para reformar a sentença de improcedência e, em consequência: (i) declarar a inexistência da contratação via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por inobservância ao dever de informação; (ii) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, observada a taxa SELIC; e (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA-E a partir do julgamento e juros de mora de 1% ao mês, também pela taxa SELIC, desde o evento danoso.
No presente Agravo Interno, o Banco BMG S.A. sustenta, inicialmente, que a decisão agravada configura cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser reconsiderada.
Afirma a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, prevista na Lei nº 10.820/2003 e regulamentada pelo Banco Central, sendo o produto ofertado mediante plena adesão do consumidor, com assinatura contratual clara e inequívoca.
Alega que os descontos mensais da fatura mínima decorrem da expressa concordância do consumidor, que inclusive utilizou o cartão para saque, conforme comprovado nos autos.
Reforça a regularidade da contratação, asseverando que todas as cláusulas contratuais foram expressamente aceitas e que não há nos autos qualquer demonstração de vício de consentimento.
Afirma que o contrato firmado indica expressamente, em letras destacadas, que se trata de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em engano justificável ou má-fé.
Aduz, ainda, que a condenação à devolução em dobro afronta o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não restou demonstrada a cobrança indevida de má-fé, mas sim o exercício regular de direito.
Requer o reconhecimento da inexistência de dano moral, por ausência de prova do alegado sofrimento, limitando-se a situação a mero aborrecimento, sem repercussão na esfera extrapatrimonial da parte autora.
Sustenta, em caráter subsidiário, a necessidade de minoração do quantum fixado a título de indenização moral, sob o argumento de que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela desproporcional à conduta imputada, devendo ser arbitrado com base nos critérios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil.
Por fim, requer o provimento do presente recurso para que seja reconsiderada ou reformada a decisão monocrática, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela autora na origem, ou, alternativamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO 2.
VOTO 2.1 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
De início, verifico que o agravo interno interposto atende aos requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 2.
MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em avaliar a insurgência da parte agravante contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por Maria Creuza Santos da Gama, reformando sentença de improcedência para declarar a inexistência da contratação via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nada obstante os argumentos deduzidos pelo agravante, nenhum deles é apto a infirmar a solidez da fundamentação lançada na decisão monocrática.
A decisão monocrática que ora se impugna foi proferida com base em jurisprudência pacificada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que se refere à falha no dever de informação nos contratos de cartão de crédito consignado, à caracterização de prática abusiva nas relações de consumo, à possibilidade de restituição em dobro de valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais quando presente a lesão à dignidade do consumidor vulnerável.
A alegação de que a decisão recorrida representa cerceamento de defesa é absolutamente improcedente.
A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, além de estar em consonância com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
No caso em tela, a matéria debatida encontra-se amplamente consolidada nos tribunais superiores, razão pela qual a técnica decisória empregada está em conformidade com a legalidade estrita e com os princípios da celeridade e eficiência processual.
No que tange ao mérito do recurso, o agravante busca, em verdade, rediscutir matéria já exaustivamente examinada, sem apresentar qualquer argumento novo ou relevante que justifique a reforma da decisão.
Insiste na validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o argumento de que o contrato foi regularmente firmado, com a devida anuência da parte consumidora.
Todavia, ignora o contexto de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, que foi induzida a erro quanto à real natureza do produto contratado, acreditando estar firmando empréstimo consignado convencional, e não operação com cartão de crédito, modalidade esta sabidamente mais onerosa e de difícil compreensão até mesmo para consumidores com maior grau de instrução.
O contrato firmado entre as partes, conquanto formalmente válido, não afasta a incidência do vício de consentimento quando se verifica que o consumidor não foi adequadamente informado sobre a essência e os efeitos do negócio jurídico.
A ausência de informação clara, adequada e precisa sobre as características do produto financeiro configura falha no dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e compromete a validade do consentimento prestado.
Ressalte-se que a transparência constitui princípio basilar nas relações de consumo, sendo encargo do fornecedor demonstrar, de forma inequívoca, que prestou todas as informações necessárias ao consumidor.
No caso concreto, não há prova cabal de que a autora tenha recebido qualquer tipo de orientação quanto às peculiaridades do cartão consignado, tampouco que tenha compreendido os encargos que incidiriam sobre a operação.
