TJPA - 0868206-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:49
Decorrido prazo de NUCLEO DE ESTUDO PROFISSIONAL A. M. LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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11/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0868206-70.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Barcarena-Pa, 26 de maio de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
26/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0868206-70.2022.8.14.0301 Requerente: REQUERENTE: DARCILENE ANDRADE ARAUJO Endereço: Nome: DARCILENE ANDRADE ARAUJO Endereço: Travessa Barrão, 530, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Requerido: REQUERIDO: NUCLEO DE ESTUDO PROFISSIONAL A.
M.
LTDA - EPP Endereço: Nome: NUCLEO DE ESTUDO PROFISSIONAL A.
M.
LTDA - EPP Endereço: AVENIDA DOM ROMUALDO COELHO, S/N, QD. 389, LOTE 12, NUCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS, ajuizada por DARCILENE ANDRADE ARAUJO, em face de NUCLEO DE ESTUDO PROFISSIONAL A.
M.
LTDA - EPP, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora, na exordial, que, em15/06/2020, se inscreveu no curso de técnico de enfermagem oferecido pela requerida, na cidade de BARCARENA - PA.
A instituição teria se obrigado a prestar os serviços educacionais em 22 (vinte e dois) meses, bem como ter o curso devidamente validado pelo SISTEC - Sistema do Ministério da Educação, para constar a titulação de técnico em enfermagem e possibilitar a inscrição da autora no COREN - Conselho Regional de Enfermagem.
No entanto, a autora teria descoberto que a demandada teria oferecido o aludido curso de técnico sem estar devidamente regularizada pelo MEC e pelo SISTEC, impedindo que o futuro diploma fosse reconhecido no Conselho Regional de Enfermagem.
Afirma que a descoberta se deu após a requerente buscar informações a respeito da demora para o início do estágio supervisionado e para a conclusão do curso.
Além disso, até o momento da ação, os alunos do curso não teriam conseguido realizar a apresentação do TCC, nem os estágios obrigatórios.
Requereu, liminarmente, que a requerida regularize o curso de técnico de enfermagem no sistema do Ministério da Educação, assim como pelo Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC).
No mérito, requereu a condenação da requerida em danos morais em razão da demora na conclusão do curso, bem como a ao pagamento de perdas e danos no valor correspondente a 03 (três) meses da média salarial do cargo de técnico de enfermagem, correspondente ao valor de R$ 1.895,00 (mil e oitocentos e noventa e cinco reais), acrescidos dos valores mensais vincendos que decorrerem no curso processual.
Juntou documentos.
Liminar indeferida em Decisão de ID.80763508.
Em sede de contestação, a requerida argui, preliminarmente, a inviabilidade de concessão da gratuidade da justiça à requerente, tendo em vista que a autora não teria demonstrado a sua hipossuficiência.
Apontou, ainda, a falta de interesse de agir, pois não teria sido demonstrado que a aluna havia procurado informações junto à Secretaria da instituição quanto à regularidade da ré.
No mérito, sustenta que está devidamente credenciada em todos os órgãos regulatórios, estando apta a ministrar o Curso Técnico em enfermagem.
No entanto, a pandemia da COVID-19 fez com que os professores e os alunos tivessem que entrar rapidamente em um processo de adaptação e buscar meios viáveis para dar continuidade ao processo de aprendizagem.
Ainda assim, o curso teria se iniciado em março de 2020 e concluído em maio de 2022.
Informa que desde 2019 solicitou sua habilitação perante os órgãos regulatórios, tendo sido habilitada a ministrar o Curso desde 20/02/2020 à 05/03/2024, mas a demandante não teria procurado a Coordenação do curso para buscar esclarecimentos a respeito dos registros do Curso Técnico em Enfermagem perante aos órgãos.
Ademais, a requerente teria cursado a disciplina Projeto de Conclusão de Curso - PCC em fevereiro de 2022 e apresentado seu trabalho de conclusão em 05 de maio de 2022, tendo iniciado seu estágio antes da propositura da ação, com a Unidade Concedente do estágio MEDCOM MEDICINA CONTEMPORÂNEA LTDA.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica acostada em ID.92481761, em que a requerente alega que o curso só fora regularizado em 2022.
Em Despacho de ID.102587995 foi dado prazo para que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir.
A requerida manteve-se inerte, enquanto a requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de contestação suscitada pela demandada quanto à suposta necessidade de revogação da gratuidade da justiça em favor da autora, pois não foram apontados quaisquer indícios de que a requerente tem condições de arcar com as custas processuais.
Mas, como se sabe, milita em favor da autora presunção relativa quanto à alegação de hipossuficiência.
Acolho, no entanto, a preliminar de ausência de interesse de agir no que tange ao pedido de regularização da demandada para a validação do Diploma.
