TJPA - 0032399-03.2014.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de LEONAN CANDEIRA BOUILLET em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de ESPERANCA INCORPORADORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de ESPERANCA INCORPORADORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de LEONAN CANDEIRA BOUILLET em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de ESPERANCA INCORPORADORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de ESPERANCA INCORPORADORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:28
Processo Reativado
-
31/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0032399-03.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: LEONAN CANDEIRA BOUILLET Endereço: BR 316, Nº 5010, ECOPARQUE, TORRE JACARANDÁ, AP 74, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 RÉU: Nome: ESPERANCA INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI, 167, SALA 09, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ESPERANCA INCORPORADORA LTDA Endereço: JOAO BALBI, 167, SALA 09, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se, pois, o réu/executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, na pessoa do seu advogado, através de simples publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, liquidado às fls. retro, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC).
Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora.
Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, 22 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
22/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas
-
17/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ESPERANCA INCORPORADORA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LEONAN CANDEIRA BOUILLET em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:26
Apensado ao processo 0813136-63.2025.8.14.0301
-
17/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
14/02/2025 20:49
Decorrido prazo de LEONAN CANDEIRA BOUILLET em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:48
Decorrido prazo de ESPERANCA INCORPORADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
04/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0032399-03.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONAN CANDEIRA BOUILLET RÉU: REU: ESPERANCA INCORPORADORA LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por LEONAN CANDEIRA BOUILLET em face de ESPERANCA INCORPORADORA LTDA.
Alega o requerente que em 12 de maio de 2009 as partes assinaram Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel referente a aquisição da unidade nº 1902 A da torre Résidence, do empreendimento “Condomínio Torre Résidence, localizado na Tv. 3 de Maio, nº 1514, Nazaré”.
Sustenta a ilegalidade na previsão contratual de prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra e entrega do bem, assim como ocorrência de perdas e danos em razão do atraso na entrega do imóvel.
Assim sendo, este caso não é singular, pelo contrário, há muitos que, apesar de possuírem pedidos específicos, na essência são as mesmas questões a serem enfrentadas por este Juízo, como: a) revisão do contrato; b) declaração de nulidade da cláusula do contrato que prevê prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel; c) condenação das rés ao pagamentos de lucros cessantes no valor correspondente a um aluguel por mês de atraso; d) compensação financeira por danos morais; e) condenação das rés ao pagamento de multa moratória conforme previsão contratual; f) cobrança da comissão de corretagem; g) de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI); h) de “Taxa de Fase de Construção” ou atividade congênere.
Importante salientar que este juízo há de se basear tão somente em face dos pedidos apresentados pela autora na inicial, quais sejam: lucros cessantes, danos morais e declaração de nulidade de cláusula abusiva.
As partes juntaram documentos e, garantido à ampla defesa e o contraditório, manifestaram-se.
Os autos vieram conclusos, após migração do suporte físico para o eletrônico. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Primeiramente, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Em segundo lugar, torno sem efeito o ato ordinatório de intimação, posto entender desnecessária a intimação das partes, pois o feito está apto a julgamento.
Os autos foram convertidos do suporte físico (LIBRA), para o eletrônico (PJE) e, não pendendo mais medidas instrutivas a serem realizadas, passaremos a análise do mérito.
Entendo ser a matéria de fácil análise e apreciação, neste sentido a demanda merece ser julgada.
Além do mais, o processo migrou do suporte físico para o eletrônico e como compulsando os autos a demanda já encontra-se devidamente instruída, entendo ser dispensado a colheita de prova testemunhal pleiteada pela requerida, uma vez que trata-se de matéria eminentemente de direito, comportando o julgamento antecipado do mérito por entender descabidas outras provas a serem produzidas, conforme art. 355 do CPC.
Passo ao exame do mérito uma vez presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Passo a análise das seguintes questões: 1.
Relação de consumo: O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente as rés.
