TJPA - 0020024-96.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/09/2025 14:16
Baixa Definitiva
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18/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:27
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:09
Conhecido o recurso de PDG CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0005-67 (APELADO) e não-provido
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28/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020024-96.2016.814.0301 AGRAVANTE/APELADA: PDG CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO/APELANTE: JOSÉ HENRIQUE COSTA ALVES DOS REIS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o agravante, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o relatório de custas do Agravo Interno interposto sob o Id. 24569609, a fim de se verificar se o comprovante de pagamento acostado ao feito corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Ademais, certifique-se se o agravado apresentou contrarrazões ao citado Agravo Interno. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
30/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0020024-96.2016.814.0301 APELANTE: JOSÉ HENRIQUE COSTA ALVES DOS REIS APELADA: PDG CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em razão do atraso na entrega de imóvel, sem condenação por danos morais.
O autor pleiteia a reforma para inclusão de indenização moral, no valor de 40 salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável e, em caso positivo, o quantum devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atraso prolongado na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando lesão aos direitos de personalidade do autor, gerando angústia e frustração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Considerando os precedentes jurisprudenciais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Em razão do acolhimento parcial do pedido do autor, a sucumbência é redistribuída, cabendo integralmente à parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O atraso excessivo na entrega de imóvel destinado à moradia ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 2.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade." "esta palavra em itálico" Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, art. 86, parágrafo único. "esta palavra em itálico" Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1792742/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.08.2019; TRF4, AC 5001853-42.2017.4.04.7104, Rel.
Vânia Hack de Almeida, j. 30.07.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ HENRIQUE COSTA ALVES DOS REIS, insatisfeito com a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES E TUTELA ANTECIPADA, movida em desfavor de PDG CONSTRUTORA LTDA, julgou a demanda parcialmente procedente, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização, por lucros cessantes, em razão do atraso na entrega do imóvel, no equivalente a 0,5% (meio por cento) mensais, do valor atualizado do contrato; condenando, ademais, as partes em sucumbência recíproca, arbitrando, outrossim, os honorários de sucumbência, em 10% (dez por centos) da condenação, suspendendo, a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões (Id. 15871823), o apelante sustentou, em suma, a necessidade de condenação da empresa ré, ao pagamento de indenização por dano moral, em virtude de o atraso na entrega do imóvel não ter se configurado em mero aborrecimento.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam arbitrados os danos morais em 40 (quarenta) salários-mínimos.
Contrarrazões sob o Id. 15871830.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
No presente caso, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, pelo atraso na entrega de imóvel, a qual a empresa ré fora condenada por danos materiais em razão do atraso na entrega do imóvel, o que não fora impugnado pela requerida, na via recursal, tornando-se, portanto, incontroverso nos autos.
Nesse sentido, cinge-se a análise apenas no que concerne à possibilidade de condenação da empresa ré também em danos morais.
Assim, compulsando o caderno processual, verifico que o empreendimento deveria ter sido entregue em dezembro de 2014, mas não há sequer notícias de sua conclusão; pelo que, a doutrina e a jurisprudência têm entendido, quando se trata de inadimplemento contratual que, por si só, torna-se incabível, a respectiva indenização; todavia, havendo, como no caso dos autos, um atraso excessivo na entrega do imóvel, mister a sua condenação, tendo em vista que se trata de uma lesão aos direitos e à personalidade, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar.
O diploma cível pátrio estabelece, expressamente, em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesse contexto, o desconforto e a frustração para o apelante, que contratou o serviço, em busca de um lar em tempo hábil e conforme firmado no contrato, apresenta-se incontestável.
A propósito, veja-se referencial jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: “STJ - AGINT NO RESP 1792742 / SP 2019/0014657-0 Data do Julgamento:26/08/2019 Data da Publicação:30/08/2019 Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Inteiro teor• Acompanhamento do processo Ementa AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LONGO PRAZO.
AQUISIÇÃO PARA FIM DE MORADIA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
TERMO 'AD QUEM'.
DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AO ADQUIRENTE.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES.
DESCABIMENTO.
CASO CONCRETO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Controvérsia acerca das consequências do atraso de um ano e seis meses na entrega de um imóvel adquirido para fim de moradia sob o regime da incorporação imobiliária, tendo o consumidor quitado o preço, segundo a moldura fática delineada no acórdão recorrido. 2.
Ocorrência de dano moral em virtude do longo período de atraso (um ano e seis meses) na entrega de imóvel adquirido para fim de moradia do próprio adquirente.
Julgados desta Corte Superior.
Questão afetada ao Tema 996/STJ, sem determinação de sobrestamento de processos. 3.
Presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves.
Precedente específico e julgados desta Corte Superior. 4.
Descabimento da cobrança, pela construtora, de taxa condominial referente ao período anterior à disponibilização das chaves ao adquirente.
Julgados desta Corte Superior. 5.
Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista alegação dissociada da realidade dos autos no que tange à quitação do saldo devedor pelo adquirente, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” Em relação ao quantum a ser fixado, entendo que deva ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), coadunando, assim, ao posicionamento adotado pelos Tribunais Pátrios, in verbis: “ADMINISTRATIVO E CIVIL.
HABITACIONAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS.
ALUGUÉIS.
DANOS EMERGENTES.
MULTA CONTRATUAL. 1.
Comprovado o atraso na entrega da obra, fixo a indenização de 0,5% por mês de atraso, sobre o valor do imóvel atualizado, a título de danos emergentes, a partir de março de 2016. 2.
No tocante aos danos morais, restam configurados, ante a repercussão do atraso na entrega do imóvel na esfera íntima da autora, que viu ameaçado seu direito a moradia, não se tratando de mero aborrecimento.
Em consonância com os patamares observados por esta Turma, a indenização deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes.” (TRF-4 - AC: 50018534220174047104 RS 5001853-42.2017.4.04.7104, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TERCEIRA TURMA). “APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS.
Responsabilidade das rés bem reconhecida.
Eventos invocados que são previsíveis e esperados no ramo da construção civil, tratando-se de fortuito interno.
Aplicação da Súmula nº 161 do TJSP.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Situação que supera o simples aborrecimento contratual, caracterizando verdadeira frustração aos adquirentes pela quebra de expectativa após tempo de espera superior ao previsto, afetando planejamento de longo prazo, o que causa ansiedade, intranquilidade, sentimentos aptos a gerar abalo emocional.
Precedentes desta 9ª Câmara de Direito Privado e STJ.
Indenização fixada em R$ 10.000,00 a cada autor, adequada e proporcional à intensidade e repercussão do dano.
Indenização mantida.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP 10003760920138260100 SP 1000376-09.2013.8.26.0100, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 27/02/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2018).
Ademais, havendo o acolhimento da maior parte do pedido do autor, considerando o reconhecimento de parte do valor requerido, a título de danos morais por esta instância recursal, modifico os ônus da sucumbência, no sentido de que o réu, ora apelado, deve responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso, e lhe dou parcial provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133 do Regimento Interno do TJPA, nos termos fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:03
Conhecido o recurso de JORGE HENRIQUE COSTA ALVES DOS REIS - CPF: *27.***.*99-53 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020024-96.2016.814.0301 APELANTE: JORGE HENRIQUE COSTA ALVES DOS RESIS APELADA: PDG CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que é premissa do Código de Processo Civil o estímulo das partes à solução consensual de conflitos, nos termos do artigo 3º, §3ºdo CPC, intimem-se os litigantes para que manifestem se têm interesse na realização de audiência de conciliação, a ser designada, na modalidade virtual. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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