Em verdade não observo qualquer irregularidade no funcionamento da referida instituição de ensino, mormente porque apesar da Resolução Nº 140/2022 do Conselho Estadual de Educação ter entrado em vigor em maio de 2022, o art. 2º da referida Resolução dispõe o seguinte (ID.83001228): Art. 2º - Ressaltamos que o NEPAM - Nucleo de Ensino Profissionalizante da Amazônia, esta amparado pelo Parecer n° 108/2020 - CEE/PA e Resolução n° 272 de 21 de maio de 2020 - CEE/PA que, 'concede, em caráter excepcional, os atos autorizativos solicitados pelas unidades escolares de Educação Básica e Profissional integrantes do Sistema Estadual de Ensino, com fim específico de validação de estudos dos alunos e expedição de diplomas, certificados, históricos e demais documentos escolares, exclusivamente em relação ao ano letivo de 2020".
A Resolução acima começou a vigorar antes mesmo da propositura da ação, com efeitos retroativos desde 2020, o que torna o pedido da demandante ausente de base jurídica.
Todavia, a presente lide não versa apenas sobre a suposta irregularidade da instituição de ensino, mas também sobre a acusação de má prestação de serviço educacional que, se demonstrado, pode implicar na indenização por danos morais e/ou pagamento por perdas e danos.
MÉRITO A requerente aponta a má prestação dos serviços da demandada, o que teria atrasado a conclusão do curso dos alunos.
A ré, por sua vez, argui que apesar da reorganização das atividades em razão da pandemia, a requerente conseguiu cumprir o seu cronograma sem gerar danos à autora.
Sendo assim, a controvérsia cinge-se na qualidade da prestação dos serviços pela ré.
Encontra-se acostado aos autos o contrato de ID.77576244, cuja cláusula 6ª menciona que o curso ofertado teria duração de vinte e dois meses.
Considerando que a ficha financeira de ID.83001233 aponta que o curso teve o seu início em julho de 2020, sua conclusão deveria se dar em maio de 2022, caso a aluna tenha exercido regularmente as atividades e se mostrado quite com a contratada.
O fato de a aluna ter alegado que pagara 25 parcelas, mas aparecerem apenas 22 mensalidades, pode ter se configurado mero equívoco ou então está se referindo aos três descontos de R$ 0,01, cujos motivos este juízo desconhece.
Em todo o caso, os documentos acostados ao processo demonstram que foi acordado que a contraprestação seria realizada em vinte e duas parcelas, o que foi devidamente cumprido pela parte autora.
Sendo assim, conclui-se que a requerente está adimplente.
Apesar da demandada afirmar que cumpriu o cronograma inicialmente estipulado, o Diploma de ID.92481762 revela que a conclusão do curso se deu em março de 2023, ou seja, dez meses após o inicialmente estipulado no contrato.
Já o Termo de Compromisso de Estágio, anexado pela ré (ID.83001234), indica que este se iniciou apenas em 9 de setembro de 2022, quatro meses após a data prevista para a conclusão do curso, o que demonstra por si só o atraso no cronograma inicialmente previsto.
Anoto que o argumento de que os atrasos se deram em razão da pandemia não merecem prosperar, pois o fim do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência do novo coronavírus (2019-nCoV) se deu em 22 de abril de 2022, pela Portaria GM/MS Nº 913/22 do Ministério da Saúde, e mesmo assim levou cinco meses para que a demandante começasse a fazer o estágio obrigatório sem que a demandada justificasse os motivos da espera.
Dessa forma, entendo que houve falha na prestação de serviço por parte da instituição de ensino, pois o fornecimento de estágio obrigatório constitui obrigação inerente ao contrato de prestação de serviços educacionais, e este foi realizado em atraso irrazoável ao cronograma inicialmente previsto, mesmo num cenário de pandemia.
Por outro lado, o início do curso se deu em março de 2020, um mês após o Ministério da Saúde ter expedido a Portaria GM/MS de 3 de fevereiro de 2020, que declarou o estado de emergência no Brasil.
Em outros termos, não se trata de fato superveniente, pois no momento da execução dos serviços a ré já estava ciente dos riscos.
Considerando que o oferecimento de estágio está dentro da grade curricular, deveria a demandada se programar antecipadamente para que o estágio fosse realizado dentro do cronograma previsto, ou ao menos o providenciado em tempo razoável após o fim do estado de emergência, o que não ocorreu.
Portanto, resta demonstrado que a instituição de ensino teve problemas operacionais para disponibilização da disciplina, e não há prova efetiva de que a autora deixou de atender algum requisito para cursar o estágio naquele período.
Considerando a expectativa da aluna de ter seu diploma no tempo prometido pela demandada, e, considerando, ainda, o excesso de atraso para a disponibilização do estágio obrigatório, entendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.
A falha na prestação do serviço afetou a dignidade da autora, constituindo motivos para a concessão do dano moral.