O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e atraso na entrega da unidade imobiliária: No caso vertente, não há qualquer dúvida acerca do atraso relativo à entrega da unidade imobiliária objeto do contrato, sendo tal fato incontroverso. À luz do art. 389 do Código Civil o não cumprimento da obrigação implica a responsabilização do devedor por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado.
De igual forma, o art. 393 do mesmo diploma legal, dispõe que o devedor somente não responderá quando os prejuízos resultarem de caso fortuito ou força maior.
Entretanto, cabe destacar que a previsão contratual de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias mostra-se razoável ao negócio jurídico em tela, tendo em vista que estamos diante de produto complexo e a referida prorrogação tem a finalidade de fazer frente às intercorrências comuns em obras do porte da realizada pelas rés pois há a ocorrência de eventuais imprevistos atinentes à construção, incluindo a morosidade administrativa na expedição do Habite-se, configuram a razão pela qual se admite a referida prorrogação.
Logo, tal consideração, além de amparada na jurisprudência pauta-se em um critério de razoabilidade.
Acompanhando o mesmo princípio, não é razoável qualquer argumento que pretenda justificar um atraso além da prorrogação já admitida, uma vez que as empresas devem realizar estudos ambientais e de mercado e, no caso em epígrafe, não há qualquer fato que se apresente como excludente de responsabilidade.
Ademais, conforme entendimento do STJ, atrasos na conclusão da obra decorrentes de escassez de mão de obra, greve ou mesmo burocracia da Administração Pública não podem ser caracterizados como caso fortuito ou força maior.
Trata-se de situação que diz respeito aos riscos da própria atividade do fornecedor (fortuito interno).
Assim sendo, caracterizado está o inadimplemento contratual da ré em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária. 3.
Perdas e danos (lucros cessantes): No caso dos autos, tendo o autor cumprido a sua obrigação contratual e,
por outro lado, sendo impossibilitado de desfrutar do bem em razão do atraso na entrega do imóvel, deixou de auferir um lucro almejado, fazendo jus, portanto, à compensação financeira por lucros cessantes.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
INCC.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INAPLICABILIDADE.
APÓS CONFIGURADO O ATRASO. 1.
A questão da prescrição encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que as instâncias ordinárias não apontaram o termo inicial do prazo. 2.
De acordo com o entendimento desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora.
Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 689.877/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2016, DJe 10.03.2016). 3.
Este Tribunal Superior entende ser inaplicável o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra.
Precedentes. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Recurso Especial nº 1.505.303/SP (2014/0281479-4), Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 07.12.2016). (Grifo nosso).
Ainda, conforme entendimento deste Egrégio TJPA o valor dos lucros cessantes corresponde a 0,5% do valor do imóvel descrito no contrato.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS.
POSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
APLICAÇÃO DE 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES. 1- A previsão contratual da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega da obra não se afigura abusiva, sendo válida e legal; 2- O valor arbitrado a título de lucros cessante de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do imóvel é razoável e proporcional; 3- Agravo Interno conhecido e desprovido. (2016.04908368-41, 168.803, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-12-07). (Grifo nosso).
Ainda, diferentemente do que alegam as rés, não é pelo fato de o autor não ter comprovado que iria alugar o imóvel a terceiros que os lucros cessantes devem ser afastados.
Ora, se o consumidor, diante do atraso na entrega da obra por culpa dos fornecedores, ficou impossibilitado de gozar do bem, é evidente que deixou de auferir um benefício econômico.
Assim, o valor dos lucros cessantes corresponde a 0,5% do valor do imóvel descrito no contrato. 4.
Dano moral: Quanto aos danos morais, embora seja cediço que o simples descumprimento contratual não gera o direito a indenizar pela violação do patrimônio subjetivo do autor, é necessário que se explicite que este caso não se trata de simples descumprimento de contrato, mas de inadimplência qualificada, de atraso que atrasa a vida do autor, de impontualidade que não se justifica pelo caso fortuito.
