TJPA - 0801464-84.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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14/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801464-84.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA Endereço: Travessa B, 205, Liberdade, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA", com pedido de tutela de urgência, movida por FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.
Os fatos constam na inicial, não merecendo de deliberações desnecessárias.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e a prioridade da tramitação prevista no Estatuto do Idoso.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 81136262).
Citado, o réu ingressou na presente ação e apresentou contestação (ID 82865757), alegando, preliminares.
No mérito, a autora contratou o cartão de crédito consignado que se encontra vinculado ao benefício dela.
Argumenta que faz uma "Reserva de Margem Consignável" para pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pelo uso do cartão, descontando diretamente do benefício o valor de até 5% dos vencimentos.
Réplica apresentada no ID 91699392.
Sentença constante no ID 103177280, oportunidade em que foi acolhida as prejudiciais de mérito para pronunciar a decadência do direito e a prescrição da pretensão dos pleitos autorais, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A parte autora recorreu no ID 104950734, oportunidade em que houve a Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso e anulou a sentença (ID 131610850). É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a dilação probatória.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de perícia contábil.
Preliminares foram analisadas No mérito, os pedidos deduzidos na inicial são improcedentes.
A questão dos autos versa sobre relação de consumo, regida pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se cuida de contrato de empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito, sendo o réu o fornecedor e a parte autora a destinatária final do serviço, incidindo em favor desta última todas as regras protecionistas, entre elas a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista (art. 6º, inciso VIII), quando presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência, insere- se entre os vários mecanismos que tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo.
No entanto, essa inversão da prova não tem aplicação automática (art. 38 do CDC), havendo que se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
E no caso em apreço, não se vislumbra verossimilhança nas alegações constantes da inicial, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
E mesmo que assim não fosse, o réu produziu a prova que lhe competia.
Senão vejamos.
Aduz a autora não ter autorizado, de forma expressa, a emissão de contrato de cartão de crédito que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário.
Todavia, refutando as assertivas constantes da inicial, o réu apresentou documentos que evidenciam que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado, tendo sido firmada, inclusive Cédula de Crédito Bancário (CCB) e efetuada transferência (TED) para conta bancária de sua titularidade, em razão de saque efetuado junto ao referido cartão.
Observo que a requerente assinou o contrato e o termo de adesão.
Com efeito, o termo de adesão comprova a contratação de cartão de crédito consignado efetuada e a autorização dada por ele para desconto em seu benefício previdenciário.
Em sobredita transação bancária incidiram as taxas de juros e o Custo Efetivo Total CET previstos no termo de adesão (3,06% a.m. e 44,3% a.a e 3,69% a.m. e 55,33% a.a., nessa ordem).
Aliás, no inciso II da cláusula 7.4 do termo de adesão, a requerente declarou ter ciência que "SAQUES adicionais mediante o cartão poderão ser formalizados: II) mediante a celebração de uma Cédula de Crédito Bancário CCB, a ser emitida nos termos da Lei nº 10.931/04".
Por sua vez, o TED, demonstra que o réu efetuou transferência para conta bancária de titularidade da autora.
A importância e os números da conta, banco e agência apontados no sobredito TED coincidem com aqueles dados indicados no termo de adesão e na proposta de contratação.
E caso referido crédito não tivesse sido depositado em sua conta bancária, bastaria à autora apresentar um extrato bancário do respectivo período, prova de fácil produção e que estava ao seu total alcance.
A denominada "Reserva de Margem Consignável (RMC)" tem previsão legal, sendo legítimo o desconto, desde que comprovada a contratação.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim dispõe: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS".
No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuada a transferência de limite que a autora possuía junto ao cartão de crédito consignado para a conta bancária de sua titularidade, o que faz presumir que ela contratou o empréstimo às taxas de juros indicadas na CCB (3,06% a.m. e 44,3% a.a.), sendo que, em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC).
Dessa forma, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, regular contratação, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento da requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato e o dever de indenizar.
Aliás, as taxas de juros contratadas são bem inferiores aos juros dos cartões de crédito convencionais fornecidos pelas instituições bancárias.
A parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo a todas as operações de concessão.
Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo réu, alegar suposto vício ou irregularidade para dele se beneficiar.
No mais, é certo que não há que se cogitar da ocorrência de venda casada (artigo 39, I, do CDC), pois não há qualquer comprovação de que outro produto fornecido pelo réu teve seu acesso condicionado à assinatura do pacto em questão.
Ressalta-se que o termo, assinado pela autora, evidencia que houve adesão apenas do cartão de crédito consignado, nada mencionando acerca de eventuais outros produtos oferecidos pelo réu.
Para que não se alegue omissão, registra-se que as faturas evidenciam que ocorreram pagamentos apenas oriundos do desconto em folha, situação que ensejou a pequena amortização do saldo devedor da dívida.
No entanto, tal fato decorre do inadimplemento parcial da autora, que não pagou as diferenças remanescentes das faturas, não havendo que se falar, portanto, em abusividade.
