TJPA - 0865928-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THEREZA NUNES em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:30
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0865928-96.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Decisão Reitere-se o ofício, conforme decisão id 129791909 - Pág. 1, devendo a diligência ser cumprida por oficial de justiça, e a intimação deve ser feita na pessoa do gerente responsável pela agência bancária.
Prazo para resposta de 15 (quinze) dias.
Junte-se ao ofício a petição e documentos id 119046115.
Com a resposta, intime-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Belém, 08 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito, respondendo pela 9ª Vara do JECível de Belém -
08/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 07:43
Conclusos para decisão
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27/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:11
Juntada de identificação de ar
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25/06/2025 18:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:11
Juntada de identificação de ar
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29/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 10:35
Juntada de Ofício
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24/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THEREZA NUNES em 04/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THEREZA NUNES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0865928-96.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Oficie-se, nos termos solicitados no id 119046115 - Pág. 3.
Com a resposta, intime-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 23 de outubro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
31/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR PONTES FRANCES em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THEREZA NUNES em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THEREZA NUNES em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 16:04
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0865928-96.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO THEREZA NUNES Endereço: GOV JOSE MALCHER, 1403, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Promovido(a): Nome: JOSE ITAMAR PONTES FRANCES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1403, Ed.
Thereza Nunes, apartamento 201, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 82714114 e ss. dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2022.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 00:42
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 09:47
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
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31/10/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THEREZA NUNES em 27/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THEREZA NUNES em 13/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:24
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:02
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 02:00
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2022 12:18
Distribuído por sorteio
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05/09/2022 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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