Cuida-se, portanto, de hipótese de violação do direito do autor à prosseguir sua vida sem atropelos e sem a angústia de se ver privado dos resultados e investimento cuja adimplência de sua parte se fez presente na expectativa de usar e gozar o domínio de seu patrimônio que lhe foi obstado sem justificativa.
Assim, com supedâneo na norma geral argumentada na fundamentação da sentença passo a individualizá-la nos seguintes termos: 6.
Dispositivo: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar a nulidade da cláusula que determina a prorrogação do prazo de entrega da obra além dos 180 (cento e oitenta) dias já permitidos no contrato e, por consequência, reconhecer o inadimplemento contratual das rés quanto a obrigação de entregar a obra a partir do esgotamento do referido prazo conforme previsão contratual; b) Condenar a ré, já qualificada ao pagamento de lucros cessantes no valor correspondente a 0,5% do valor do contrato apresentado na inicial devido por cada mês de atraso, contados a partir do 181º dia após a data prevista para a entrega da obra e até a data que efetivamente for à mesma entregue, subtraída a quantia porventura já paga em sede de antecipação de tutela; c) Determinar a incidência de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CPC) e correção monetária a contar de cada mês de atraso (art. 389 do CC).
A correção monetária observará o INCC até o término do prazo de tolerância, momento que será calculada juntamente com os juros de mora pelo IPCA ou por qual deles for mais favorável ao consumidor. d) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
Ficam indeferidos igualmente os demais pedidos, tudo nos termos do fundamento contido neste decisum.
Isso porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, o que entendo que pelo que se fundamentou, o convencimento já foi firmado.
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 03:40
Decorrido prazo de ESPERANCA INCORPORADORA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:40
Decorrido prazo de LEONAN CANDEIRA BOUILLET em 22/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ESPERANCA INCORPORADORA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/03/2024 05:01
Decorrido prazo de LEONAN CANDEIRA BOUILLET em 04/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 03:37
Decorrido prazo de LEONAN CANDEIRA BOUILLET em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:38
Decorrido prazo de ESPERANCA INCORPORADORA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:38
Decorrido prazo de LEONAN CANDEIRA BOUILLET em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº. 08/2014-CJRMB) Intime-se as partes para tomar ciência que este processo foi convertido do suporte físico para o meio eletrônico, migrado e registrado no Sistema de processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº1/2018 – GP – VP.
Intimo as Partes, para requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:44
Processo migrado do sistema Libra
-
22/07/2022 10:44
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 10:44
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 10:44
Juntada de documento de migração
-
12/05/2022 14:22
REMESSA INTERNA
-
19/04/2022 12:00
Remessa
-
03/02/2022 10:07
REMESSA INTERNA
-
30/09/2021 10:40
Remessa
-
30/09/2021 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/09/2021 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/09/2021 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/09/2021 18:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8494-33
-
08/09/2021 18:04
Remessa
-
08/09/2021 18:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2021 18:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2021 12:04
AGUARDANDO PRAZO
-
25/08/2021 14:07
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
20/08/2021 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/08/2021 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2021 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/08/2021 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/08/2021 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/08/2021 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2021 20:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
14/12/2020 09:51
CONCLUSOS
-
28/10/2020 19:00
Remessa
-
28/10/2020 19:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 19:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/03/2020 08:42
CONCLUSOS
-
20/08/2019 10:59
CONCLUSOS
-
23/04/2019 12:26
CONCLUSOS
-
20/02/2019 11:51
CONCLUSOS
-
11/01/2019 12:28
CONCLUSOS
-
11/01/2019 08:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/01/2019 14:10
CONCLUSOS
-
10/01/2019 14:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2019 14:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2019 14:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2018 17:28
Remessa
-
04/06/2018 17:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2018 17:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2018 12:08
VISTAS AO ADVOGADO - Adv. Dr.FRANCISCO BORGES DOS SANTOS QUARESMA NETO , OAB/PA N. 14062. f- 3038-0259.
