TJPA - 0818819-19.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 14:08 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP) 
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                                            01/07/2024 13:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/07/2024 13:01 Baixa Definitiva 
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                                            29/06/2024 00:16 Decorrido prazo de HELENA JOSEANE RAIOL SOUZA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:16 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:33 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/7771/) 
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                                            07/06/2024 00:09 Publicado Sentença em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            06/06/2024 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818819-19.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: HELENA JOSEANE RAIOL SOUZA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 RELATOR: DES.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA AUTORA.
 
 ART. 266 DO RI/TJPA.
 
 EXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO IMPUGNADA.
 
 NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
 
 ART. 267 DO RI/TJPA.
 
 REEXAME DO CASO CONCRETO.
 
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
 
 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 1.021, §2º, DO CPC C/C ART. 266, §2º, DO RI/TJPA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HELENA JOSEANE RAIOL SOUZA, inconformada com a Decisão Monocrática proferida que, em juízo de retratação, reformou decisão monocrática do antigo relator que deferiu os benefícios da justiça gratuita, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., Group Lotus Corporate Ltda, Lotus Business Consigned Center Ltda, Banco Santander S.A. e Banco do Brasil S.A, em que havia sido indeferida a benesse.
 
 Alega a agravante, em resumo, que, em que pese receber uma renda bruta de alto valor, a decisão impugnada não levou em consideração o golpe do qual foi vítima a recorrente, com empréstimo pessoal (CDC) junto ao BANCO DO BRASIL no valor de R$ 5.667,82 (ID 11851525), e no BANCO SANTANDER no valor de R$-3.568,00, descontado diretamente da conta corrente e contracheque da agravante, despesas domésticas, pessoais e mensais com os dois filhos da agravante, sendo que os dois empréstimos, o consignado e o pessoal, causaram “superendividamento” e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, pelo que se pede o restabelecimento da justiça gratuita.
 
 Alega, ainda, a recorrente impossibilidade de julgamento do recurso de agravo interno, por decisão monocrática, por violação do princípio do colegiado.
 
 Por fim, requer a reapreciação da matéria e o restabelecimento da gratuidade da justiça.
 
 Contrarrazões – id. 19591663. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A agravante interpôs o presente recurso contra decisão monocrática proferida por este relator no agravo interno interposto pela parte contrária.
 
 O agravo regimental é recurso previsto no art. 266 do Regimento Interno deste E.
 
 Tribunal, o qual possui a seguinte redação: Art. 266.
 
 Caberá agravo regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, em matéria cível e de 5 (cinco) dias em matéria penal, contra decisão do Presidente, do Vice-Presidente ou do relator que possa causar prejuízo ao direito das partes, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente ou neste regimento interno.
 
 Veja-se que o art. 1.021, prevê o recurso de agravo interno contra decisão proferida pelo relator, ou seja, o agravo regimental é recurso inadequado ao presente caso, por questões óbvias acima apontadas.
 
 O caso seria, portanto, de não conhecimento do presente recurso, já que inadmissível.
 
 No entanto, o art. 267 do RI/TJPA admite o recebimento do regimental como interno, com determinação de recolhimento de custas.
 
 Como o caso em questão trata exatamente da gratuidade da justiça, recebo o presente recurso como agravo interno e dispenso o recolhimento de custas recursais, neste momento.
 
 Primeiramente, devo destacar que como já dito alhures, o art. 1.021, §2º, do CPC admite que o relator exerça juízo de retratação em relação a decisão proferida monocraticamente, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na decisão ora agravada, nesse sentido, ou seja, não houve violação ao princípio da colegialidade, como arguiu a agravante.
 
 No que tange ao mérito do agravo interno, a agravante se irresigna contra a retratação e restabelecimento da obrigação de recolher custas nos autos principais.
 
 Para tanto, defende que, em que pese receber uma renda bruta de alto valor – R$-30.104,63, a decisão impugnada não levou em consideração o golpe do qual foi vítima e cujos valores dos empréstimos consignado e pessoal, arrebatam grande parte de sua renda, sendo que o valor líquido que lhe sobra para despesas essenciais totaliza R$-7.269,74, sendo que possui dois filhos que ainda sustenta e demais despesas domésticas e pessoais a arcar, e entende que este relator foi induzido a erro pela parte contrária.
 
