TJPA - 0811552-54.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:29
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:04
Apensado ao processo 0813297-64.2025.8.14.0401
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07/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 23:34
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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10/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:44
Juntada de decisão
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12/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 03:57
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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17/08/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:11
Juntada de Ofício
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0811552-54.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA Endereço: Passagem José de Alencar, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-020 RH Ante a ausência de manifestação, dê-se vista dos autos, novamente, ao Ministério Público.
SEM PREJUÍZO da deliberação anterior, conforme já orientado aos servidores, toda cobrança face a demora na manifestação das partes, também deverá ser efetuada por ofício, via e-mail.
INT.
Belém/PA, 11 de agosto de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
11/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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13/07/2023 21:48
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0811552-54.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA Endereço: Passagem José de Alencar, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-020 RH Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
INT.
Belém/PA, 11 de julho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
11/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 07:49
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:22
Juntada de despacho
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16/05/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 08:47
Expedição de Informações.
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15/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 00:53
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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24/04/2023 12:43
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0811552-54.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA Endereço: Passagem José de Alencar, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-020 R.H Face os ID´S 85891994, 86453553 e 90665387, dar vista ao douto Defensor Público.
Quanto a advogada que não atende os chamamentos do Juízo e não atua nos autos, embora devidamente habilitada, aplico a pena de multa em seu patamar mínimo, nos termos do artigo 265 do CPP.
INT.
APÓS, CLS.
Belém/PA, 19 de abril de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
19/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:49
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0811552-54.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA Endereço: Passagem José de Alencar, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-020 ID: R.H.
Face os IDS 85891994 e 86453553, proceder via ato ordinatório a intimação da advogada com habilitação nos autos, pois não havendo renúncia e nem substabelecimento, a advogada é a única responsável pela defesa do sentenciado LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA, que manifestou interesse em recorrer da Sentença, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de adoção de providências, dentre elas a aplicação de multa.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 20 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
20/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:26
Conclusos para despacho
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11/02/2023 14:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
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11/02/2023 14:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 22:28
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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09/02/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 09:31
Juntada de Informações
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03/02/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0811552-54.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA Endereço: Passagem José de Alencar, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-020 ID: RH O acusado foi intimado da sentença e declarou ter interesse em recorrer da decisão por intermédio de sua advogada particular, ID 83620881.
Intimada, a advogada habilitada não se manifestou, ID 85871498.
Assim, intime-se o acusado dando-lhe conhecimento que não houve recurso da sentença até a presente data, e que ele poderá constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, ou dispor da assistência da Defensoria Pública, se assim desejar.
INT.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
02/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:18
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 08:16
Desentranhado o documento
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14/12/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 09:11
Entrega de Documento
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02/12/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 22:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:25
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2022 00:00
Intimação
Autor: Ministério Público Estadual Acusado: LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA Vítima: L.A.
Imputação: Art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 28 de julho de 2022, em desfavor de LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia que no dia 28/06/2022, pelo período noturno, na “Lojas Americanas” do bairro da Marambaia, neste município, o denunciado LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA tentou subtrair, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, os pertences das vítimas presentes na loja.
Ocorre que, no dia supra, durante a ação delitiva a vítima E.
S.
D.
J. (representante da Lojas Americanas) se escondeu dentro de uma sala e acionou a Polícia.
Diante disso, uma guarnição da Polícia Militar deslocou-se, imediatamente, em diligências para o local do ocorrido.
Por conseguinte, a guarnição da polícia conseguiu cessar a ação delitiva e os policiais militares verificaram na posse do denunciado o simulacro da arma de fogo utilizada na ação delitiva, de modo que, então, efetuaram a prisão em flagrante delito.
A Denúncia foi recebida em 29 de julho de 2022, ID 72635387.
Citado, ID 74628717, o acusado apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de Advogado habilitado, ID 74665202.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual, sendo ouvidas uma vítima e uma testemunha de acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado, ID 78702866 e 80002834.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, ID 81475208, entendeu que restou comprovada autoria e materialidade do crime, requerendo, assim, a condenação do réu nas sanções punitivas do art. 157, “caput”, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.
