TJPA - 0800915-62.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:03
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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28/09/2024 03:41
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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28/09/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800915-62.2022.8.14.0007 Requerente Nome: ROBSON LUIS CRUZ DA SILVA Endereço: RUA SÃO JORGE, 21, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: desconhecido
VISTOS.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido da parte Requerente, tendo em vista que é obrigatoriedade da parte promover o cumprimento de sentença conforme os requisitos do art. 524 do CPC.
INTIME-SE a parte para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo se manifestação arquive-se imediatamente.
Com manifestação, venham conclusos para decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
24/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 954 foi retirado e o Assunto de id 977 foi incluído.
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09/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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07/06/2024 22:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 06/06/2024 23:59.
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06/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:02
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800915-62.2022.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigações] AUTOR: Nome: ROBSON LUIS CRUZ DA SILVA Endereço: RUA SÃO JORGE, 21, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança c/c antecipação dos efeitos da tutela proposta por ROBSON LUIS CRUZ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO, alegando, em síntese, que: “[...] pleiteia o pagamento do salário de dezembro de 2020, que se encontra em atraso há mais de um ano.
Conta que foi aprovado em concurso público no ano de 2016 e tomou posse em 02/06/2018 para o cargo de Guarda Municipal do Município de Baião/PA, trabalhando e servindo o município desde então, recebendo seus vencimentos, normalmente.
Ocorre que o requerente prestou seus serviços ao Município de Baião no mês de dezembro de 2020, mas não recebeu seu respectivo salário, no valor de R$ 1.874,72 (mil e oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), direito esse garantido por lei.
Os atrasos culminaram em vários prejuízos ao autor, como o atraso de suas contas e a dificuldade em suprir suas necessidades básicas.
Assim, notadamente, prejudicado com o não pagamento de seu salário referente ao mês de dezembro de 2020, conforme contracheques anexos e restando infrutíferas suas tentativas de resolver a demanda de forma consensual e amigável, o autor não encontrou alternativa a não ser buscar o amparo judicial para conceder-lhe o que é de direito. [...]”.
Recebida a Inicial.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da Tutela (ID 81387651).
Determinou-se a citação do MUNICÍPIO DE BAIÃO.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação (ID 87131021).
Decretada a revelia da demandada (ID 94482445).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355, do CPC. (ID 94876022). É a síntese.
Fundamento.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Registro o cabimento da ação, assim como a legitimidade da parte autora para propô-la são incontestes, estando a ação amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Assim como há demonstração nos autos que naquele período o Autor e a Demandada já possuíam vínculo empregatício (IDs 80882987 e 80887891).
Pois bem, conforme relatado alhures, cuidam os autos de ação de cobrança proposta sob o fundamento de que o Município de Baião não teria efetuado o pagamento a tal servidor da verba salarial referente ao mês de dezembro de 2020 no valor bruto e atualizado de R$ 1.874,72 (mil e oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Nesse particular aspecto, cumpre esclarecer que o direito ao salário está consagrado no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicando aos servidores ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, §3º, da Carta Magna.
Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e a Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da (s) verba (s) perseguida (s).
No que se refere a responsabilidade quanto às provas, no caso concreto, analisando detidamente os autos, percebe-se que o Município de Baião não demonstrou o efetivo pagamento da verba salarial pleiteada, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Aliás, urge salientar que, enquanto a Requerente apresentou provas, comprovando, por assim dizer, a existência de relação jurídica entre ela e o referido ente público municipal, este último, nem se pronunciou no feito.
De fato, em se tratando de ação de cobrança em que os servidores aduzem inexistência de pagamento de salário, é dever do requerido comprovar fatos desconstitutivos do direito autoral, tal como falta ao serviço ou ao regular pagamento reclamado, provas estas que, vale dizer, encontram-se ao pleno alcance do administrador que, por meio de espelhos de ponto e frequência, bem assim contracheques, facilmente comprovaria.
Nesse sentido, a jurisprudência no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA COMISSIONADA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO A PAGAR SALÁRIOS DOS MESES DE AGOSTO/2016 A DEZEMBRO DE 2016.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DECORRENTE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA.
AUTORA QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NESSE SENTIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O vínculo jurídico administrativo entre a apelada e o apelante está devidamente demonstrado por meio dos contracheques acostados aos autos.
O pagamento é fato que extingue a obrigação, sendo assim, competia ao Município a comprovação do adimplemento. Ônus processual de responsabilidade direta do réu.
Impossibilidade de imputar à autora prova de fato negativo. 2.
O pagamento é comprovado por meio de prova documental, que deve ser apresentada junto com a contestação.
Inteligência do art.434 do CPC/2015.
Município que não desincumbiu de seu ônus processual.
Ausência de demonstração da utilidade e necessidade da oitiva de testemunhas e das partes.
Cerceamento de defesa não configurado. (TJPA, Apelação Cível 0003965-22.2017.8.14.0067, Relator(a): Des.(a) Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, julgamento em 13/05/2019).
Nesse aspecto em particular, urge salientar ainda que o Código Civil, a teor de seu art. 319 e seguintes, dispõe que a prova de pagamento exige quitação regular, não admitido presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta.
Dessa forma, sendo as verbas salariais a contraprestação pelos serviços prestados, tratando-se, ademais, de um direito social (art. 7° da CR/88) não pode o Município se eximir do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, daí porque, não tendo o réu alegado qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado na inicial, é devido o pagamento respectivo, e, por isso, a procedência do pedido da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial com o fim de: a) CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE BAIÃO a pagar o requerente ROBSON LUIS CRUZ DA SILVA o salário/remuneração no mês/competência dezembro/2020, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde (termo a quo) o vencimento da obrigação (mora ex re - CC, artigo 397, caput, e CPC, artigo 240, caput). b) Ante a sucumbência da Ré, considerando ainda a sucumbência mínima da parte Autora, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante o deferimento de justiça gratuita em favor do autor, bem como em virtude da isenção do Município.
Sentença que não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
10/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
Decisão: Decreto a revelia do demandado.
Diga a parte autora em 10 dias, se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Intime-se e, após, conclusos. 7 de junho de 2023 Juíza de Direito assinando digitalmente -
12/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 21:20
Conclusos para decisão
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07/06/2023 21:20
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 12:25
Expedição de Informações.
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10/02/2023 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 07/02/2023 23:59.
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08/12/2022 03:51
Decorrido prazo de CRISLANE SACRAMENTO PIMENTEL em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO: Tratam os autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por ROBSON LUIS CRUZ DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE BAIÃO, haja vista o inadimplemento do salário de dezembro de 2020.
Antes de mais nada é importante frisar que o requerente pediu pela gratuidade e, desse modo, tenho por deferi-la.
Ora, o pedido de gratuidade já acena pela necessidade do indeferimento da tutela pretendida, pelo evidente risco de irreversibilidade da medida, a qual, também, não se demonstra urgente pelo tempo decorrido desde o inadimplemento noticiado.
Além do que, existe ação anterior tramitando neste Juízo proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, motivo pelo qual deve o autor esclarecer se é filiado ao sindicato.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pela parte requerente.
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação por considerar improvável sua obtenção, haja vista o que comumente ocorre em feitos contra o Município.
Cite-se o requerido.
Cumpra-se e, após, conclusos.
Baião(PA), 09 de novembro de 2022. ________________________ Emília Parente S. de Medeiros Juíza de Direito -
11/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 11:57
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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