 Após nova análise acurada das razões recursais, assim como dos documentos acostados ao recurso, entendo que trata-se o caso de questão excepcional em que se autoriza dar credibilidade aos argumentos da requerente em relação à sua real situação financeira de modo a não comprometer o sustento de sua família, pois, ao que tudo indica, em cognição sumária, ela decaiu de uma situação econômica privilegiada em razão de dois empréstimos fraudulentos que estão sendo discutidos na ação principal, que afetaram sobremaneira a vida da família, que encontra-se num prejuízo estimado em quase setecentos mil reais.
 
 Sabemos que a hipossuficência pode, excepcionalmente, ser reconhecida àqueles que demonstrarem ter sido afetados em suas finanças a tal ponto que não são capazes de arcar com as custas e despesas processuais sem que não seja afetado o seu sustento e de sua família.
 
 No caso, a ação principal gira em torno de um valor vultoso e que gerará despesas consideráveis à parte sucumbente, o que neste momento deve ser considerado para o efeito pretendido pela recorrente.
 
 Outrossim, o próprio STJ afetou a matéria, com o Tema 1178, ainda sem definição para verificar a validade ou não de critérios objetivos para a concessão do benefício.
 
 Assim, hei por bem refluir do meu entendimento em relação à hipossuficiência da agravante para deferir-lhe os benefícios da Lei n.º 1.060/50.
 
 Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDA ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 MÉRITO.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR.
 
 CONTRATO VERBAL QUE NÃO EXONERA O MUNICÍPIO DE PAGAR A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA AOS AUTORES.
 
 COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS REFERENTE AO ANO DE 2004.
 
 EVIDÊNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVAM A REFERIDA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
 
 NOTAS DE EMPENHO DEVIDAMENTE ASSINADAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE DESCONSTITUIR O DIREITO DOS REQUERENTES ART. 373, II, CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 HONORÁRIOS INVERTIDOS. 1.
 
 De pronto, afasto a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido em favor dos Apelados, arguida em sede de contrarrazões, uma vez que na hipótese vertente, além de haver expresso requerimento da concessão da justiça gratuita, entendo que inexiste no caderno procedimental elementos que afastem a validade da alegação feita pelos requerentes, considerando que o § 3º do art. 99, do CPC, determina que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
 
 Prosseguindo, no mérito, o cerne da questão ora em apreço versa sobre a possibilidade de cobrança em face da Fazenda Pública Municipal de valores referente a prestação de serviço de transporte escolar não pagos de contrato verbal firmado com os particulares. 3.
 
 No caso em tela, diversamente do fundamentado pelo Juízo sentenciante, há precedentes desta Corte Estadual e dos demais Tribunais de Justiça no sentido de que quando devidamente comprovada a realização de contrato verbal celebrado com a Administração Pública, em que pese a sua irregularidade, é devida a contraprestação pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. 4.
 
 Diante disso, vislumbra-se que as notas de empenho, devidamente assinadas, comprovam a contratação e a execução da prestação do serviço firmado entre as partes, referente ao ano de 2004, de modo que entendo que caberia à Edilidade ré, como dito anteriormente, o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC/15 , o que não o fez, de modo que deve-se reconhecer que os demandantes fazem jus aos valores ali fixados, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito para a Administração Pública e violação ao princípio da moralidade administrativa. 5.
 
 Diante de tais considerações, a medida que se impõe é o provimento do dos autores, para reformar a sentença hostilizada no sentido de dar provimento aos pedidos exordiais, com juros e correção monetária, que devem observar os parâmetros estabelecidos no Tema n. 905 do STJ, e a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09-12-2021), incidir apenas a Taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º, da referida Emenda.
 
 Ainda, em razão da procedência dos pedidos autorais, sendo os honorários advocatícios consectários lógicos da condenação, deve o Município requerido ser condenado ao pagamento da referida verba, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0001057-57.2007.8.06.0166, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 0001057-57.2007.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 Decisão que desacolhe o pedido e mantém a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
 
 In casu, o simples fato de existir um contrato de reserva de lote de terreno em nome de um dos impugnados não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência dos apelados.
 
 Ausência de prova cabal em sentido contrário, ônus que cabia ao impugnante.
 
 Preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50, a gratuidade é de ser reconhecida.
 
 Impugnação rejeitada.
 
 Decisão mantida.
 
 Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00342135020028190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 2 VARA CIVEL, Relator: MARIA INES DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 14/02/2007, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2007) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, 1.021, §2º, do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, em juízo de retratação, para reformar a decisão monocrática e deferir a justiça gratuita à agravante.
 
