TJPA - 0888193-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 01:45
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 12/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:23
Homologada a Transação
-
20/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 06:57
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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21/06/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 04:20
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 01/03/2023 23:59.
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26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA DA COSTA em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
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08/12/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA DA COSTA em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 08:53
Conclusos para despacho
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01/12/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 03:43
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0888193-92.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO PEREIRA DA COSTA REU: DETRAN/PA, Nome: DETRAN/PA Endereço: Augusto Montenegro, s/n, KM 3, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO JOSÉ EDUARDO PEREIRA DA COSTA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE BLOQUEIO e BAIXA DEFINITIVA DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o DETRAN – DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 81420929.
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
25/11/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/11/2022 00:13
Declarada incompetência
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16/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
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14/11/2022 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0888193-92.2022.8.14.0301. - Decisão - Tendo em vista o disposto no art.1º, da Resolução nº14/2017 (DJ nº6275/2017, de 11/09/2017), declaro-me incompetente para processar o feito.
Assim, proceda-se a Secretaria a remessa dos presentes autos a uma das varas de fazenda pública competentes, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
10/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:27
Declarada incompetência
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09/11/2022 19:47
Conclusos para decisão
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09/11/2022 19:46
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/11/2022 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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