Sobre o assunto, cito a jurisprudência in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DISCIPLINA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO NÃO DISPONIBILIZADO – RESPONSABILIDADE DA IES – ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO – ARTIGO 14, DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II.
Sendo as matérias de Estágio Profissional I e II disciplinas obrigatórias no curso de Radiologia e das quais depende a conclusão, é imperioso inferir que incumbia à instituição de ensino disponibilizar vagas suficientes para que os alunos cumprissem a carga horária do estágio obrigatório.
A omissão da IES em disponibilizar a matéria caracteriza o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar.
III.
Resta evidenciado o dano moral uma vez que é inegável o abalo e o desgaste emocional provocados pelo atraso na conclusão do curso em razão da omissão da IES em disponibilizar matéria constante na grade curricular. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801157-93.2022.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 06/12/2023, p: 11/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL – SERVIÇO EDUCACIONAL PRESTADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO OBRIGATÓRIO E TERMO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC) – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONFIGURAÇÃO – DANO MORAL DEVIDO – MANUTENÇÃO DO VALOR – SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL – REDISTRIBUIÇÃO DOS RESPECTIVOS ÔNUS – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Ocorrendo a falha na prestação de serviço por parte da Instituição de Ensino, de rigor a fixação do dano moral, até mesmo porque os danos experimentados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, cujo valor não comporta redução.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Inteligência do art. 86 do CPC. (TJMT.
N.U 0053840-28.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2024, Publicado no DJE 08/07/2024) Quanto às perdas e danos, entendo que os pedidos não merecem prosperar.
Em nenhum momento a autora demonstra ou sequer mensura as supostas perdas sofridas.
Em sua exordial, alega que elas seriam comprovadas mediante depoimento de testemunhas e juntadas de outras provas.
Todavia, a própria requerente pediu o julgamento antecipado da lide.
DISPOSITIVO.
Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido da autora, apenas para CONDENAR a requerida NUCLEO DE ESTUDO PROFISSIONAL A.
M.
LTDA – EPP ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigíveis monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (último dia previsto para a finalização do cronograma), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento por perdas e danos, ante a ausência de demonstração destes.
Custas e honorários pela requerida, estas fixadas em 10 % (dez porcento) sobre o valor da condenação.
Em caso de interposição de Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal.
Em caso de Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte Apelada para contrarrazões no prazo legal e, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao egrégio TJ/PA.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem eventual pedido de cumprimento da decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
28/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 05:36
Decorrido prazo de NUCLEO DE ESTUDO PROFISSIONAL A. M. LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
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10/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0868206-70.2022.8.14.0301 Nome: DARCILENE ANDRADE ARAUJO Endereço: Travessa Barrão, 530, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NUCLEO DE ESTUDO PROFISSIONAL A.
M.
LTDA - EPP Endereço: DOM ROMUALDO COELHO, S/N, QUADRA389 LOTE 12, NUCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO 1.
INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento ou se entender ser caso de julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
Certifique-se; 2.
Após, RETORNEM os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
17/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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09/05/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 03:48
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:21
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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30/11/2022 21:54
Decorrido prazo de NUCLEO DE ESTUDO PROFISSIONAL A. M. LTDA - EPP em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:31
Decorrido prazo de VANUSA DE OLIVEIRA MELO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:05
Decorrido prazo de VANUSA DE OLIVEIRA MELO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 20:37
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 04:13
Decorrido prazo de DARCILENE ANDRADE ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:13
Decorrido prazo de DARCILENE ANDRADE ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 01:05
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0868206-70.2022.8.14.0301 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DARCILENE ANDRADE ARAUJO Endereço: Travessa Barrão, 530, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NUCLEO DE ESTUDO PROFISSIONAL A.
M.
LTDA - EPP Endereço: DOM ROMUALDO COELHO, S/N, QUADRA389 LOTE 12, NUCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita; 2.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que para comprovação dos fatos aduzidos na inicial pela autora se encontra unicamente alicerçado em sua argumentação, com a necessidade de dilação probatória incompatível com medida antecipatória.
Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris e , INDEFIRO o pedido realizados em sede de tutela antecipada. 3. designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 16/02/2023, às 10: 00 horas (CPC, art. 334, caput) a ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo “Microsoft Teams’’, devendo as partes ingressarem ao ato com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, pelo link abaixo relacionado; https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNlZjU3MGEtN2UzOS00NDNkLWJkNDMtNGYzMzEyZjExNmZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d 3.1. intimar o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 3.2. citar o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): 3.3. oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); 3.4. no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 4.
Consignar na citação do demandado e na intimação do demandante que: 4.1 o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 4. 2 as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); 4. 3 a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias(Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, 01 de novembro de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
10/11/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
10/11/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
21/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 08:58
Declarada incompetência
-
18/09/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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