 Outrossim, comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator
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                                            05/06/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 13:59 Conhecido o recurso de HELENA JOSEANE RAIOL SOUZA - CPF: *01.***.*10-87 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            05/06/2024 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2024 11:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/05/2024 10:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/05/2024 00:13 Decorrido prazo de HELENA JOSEANE RAIOL SOUZA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 18:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/05/2024 11:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/05/2024 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2024 08:23 Juntada de identificação de ar 
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                                            13/05/2024 08:23 Juntada de identificação de ar 
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                                            13/05/2024 08:23 Juntada de identificação de ar 
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                                            26/04/2024 00:19 Publicado Despacho em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818819-19.2022.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS N. 0885888-38.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 AGRAVADO: HELENA JOSEANE RAIOL SOUZA RELATOR: DES.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E S P A C H O Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino à intimação da parte agravada para, querendo, apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, conforme disposição do art. 1.021, §2º, do CPC).
 
 Após, certifique-se e conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data registrada no sistema.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
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                                            24/04/2024 15:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/04/2024 15:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/04/2024 15:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/04/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 00:25 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 00:28 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 22:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 11:29 Conclusos ao relator 
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                                            18/04/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 00:04 Publicado Sentença em 01/04/2024. 
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                                            28/03/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818819-19.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM PROCESSO ORIGINÁRIO: AÇÃO AMULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS N. 0885888-38.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 AGRAVADO: HELENA JOSEANE RAIOL SOUZA RELATOR: DES.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DEFERIMENTO PELO RELATOR DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA AUTORA.
 
 EXAME DO CASO CONCRETO.
 
 ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
 
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 
 OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 98 DO CPC.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO VIII DO CPC C/C ART. 1.021, §2º, DO CPC E ART. 133, INCISO XII, ALÍNEA “D” DO RITJPA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRA INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, inconformado com a Decisão Monocrática proferida pelo antigo relator, que deferiu os benefícios da justiça gratuita a HELENA JOSEANE RAIOL SOUZA, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., Group Lotus Corporate Ltda, Lotus Business Consigned Center Ltda, Banco Santander S.A. e Banco do Brasil S.A, em que havia sido indeferida a benesse.
 
 Na decisão agravada, o antigo relator, Des.
 
 José Torquato Araújo de Alencar, então convocado, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada na exordial, entendendo que a autora preencheu os requisitos previstos em lei.
 
 Inconformado, o corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs Agravo Interno, onde alega que seria insuficiente a declaração de hipossuficiência nos autos, que os documentos acostados nos autos depõem contra a agravada, pois demonstrou uma renda de R$ 30.104,63 2 (trinta mil cento e quatro reais e sessenta e três centavos), as quais, mesmo com descontos de empréstimos, ainda solvem R$-12.024,61, conforme contracheque juntado pela própria agravada.
 
 Destaca padrão de vida elevado, com despesas supérfluas que são incompatíveis com a natureza da gratuidade, além de uma injustiça com os patronos dos réus, que ficariam obstados de perceber honorários ao final do processo, além do Judiciário deixar de receber emolumentos necessários aos atos judiciais.
 
 Pleiteou, assim, o provimento do presente recurso para revogar e/ou reformar a decisão monocrática e a denegação do benefício da justiça gratuita.
 
 Contrarrazões – id. 12510952.
 
 Recebi os autos por redistribuição (Portaria n.º 3876/2023-GP). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Recebo o recurso manejado como tempestivo, adequado e preparado.
 
 O art. 1.021, §2º, do CPC admite o juízo de retratação no agravo interno, após a manifestação do agravado.
 
 A controvérsia dos autos cinge-se à concessão da gratuidade da justiça à agravada por meio da seguinte decisão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA AUTORA.
 
 EXAME DO CASO CONCRETO.
 
 ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Nos termos dos § 2º e 3º do art. 99 do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários. 2.
 
 O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3.
 
 No caso concreto, existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da concessão do benefício. 4.
 
 Recurso conhecido e provido, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
 
 Ressalta-se, por oportuno, que sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE.
 
 Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Nessa esteira de raciocínio, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da inexistência de provas da hipossuficiência da parte que requer o benefício.
 
 Tal tema já foi afetado pelo C.
 
 STJ, justamente para se verificar a plausibilidade de critérios objetivos para auferir-se a capacidade econômica da parte (Tema 1178), porém, enquanto a matéria não é definida, não critérios legais para tal análise, ficando a cargo do magistrado essa ponderação.
 
