STJ - 0811552-54.2022.8.14.0401
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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21/02/2025 00:59
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/02/2025
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20/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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19/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/02/2025
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19/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente determinando a baixa dos autos à origem
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18/11/2024 20:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
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18/11/2024 19:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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18/11/2024 19:31
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 1025010/2024
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18/11/2024 19:19
Protocolizada Petição 1025010/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 18/11/2024
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04/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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04/09/2024 17:47
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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04/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA
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04/09/2024 10:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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31/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0811552-54.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA (Representante: TANIA MARA DE SOUZA LOSINA - DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: DULCELINDA LOBATO PANTOJA - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20652341), interposto por LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, assim ementado(s): “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – TENTATIVA – ART. 157, CAPUT, CP - ART. 14, II, CP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA – PENA MANTIDA – SÚMULA 231 DO STJ MANTIDA.
Não se configura a desistência voluntária quando o agente deixa de prosseguir na empreitada criminosa por circunstância alheia à sua vontade, em virtude da reação da vítima e da intervenção de terceiro, devendo responder pelo fato praticado em sua forma tentada.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal – Súmula 231 do STJ.
Recurso improvido.
Unânime.” (ID nº 20241136) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legal(ais): 65, III, "d", do(a) Código Penal, sob o argumento de superação da súmula 231/STJ, pugnando pelo reconhecimento de circunstância atenuante, para reduzir a pena abaixo do mínimo da pena abstrata.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20847434). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 09/07/2024, o recurso foi interposto em 11/07/2024, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 08/08/2024), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 20241136), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (Defensoria Pública), ao interesse recursal e ao preparo (isenção penal - art. 3º, II, da Res.
STJ/GP nº 2/2017, com redação dada pela Res.
STJ/GP nº 2/2020), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, em razão da afetação à Terceira Seção dos recursos especiais 2057181/SE, RESP 2052085/TO e RESP 1869764/MS), nos quais foi apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal, sem ordem de sobrestamento de recursos com idêntica controvérsia, de rigor a remessa dos autos àquele Tribunal, à luz da competência reservada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, bem como por que o Supremo Tribunal Federal nas Teses 182 e 929 da repercussão geral firmou o entendimento de que controvérsias relacionadas à dosimetria são matérias de índole infraconstitucional.
Anoto, por oportuno, que mesmo diante da identidade do tema versado no presente recurso com os componentes do Grupo de Representativos nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, esta Vice-Presidência não incidirá à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-se, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.), não obstante o decidido na Questão de Ordem no RE 966177 pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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