TJPA - 0801448-85.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 09:58
Audiência Una cancelada para 06/12/2022 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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27/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSILENE ONETTA BARBOSA em 24/01/2023 23:59.
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20/12/2022 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:39
Decorrido prazo de JOSILENE ONETTA BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSILENE ONETTA BARBOSA em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:22
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Processo: 0801448-85.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assuntos: Agência e Distribuição SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR” proposta por JOSILENE ONETTA BARBOSA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nada obstante a dispensa de relatório, nos termos do art. 81, §1°, da Lei 9.099/95, em atenção ao dever de cooperação, procedo à breves esclarecimentos quanto ao feito.
Aduziu o Autor, em suma, ter a parte Ré, unilateral e ilegalmente, realizado notificação sobre consumo não registrado, no importe de R$ 21.506,69 (vinte e um mil e quinhentos e seis reais e sessenta e nove centavos), informando que o não pagamento acarretaria a suspensão do serviço de fornecimento de energia.
Pugna pela declaração da inexistência do débito citado e condenação da Ré a título de danos morais.
Exordial e documentos em ID’s 73291978 a 73293341.
Ato contínuo, peticionou a parte Autora pela desistência do feito (ID 82252439).
DECIDO.
Nos exatos termos do artigo 485, §4°, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Conforme se denota do petitório de ID 81903004, o Autor requereu a desistência do feito no mesmo dia em que a parte Ré apresentou contestação, o que se deu em 22/11/2022.
Outrossim, cumpre destacar que o art. 51 da Lei 9.099/95 assevera ser dispensável a intimação pessoal das partes em caso de pedido de extinção do processo.
Ademais, deixo de determinar a remessa do feito à Unidade de Arrecadação para cálculo das custas judiciais eis que, nos termos do art. 26 da Lei do Estado do Pará n° 8.328/2015, prescindível tal remessa quando houver isenção legal, hipótese do presente caso em que não há incidência de custas judiciais e honorários advocatícios em 1° grau de jurisdição (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conste, homologo o pedido de desistência da ação e, assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
24/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:29
Extinto o processo por desistência
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24/11/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:23
Audiência Una redesignada para 06/12/2022 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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22/11/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 19:27
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2022 23:59.
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17/09/2022 05:34
Decorrido prazo de JOSILENE ONETTA BARBOSA em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:12
Decorrido prazo de JOSILENE ONETTA BARBOSA em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSILENE ONETTA BARBOSA em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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08/08/2022 02:12
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 22:19
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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