 No caso em tela, ao contrário do afirmado pela agravada, o magistrado de 1º Grau apontou os elementos pelos quais indeferiu o pedido da gratuidade, ao afirmar que os documentos acostados à inicial pela autora, ora agravada, não demonstram de forma inconteste que ela necessite da gratuidade requerida, pois a incapacidade financeira alegada passa a ser questionável diante da renda por ela comprovada de mais de R$-30.000,00 mensais, mesmo que lhe sobrasse apenas R$-12.000,00 à época (2022), sendo que não se pode confundir a manutenção de um alto padrão de vida com a necessidade protegida pela lei da gratuidade.
 
 Entendo que, mesmo com uma renda líquida de R$-12.000,00 é possível arcar com as custas e despesas processuais, até porque a benesse pode não ser dirigida apenas aos miseráveis, mas pressupõe a real incapacidade econômica de quem a pleiteia, o que claramente não é o caso da agravada.
 
 Além disso, os documentos acostados no feito principal não demonstram as despesas ordinárias essenciais da agravada que justifiquem o pleito, e ainda, a agravada não possui a condição legal de superendividada para legitimar seu deferimento, mesmo porque, nos casos em que a parte é superendividada não é automática a concessão da gratuidade.
 
 Por fim, as custas processuais podem ser parceladas.
 
 A respeito do tema, colaciono Jurisprudência desta Corte, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
 
 INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR AS RAZÕES ADUZIDAS NA DECISÃO IMPUGNADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0812907- 75.2021.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/04/2022 )” “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO.
 
 PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
 
 REJEITADAS - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
 
 JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 PROVA INSUFICIENTE.
 
 INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO ISENÇÃO SOMENTE DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 PEDIDO ALTERNATIVO INDEFERIDO. 1- O substabelecimento com reserva de poderes possibilita a transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo, como ocorreu no caso em tela.
 
 Preliminar de irregularidade de representação rejeitada; 2- A decisão monocrática atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita à ora agravante.
 
 Os extratos bancários juntados são insuficientes para fazer prova de hipossuficiência financeira alegada, uma vez que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que a recorrente possui.
 
 Preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão rejeitada; 3- Nas custas iniciais estão sendo cobrados os atos estritamente necessários ao desenvolvimento da atividade judiciária.
 
 Logo, considerando que o Mandado de Injunção não demanda outros atos além dos já constantes do demonstrativo de custas iniciais, deve ser indeferido o pedido alternativo de isenção somente das custas iniciais 4- Agravo Interno conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito, recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada.” (TJ-PA - MI: 00141255020168140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/02/2018) (Negritou-se).
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 INCONFORMISMO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 SÚMULA 06 DESTE E.
 
 TRIBUNAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
 
 A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Agravado. 2.
 
 A concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ocorrer mediante simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, contudo possui presunção relativa de veracidade, podendo ser imposto ao suplicante o ônus de comprovar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 e Súmula 06 deste E.
 
 Tribunal. 3.
 
 Conforme restou consignado na decisão monocrática, a Recorrente é única representante de pessoa jurídica que atua na área de construções (Num. 2409220 - Pág. 2) e apesar de instada pelo Juízo de origem a juntar comprovantes da alegada hipossuficiência, não realizou a referida comprovação, o mesmo tendo ocorrido nesta instância recursal em que consta apenas a declaração de tributos federais da pessoa jurídica, inexistindo declarações fiscais em relação à Agravante e seus rendimentos. 4. É possível se inferir que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência em que seja cabível o deferimento da gratuidade de justiça.
 
 Precedentes. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - MI: 0809498-62.2019.8.14.0000 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO) (Negritou-se).
 
 Desta feita, diante da ausência de congruência entre os documentos apresentados e a alegação de hipossuficiência, não há como ser concedido o benefício à recorrida, eis que sua situação, neste momento, não autoriza o reconhecimento do benefício.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, 1.021, §2º, do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, em juízo de retratação, para reformar a decisão monocrática e indeferir a justiça gratuita à agravada.
 
 Outrossim, comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator
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                                            26/03/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 12:23 Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2471-13 (AGRAVADO) e provido 
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                                            08/12/2023 17:54 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2023 17:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/11/2023 18:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/11/2023 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 00:13 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818819-19.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM PROCESSO ORIGINÁRIO: AÇÃO AMULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS N. 0885888-38.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB/PE 32.786; ELIZE TORRES DOS SANTOS – OAB/PE 29.909 AGRAVADO: HELENA JOSEANE RAIOL SOUZA ADVOGADO: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA - OAB/PA 14.848 RELATOR: DES.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Tratam-se os autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. inconformado com decisão monocrática de id. 11904509, proferida pelo então relator Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, que concedeu justiça gratuita à então agravante HELENA JOSEANE RAIOL SOUZA.
 