A defesa do acusado requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII do CPB.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 78811660. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime previsto no Art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima E.
S.
D.
J., funcionária da loja Americanas, relatou que estava no início do expediente, com poucos clientes e funcionários presentes, momento em que o acusado apareceu portando uma mochila de entregas. À primeira vista, a vítima entendeu que se tratava de um entregador comum, sendo que o estabelecimento trabalha também com delivery, fato reforçado pelo próprio acusado, que afirmou ser entregador.
Informou que o acusado apresentava nervosismo e se negava a dar informações sobre a entrega, desconfiada, a vítima se afastou do acusado, momento em que ouviu o acusado anunciar o assalto.
Relatou que se escondeu dentro de uma sala e comunicou o ocorrido às autoridades, que em menos de três minutos chegaram no local e renderam o assaltante, constatando que ele estava em posse de um simulacro de arma de fogo.
Esclareceu que não foi abordada diretamente quando o acusado anunciou o assalto, afirmando que “Rayane”, uma funcionária da loja presente no dia dos fatos, foi o alvo do assaltante.
Durante audiência por videoconferência reconheceu o acusado, presente virtualmente, como o autor do crime na loja em que a vítima trabalhava.
O acusado estava com o rosto à mostra e não conseguiu retirar nada da loja durante o assalto.
Quanto a validade dos depoimentos de vítimas de crime de roubo, transcrevo as seguintes decisões: APELAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ROUBO CONSUMADO.
INVERSÃO DA POSSE.
NÃO RECUPERAÇÃO DA "RES".
REGIME FECHADO MANTIDO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PELO VOTO DO RELATOR.
DIVERGÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO VOTO DA MAIORIA. (...) 2.
A autoria do crime restou comprovada pelas provas coligidas aos autos, além de ter sido o réu reconhecido pela vítima em Juízo.
O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais.
Precedentes do TJSP. (...) (TJ-SP - APL: 00062629120098260408 SP 0006262-91.2009.8.26.0408, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 24/09/2015, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 13/10/2015) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ROUBO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONFISSÃO DO RÉU.
PROVA TESTEMUNHAL. "RES FURTIVA" ENCONTRADA NA POSSE DO ACUSADO.
REDUÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231 STJ.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Tratando-se de crime contra o patrimônio, comumente praticado na clandestinidade, é de dar-se especial relevância às palavras da vítima, como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório. (...) (TJMG - APR: 10024112127329001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 13/12/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2013) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
AUTORIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 482281 BA 2014/0048036-7, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 06/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A testemunha Jose Guilherme Ferreira Duarte Junior, Policial Militar, afirmou que a ocorrência foi realizada pelo período da manhã, tendo sido acionado via CIOP enquanto estavam em rondas.
Chegando no local, o assaltante estava dentro do estabelecimento sendo detido por outra guarnição.
Descreveu que o réu anunciou o assalto dentro da loja, portando um simulacro de arma de fogo e passou a exigir os pertences dos clientes e funcionários presentes no local, porém, informou ter presenciado somente o momento em que LUCAS estava detido.
Não foram encontrados pertences roubados em posse do acusado.
Descreveu que no momento de sua captura, ainda no estabelecimento comercial, o acusado estava equipado com uma mochila de aplicativo de entregas “Ifood”, esclarecendo que dentro dela estavam os pertences do próprio acusado, que afirmou ser entregador.
Reforçou o fato de ter sido responsável somente pela condução do acusado, chegando no local somente após a prisão dele.
Nesse contexto, acerca da validade dos depoimentos de policiais, importante o ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete: "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha" (In Processo Penal. 10. ed.
São Paulo: Atlas. 2000, p. 306).
Não é outro o entendimento de Damásio E. de Jesus: "A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/64).