Sobre o dever de informação da instituição financeira ao consumidor, em caso similar ao presente, assim vem decidindo esta Corte (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERTINENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Instituição financeira que realiza contratação de empréstimo, vinculado a cartão de crédito, com descontos na conta do autor, configura prática indevida.
O autor objetivava apenas a celebração de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. 2) Conduta do apelante que viola o princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação e transparência.
Competia ao banco recorrente informar adequadamente ao autor acerca da natureza do serviço que ele estava contratando, mormente ante a extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor. 3) Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 14, caput, do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Anulação do contrato de cartão de crédito.4) Dano moral configurado, com valor da indenização devidamente arbitrado pelo juízo sentenciante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.5) In casu, uma vez observadas as referidas balizas pelo juízo sentenciante, não se impõe a alteração do quantum indenizatório pleiteado. 6) Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJ-PA 0006391-49.2016.8.14.0032.
Relatora: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 22.03.2021.
Publicado em 29.03.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III DO CDC.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE RISCO DE DANO GRAVE OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOSVIDENCIADOS.
DECISUM AGRAVADO QUE DEVE SER MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA 0811323-41.2019.8.14.0000.
Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO.
Data de Julgamento: 22.08.2022. 2ª Turma de Direito Público.
Data de Publicação: 30.08.2022) Ademais, a suposta utilização do cartão de crédito pela consumidora, ainda que verdadeira, não elide o vício de origem.
A jurisprudência é firme no sentido de que o uso do produto não convalida a ilegalidade da contratação fundada em ausência de informação adequada.
Quanto à condenação em repetição do indébito na forma dobrada, não assiste razão ao agravante ao sustentar ausência de má-fé.
Conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é devida quando o consumidor for cobrado por quantia indevida e não se tratar de engano justificável.
Ora, a conduta do banco agravante de realizar descontos mensais com base em contratação falha, obscura e sem consentimento válido não pode ser qualificada como erro escusável, mas sim como prática reiterada e dolosa de indução em massa de consumidores vulneráveis à contratação de produto bancário não solicitado ou mal explicado, circunstância que autoriza a devolução em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção e juros, tal como fixado na decisão impugnada.
No tocante à condenação por dano moral, é forçoso reconhecer que os descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa, notoriamente hipossuficiente, configura lesão à dignidade da pessoa humana.
Tal prática gera perturbação financeira, angústia e insegurança, independentemente da comprovação de sofrimento psíquico específico.
Por outro lado, o montante fixado – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Cito precedente (grifei): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES. Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 13.05.2020.
Publicado em 20.05.2020)” Assim, descabe qualquer pedido de redução do quantum arbitrado, sobretudo diante da reiteração dessa prática por parte da instituição agravante, cuja conduta lesa não apenas o consumidor individualmente considerado, mas o próprio equilíbrio do mercado de consumo.
Rejeito, ainda, a alegação de que a decisão impugnada desconsidera o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Tais princípios não podem ser invocados para legitimar práticas contratuais abusivas, tampouco para chancelar a perpetuação de contratos formados à margem dos deveres de transparência, lealdade e informação.
O contrato, para ser exigível, deve observar todos os pressupostos de validade, inclusive a licitude e a ausência de vícios de consentimento.
Quando ausente a manifestação válida e consciente da vontade, não há que se falar em preservação da avença.
Logo, por onde quer que se observe ou se analise a controvérsia, a tese recursal trazida no interno, não possui o condão de modificar a conclusão do julgado recorrido.
Nada a reformar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a decisão monocrática em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Belém, 12/08/2025 -
13/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:27
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0027-03 (RECORRIDO) e não-provido
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12/08/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA CREUZA SANTOS DA GAMA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0801678-75.2022.8.14.0003 RECORRENTE: MARIA CREUZA SANTOS DA GAMA RECORRIDO: BANCO BMG SA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 4 de abril de 2025 -
04/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:44
Desentranhado o documento
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04/04/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:43
Desentranhado o documento
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04/04/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2025 11:23
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/04/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 07:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
10/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801678-75.2022.8.14.0003 APELANTE: MARIA CREUZA SANTOS DA GAMA APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDUÇÃO A ERRO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maria Creuza Santos da Gama contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A.
A autora alega ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado, sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem ter desbloqueado ou utilizado o serviço.