 Autos vieram-me por redistribuição (Portaria n.º 3876/2023-GP).
 
 Constata-se no id. 12224286/ 12224291, que não foi juntado aos autos o relatório de contas do processo, parte essencial à comprovação do preparo do recurso, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
 
 Considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
 
 Desta feita, intime-se o agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Data registrada no sistema.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
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                                            20/11/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 13:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/11/2023 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 10:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
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                                            02/02/2023 13:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/02/2023 17:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 25 de janeiro de 2023
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                                            25/01/2023 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2023 11:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2023 00:21 Decorrido prazo de HELENA JOSEANE RAIOL SOUZA em 24/01/2023 23:59. 
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                                            28/11/2022 00:01 Publicado Sentença em 28/11/2022. 
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                                            26/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022 
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                                            25/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDCIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818819-19.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM PROCESSO ORIGINÁRIO: AÇÃO AMULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS N. 0885888-38.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: HELENA JOSEANE RAIOL SOUZA ADVOGADO: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA - OAB/PA 14.848 AGRAVADO: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA AUTORA.
 
 EXAME DO CASO CONCRETO.
 
 ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Nos termos dos § 2º e 3º do art. 99 do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários. 2.
 
 O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3.
 
 No caso concreto, existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da concessão do benefício. 4.
 
 Recurso conhecido e provido, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Helena Josiane Raiol Souza, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., Group Lotus Corporate Ltda, Lotus Business Consigned Center Ltda, Banco Santander S.A. e Banco do Brasil S.A, interpõe recurso de Agravo de instrumento frente decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
 
 Aduz que o Juízo fundamentou a decisão em razão de que os comprovantes de rendimento apontam remuneração bruta no vultuoso valor de R$ 30.104,63 2 (trinta mil cento e quatro reais e sessenta e três centavos) (ID Num 81751547), entendendo que demonstram capacidade financeira da autora para o pagamento das custas processuais sem lhe ocasionar prejuízo para as despesas próprias ou familiares.
 
 Requer o conhecimento e provimento do recurso.
 
 Coube-me a relatoria do feito. É o relatório, decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC (inciso V), conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 O cerne do recurso é a reforma da decisão de indeferimento da assistência judiciária, sob o fundamento de que os rendimentos da autora/agravante comportam o pagamento de custas sem comprometimento das despesas próprias e familiares.
 
 Entendo assistir razão à agravante.
 
 Concernente a concessão do benefício da justiça gratuita, dispõe o art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (sem grifo no original).
 
 Extrai-se dos § 2º e 3º do mencionado dispositivo, que em se tratando de pessoa física, a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
 
 No presente caso, a agravante consegue demonstrar o comprometimento da renda, eis que a receita bruta da agravante no valor de R$ 30.104,63 2 (trinta mil cento e quatro reais e sessenta e três centavos), contem descontos obrigatórios na monta de R$ 6.319,87 (seis mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), empréstimo consignado regular na monta de R$ 4.279,20 (quatro mil , duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), mais os descontos de empréstimos supostamente fraudulentos discutidos na presente ação que somam a monta de R$ 9.235,82 (nove mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
 
 A atual renda da autora é de R$ 10.269,74 (dez mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), com o qual custeia o próprio sustento e de seus 02 (dois) filhos.
 
 Como cediço, a assistência judiciária, não é somente para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
 
 No caso concreto, a agravante demonstra a hipossuficiência, deste modo, não podendo arcar com as custas processuais sem que para isto comprometa o seu sustento.
 
 Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIDO PELO MAGISTRADO.
 
 DECISÃO INCORRETA.
 
 POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 ART.98 DO NCPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I – Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso.
 
 II – Quanto a gratuidade da justiça, é mister a garantia de preservação da subsistência do agravante, tal qual, sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
 
 Portanto, tendo apresentada fundamentação legal não há razão para que este não o seja concedido.
 
 III - Recurso Conhecido e Provido. (11293879, 11293879, Rel.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-09-13, Publicado em 2022-10-03) Por fim, não se perca de vista que, incumbe à parte contrária, se desejar, impugnar o benefício,.
 
 Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, concedendo o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
 
 Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
 
 Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 Juiz convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator
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                                            24/11/2022 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2022 23:01 Provimento por decisão monocrática 
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                                            23/11/2022 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 10:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/11/2022 10:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/11/2022 10:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/11/2022 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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