Assim, como já foi decidido, é 'inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório' (TACrimSP, RT 530/372)" (In Código de Processo Penal Anotado. 17. ed.
São Paulo: Saraiva. 2000, p. 167).
No mesmo norte a jurisprudência: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF – HC n. 73.518 – rel.
Min.
Celso de Mello).
Assim, os depoimentos das testemunhas de acusação são convergentes, concatenados e harmônicos entre si.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Em seu interrogatório, o acusado LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA afirmou que a acusação é verdadeira.
Confessou ter realizado o roubo, mas negou ter anunciado o assalto, afirmando que somente se dirigiu às funcionárias da loja para pedir auxílio, visando se cadastrar no aplicativo de entregas.
Informou que enquanto estava dentro da loja, os policiais chegaram e questionaram se havia alguma intercorrência, momento em que pediram para o acusado se levantar, e durante sua revista encontraram um simulacro de arma de fogo.
Negou ter sido agredido pelos policiais.
Por fim, informou que se dirigiu até a loja com objetivo de realizar o assalto, porém, desistiu da ideia antes de anunciar o assalto.
Apreciando o colhido na instrução processual, este Juízo entende que há provas suficientes de que o réu praticou o delito descrito na Denúncia, corroborada por sua confissão.
Vejamos.
A vítima compareceu em Juízo e esclareceu o modus operandi do acusado, o qual mediante uso de um simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto no interior da loja.
Joseane esclareceu ainda que após visualizar tal atitude do denunciado, se escondeu e acionou a Polícia Militar, tendo os policiais chegado ao local minutos depois, impedindo assim a consumação do delito.
Um dos policiais militares que se fez presente no momento da prisão do acusado compareceu em Juízo e esclareceu que nada fora encontrado em sua posse, ressaltando que apenas o conduziu perante à autoridade policial, destacando ainda que o acusado fora preso ainda no interior da loja Americanas por outra guarnição, ainda de posse do simulacro utilizado, motivo pelo qual restou comprovado que o denunciado não conseguiu concluir o seu intento criminoso, sendo impedido de consumá-lo por motivos alheios à sua vontade, razão pela qual o crime deve ser classificado como tentado.
Em seu interrogatório, o acusado confessou a autoria do delito, destacando que se encontrava de posse do simulacro utilizado na ação delituosa, alegando, porém, que não chegou a anunciar o assalto, não havendo outro caminho senão a prolação de édito condenatório.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça a atenuante concernente à confissão do acusado.
EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não registrar antecedentes criminais; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências favoráveis, uma vez que não houve a subtração patrimonial; e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Verifica-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘‘d’’, do Código Penal Brasileiro, porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se fazem presentes circunstâncias agravantes.
Não se fazem presentes causa de aumento de pena.
Encontra-se presente uma causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), razão pela qual, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, diminuo a pena anteriormente dosada em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 03 (três) dias-multa.
Assim, torno como final, concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, determinando o cumprimento de sua pena em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘c’’ e § 2º, alínea ‘‘c’’ do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 03 (três) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do crime ter sido cometido mediante grave ameaça contra pessoa.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Encaminhamento do acusado à Central Integrada de Monitoramento Eletrônico da SEAP, para fins de início do cumprimento da pena; B) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; C) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, a Representante do Ministério Público e à Defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
Belém/PA, 18 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
18/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:02
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:49
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 00:28
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 08:32
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM NESTE ATO FAÇO JUNTADA DE OFÍCIO RECEBIDO VIA EMAIL DA UNIDADE JUDICIAL. -
11/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2022 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 14:14
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 21/10/2022 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
20/10/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:52
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:37
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 21/10/2022 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
05/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 14:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/10/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 12:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
03/10/2022 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 02:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 04:01
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
09/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
08/09/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:04
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 12:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/08/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 01:27
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/07/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 07:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2022 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 12:12
Declarada incompetência
-
10/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 14:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/07/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 14:05
Juntada de Informações
-
29/06/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 11:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/06/2022 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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