O juízo de origem entendeu inexistente defeito na contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve falha no dever de informação e indução ao erro na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) se a prática constitui "venda casada" ou contratação abusiva; e (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do STJ, devem prestar informações claras e precisas sobre os produtos ofertados.
No caso, a autora, idosa e de baixa escolaridade, não recebeu esclarecimentos sobre a natureza jurídica do contrato, configurando falha no dever de informação. 4.
A imposição de contratação de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo comum, caracteriza prática abusiva e "venda casada", em desacordo com o art. 39, I, do CDC, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 5.
A ausência de consentimento válido, em razão de deficiência na prestação de informações, gera vício de consentimento, nos termos do art. 104, III, do Código Civil. 6.
Os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora configuram lesão à sua dignidade, ensejando a reparação por dano moral, independentemente de comprovação específica do sofrimento, conforme precedentes do STJ. 7. É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a má-fé do banco apelado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor de produtos ou serviços financeiros deve prestar informações claras, adequadas e precisas, sob pena de nulidade contratual em caso de falha no dever de informação. 2.
A imposição de contratação de cartão de crédito como condição para concessão de empréstimo consignado configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 3.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor vulnerável ensejam reparação por dano moral. 4.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida em caso de má-fé do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, III, 39, I, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 104, III; STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1326592/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07/05/2019; TJ-MG, AC 10000211164496001, Rel.
Estevão Lucchesi, j. 26/08/2021; TJ-SP, ApCiv 1000511-10.2017.8.26.0414, Rel.
Francisco Giaquinto, j. 17/11/2017.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de apelação interposta por Maria Creuza Santos da Gama contra a sentença proferida nos autos de ação de restituição de valores c/c pedido de indenização por dano moral, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A.
A autora alega ter sido induzida ao erro ao contratar um produto financeiro diferente do desejado, ou seja, um cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo consignado comum.
Por conta disso, sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a encargos do cartão, sem jamais ter desbloqueado ou utilizado o referido serviço.
O Juízo de primeiro grau, fundamentado na existência de contrato firmado com consentimento e nos documentos apresentados pela parte ré, julgou improcedente a ação, argumentando a inexistência de defeito na prestação de informações ou na contratação.
A recorrente, em suas razões de apelação, alega que houve falha no dever de informação e fraude, além de práticas comerciais abusivas como a "venda casada".
Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato, bem como a indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o Banco BMG defende a validade do contrato firmado, sustentando que a autora tinha pleno conhecimento dos termos pactuados, não havendo qualquer vício de consentimento ou irregularidade na prestação dos serviços.
Sobrevieram os autos à minha relatoria. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Nesse viés, verificando-se que os pressupostos de admissibilidade restaram preenchidos, conheço da apelação interposta.
No mérito, A controvérsia em exame gira em torno da suposta irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado pela recorrente.
Alega a autora que foi induzida a erro ao acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado comum, mas, na verdade, foi-lhe imposto um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), produto cujas condições de pagamento lhe são prejudiciais e não foram claramente informadas.
I – Da relação de consumo e do dever de informação É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras, ao oferecerem produtos e serviços, devem observar os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme preceitua a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal dispositivo impõe o dever de prestar informações claras e precisas ao consumidor, especialmente em contratos que envolvam produtos financeiros complexos.
No caso concreto, verifica-se que a recorrente, pessoa idosa e de baixa escolaridade, afirma que jamais recebeu orientação adequada sobre a natureza jurídica do contrato celebrado, tampouco desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito que lhe foi disponibilizado.
Este fato, por si só, já revela a existência de possível falha no dever de informação, ensejando a necessidade de maior proteção ao consumidor, conforme disposto nos artigos 6º, III, e 39, IV, do CDC.
II – Da prática abusiva Consta nos autos que os descontos realizados diretamente na folha de pagamento da recorrente limitam-se ao valor mínimo da fatura do cartão, o que, devido à incidência de juros elevados e encargos financeiros, resulta em uma dívida de difícil quitação.
Tal prática, conhecida como "venda casada" ou "contratação atrelada", é vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais reconhece como abusiva a imposição de contratação de cartão de crédito para concessão de empréstimo consignado.
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa: "CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE ADESÃO PARA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS ILEGAIS PELA MANUTENÇÃO DO CARTÃO.
VENDA CASADA.
CANCELAMENTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO." (TJSP, Apelação Cível n° 1000511-10.2017.8.26.0414, Rel.
Francisco Giaquinto, julgado em 17/11/2017).
III – Da ausência de vício de consentimento O banco recorrido, por sua vez, defende a regularidade do contrato, sustentando que a recorrente assinou livremente o termo de adesão e que os descontos realizados são devidos em razão do produto contratado.
Contudo, a análise detida dos autos revela que a parte autora não foi devidamente esclarecida sobre as implicações financeiras da operação realizada, o que caracteriza vício de consentimento, nos termos do artigo 104, III, do Código Civil.
Assim, não por outro motivo o Código de Defesa do Consumidor prevê proteção da parte mais fraca na relação de consumo (consumidor) em seu artigo 4°, estabelecendo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo, entre outros, a transparência e harmonia nas relações de consumo, senão veja-se: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: Ademais, o art. 6°, III, do CDC, confere, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados no mercado de consumo, sob pena de nulidade da cláusula ou do contrato obscuro, por estar em desrespeito com o sistema protetivo do microssistema consumerista, nos termos do art. 51, XV, daquele diploma legal, os quais, transcrevem-se abaixo, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Em corroboração a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS.
DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA.
CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2.
Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.
Precedentes. 4.
Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5.
Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6.
Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. [...]. 12.
Recurso especial dos correntistas provido.
Recurso especial da casa bancária prejudicado. (STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor a erro, por acreditar que estava contratando cartão de crédito, quando, na realidade, se tratava da contratação de empréstimo consignado em folha, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
O desconto indevido de numerário dos proventos do consumidor, o qual não abatia o débito, mas se tratava apenas de quitação da parcela mínima da fatura de cartão de crédito, por ludibriar o consumidor, gera lesão a direito da personalidade.
A fixação da indenização por danos morais deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000211164496001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) (grifos nossos).
Como bem pode se perceber, o dever de informação deve ser comprovado de forma satisfatória pela instituição financeira, por ser a parte que possui as condições apropriadas, em termos de estrutura e técnica, de demonstrar que a tratativa prévia com o consumidor, foi assentada dentro de um parâmetro expositivo claro, preciso, correto e ostensivo.
Ocorre que, pelos documentos acostados pela instituição financeira não foi possível por si só, não traz para os fólios digitais em exame a certeza de que a parte autora recebeu, com maior e pontual esclarecimento, que se tratava de empréstimo na modalidade de cartão de crédito e não puramente um empréstimo consignado, com taxas de juros diferenciados.
IV – Dos danos morais No que se refere à pretensão de reparação por danos morais, entendo que, em situações como a presente, o dano decorre do próprio ato ilícito praticado pela instituição financeira, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade.
A jurisprudência reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoas vulneráveis constitui, por si só, dano moral indenizável.
De acordo com o entendimento de Savatier condiz à: “(...) qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525). (...)”.
Nesse viés, encontra-se pacificado que quanto ao dano moral em casos semelhantes o STJ pacificou entendimento no sentido de que “não há falarem prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3 T. – Rel.Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Dessa feita, considerando as peculiaridades do caso concreto e observando o debate travado entre as partes envolvidas, destacando-se que é público e notório que o banco apelado é uma das maiores instituições financeiras do país, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suportável e, do mesmo modo, razoável, eis que não irá gerar enriquecimento ao lesado, bem como, cumprirá a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
V – Da restituição na forma dobrada relativamente à restituição de valores, o art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a observância do dever de informação, patente a má-fé dos prepostos do banco.
DISPOSITIVO Ex positis, conheço do recurso e concedo-lhe PROVIMENTO, para reformar a sentença apelada e, nos termos da fundamentação: 1) declarar a inexistência da contratação via cartão de crédito com RMC e, igualmente a reserva de margem consignável (RMC) por inobservância ao dever de informação; 2) condenar o apelado à restituir de forma dobrada à parte apelante tendo por referência os valores descontados indevidamente de seus rendimentos a título de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), tendo por base a taxa SELIC (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1727518 SP 2018/0048584; 3) condenar o Banco BMG S.A. ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária tendo por base o IPCA-E a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%, parametrizado pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
11/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:53
Conhecido o recurso de MARIA CREUZA SANTOS DA GAMA - CPF: *69.***.*26-68 (APELANTE) e provido
-
05/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
30/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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