-
09/05/2018 12:50
AGUARDANDO PRAZO
-
08/05/2018 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2018 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2018 12:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO BORGES DOS SANTOS QUARESMA NETO (609877), que representa a parte LEONAN CANDEIRA BOUILLET (7481021) no processo 00323990320148140301.
-
08/05/2018 12:27
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte LEONAN CANDEIRA BOUILLET no processo 00323990320148140301.
-
08/05/2018 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2018 13:21
Remessa
-
30/04/2018 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2018 13:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2017 11:23
AGUARDANDO PRAZO
-
11/05/2017 10:32
AGUARDANDO PRAZO
-
10/05/2017 14:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/05/2017 08:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/05/2017 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2017 08:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/05/2017 11:50
CONCLUSOS
-
27/04/2017 09:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/04/2017 11:51
CONCLUSOS
-
06/04/2017 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/04/2017 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/04/2017 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2017 11:21
Remessa
-
07/03/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2017 10:59
AGUARDANDO PRAZO
-
22/02/2017 15:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/02/2017 12:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/02/2017 13:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/02/2017 10:24
CONCLUSOS
-
13/02/2017 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2017 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/06/2016 09:54
CONCLUSOS
-
01/12/2015 10:04
CONCLUSOS
-
21/08/2015 09:08
CONCLUSOS
-
18/08/2015 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2015 09:46
CONCLUSOS
-
30/07/2015 09:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/07/2015 12:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - pedido de adv.
-
05/12/2014 10:46
CONCLUSOS
-
07/11/2014 10:39
CONCLUSOS
-
29/10/2014 12:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/10/2014 08:53
CONCLUSOS
-
21/10/2014 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2014 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2014 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2014 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2014 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2014 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2014 12:31
Remessa
-
16/10/2014 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2014 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2014 12:30
Remessa
-
16/10/2014 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2014 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2014 13:22
VISTAS AO ADVOGADO - Dr Adv. diego f bastos, oab 17213, c/ aut. na procuração fls. 49, ao est. rafael rezende de albuquerque, oab 6677-e. f-3321-5100.
-
15/10/2014 12:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIEGO FIGUEIREDO BASTOS (5303038), que representa a parte ESPERANCA INCORPORADORA LTDA (7850853) no processo 00323990320148140301.
-
15/10/2014 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/10/2014 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2014 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2014 18:40
Remessa
-
08/10/2014 18:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2014 18:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2014 14:16
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR mov. 25.09
-
15/09/2014 09:40
REMESSA AOS CORREIOS - JH453067699BR - Esperança Incorp.- 66055280 - 70GR MP
-
15/09/2014 09:23
AGUARDANDO MANDADO
-
15/09/2014 08:48
Citação INTIMACAO POSTAL
-
11/09/2014 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2014 11:29
Citação CITACAO
-
05/09/2014 11:21
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/09/2014 11:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/09/2014 07:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/09/2014 12:02
CONCLUSOS
-
03/09/2014 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2014 11:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/08/2014 08:20
CONCLUSOS
-
11/08/2014 12:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/08/2014 12:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/08/2014 08:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/08/2014 08:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004844-37.2017.8.14.0032
Claudia Mara Andrade Correa
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 11:23
Processo nº 0020024-96.2016.8.14.0301
Jorge Henrique Costa Alves dos Reis
Pdg Construtora LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2016 10:09
Processo nº 0020024-96.2016.8.14.0301
Jorge Henrique Costa Alves dos Reis
Pdg Construtora e Incorporadora
Advogado: Lucas Nunes Chama
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2023 13:20
Processo nº 0802867-86.2019.8.14.0070
Vani Santos Lima
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Vanessa Neves Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2019 15:52
Processo nº 0801448-85.2022.8.14.0115
Josilene Onetta Barbosa
Advogado: Rosangela Pendloski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2022 17:06