A não utilização do plástico pela autora mostra-se irrelevante para o caso dos autos, porquanto restou devidamente comprovado que ela aderiu ao cartão de crédito consignado em tela, bem como contratou um crédito proveniente do limite deste, por meio de CCB.
Aliás, não convence o alegado desconhecimento da autora sobre o citado cartão, uma vez que, no termo de adesão assinado por ela, em local pouco abaixo de onde a requerente lançou sua firma, está expressamente previsto em negrito e sublinhado - que "o (a) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado (...)".
Outrossim, não há que se falar em existência de operação bancária não consentida pela autora, já que toda a documentação utilizada para obtenção do referido valor junto ao réu foi assinada por ela, presumindo-se que ela teve ciência de todas as condições da contratação.
Diante desse quadro, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe.
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação proposta por FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º do citado estatuto processual, uma vez que ela é beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Se, em preliminar de contrarrazões, for suscitada alguma questão resolvida na fase de conhecimento irrecorrível por agravo de instrumento, o apelante deverá ser intimado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC).
Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 07:36
Juntada de despacho
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23/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 06:43
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 07/03/2024 23:59.
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11/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 01:57
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:03
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 05:55
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:23
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801464-84.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA Endereço: Travessa B, 205, Liberdade, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta em face da Instituição financeira indicada nos autos, cujo objeto é o vício de consentimento na contratação de empréstimo bancário.
Em apertada síntese, narra a AUTORA ter buscado a parte RÉ com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada/induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC.
Requer a declaração de inexistência de contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo o Banco Requerido condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RMC.
Na hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato devidamente assinada pela parte autora, requer, alternativamente, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Por fim, pretende também indenização a título de danos morais.
A RÉ formulou contestação para, em resumo, impugnar o valor da causa, a concessão da justiça gratuita e a procuração do causídico da Autora.
Preliminarmente, suscitou a prescrição do ressarcimento dos valores descontados e a decadência do direito de anulação do contrato.
No mérito propriamente dito, postulou a improcedência da ação por ausência de requisitos da responsabilidade civil, afinal, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Intimada para a réplica, a parte autora apresentou manifestação. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a questão crucial é unicamente de direito, como se verá mais adiante.
As impugnações preliminares do Banco Réu não prosperam.
Há de prevalecer a prejudicial de mérito - decadência - levantada pela RÉ,.
Inicialmente, sobre a decadência, importa notar que o fundamento da ação ora em apreço é um suposto vício de consentimento, pois a Autora teria sido induzida a erro na contratação do cartão de crédito consignado em RMC, quando na verdade sua intenção seria a contratação de um empréstimo consignado tradicional.
A situação narrada na inicial tanto pode ser enquadrada como erro ou ignorância, quanto dolo, em ambos os casos são vícios de consentimento que maculam o negócio jurídico e, assim, autorizam a pretensão anulatória dos atos/contratos.
No erro substancial, o contratante é aquele de tal relevo, de tal força, que sem ele o negócio não se realizaria (arts. 138 e 139, CC), porém decorre das limitações e falha do próprio contratante, quer dizer, não houve fraude ou indução do contratado.
Por outro lado, no dolo há um expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico que o prejudica (art. 145, CC).
No erro a ideia falsa nasce espontaneamente no agente prejudicado, enquanto no dolo a falsa ideia decorre de malícia alheia.
Seja qual for a hipótese, porém, ambos são vícios da vontade que maculam os negócios jurídicos celebrados sob essas condições.
Como atos anuláveis, o prejudicado tem o prazo decadencial de 4 anos para pleitear sua anulação, na forma do art. 178 do Código Civil.
In casu, entre a data de assinatura do contrato e a data de ajuizamento desta ação já havia esgotado o prazo acima, configurando a decadência do direito de impugnar o negócio jurídico entabulado.
Já quanto à pretensão ressarcitória/reparatória, também se completou o prazo prescricional de 3 anos, na forma do art. art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Ressalto que o fato de o contrato ter gerado consequências sucessivas com o desconto dos valores mínimos as faturas ao longo dos meses não alteram o marco inicial da prescrição definido no artigo supracitado, visto que, o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada no benefício da parte autora.
Não é crível que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos desde os primórdios.
Ao contrário, as máximas da experiência permitem formação de convencimento do contrário.
Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 03 (três) anos e/ou ainda permaneceu inerte por mais tempo, não pode ter sua incúria chancelada.
Fulminado o direito de anulação do negócio jurídico pactuado e prescrita a pretensão reparatória, sucumbe por arrastamento lógico o pleito de conversão de negócio jurídico, operação de questionável admissibilidade, e pedido indenizatório.
Por fim, se a Autora não quer mais o cartão de crédito consignado em RMC, bastará requerer seu cancelamento junto ao Banco, e para evitar os encargos rotativos e de financiamento, então deverá pagar a integralidade da fatura, e não apenas o valor mínimo consignado.
ANTE O EXPOSTO, rejeitos as preliminares, mas acolho as prejudiciais de mérito para pronunciar a decadência do direito e a prescrição da pretensão dos pleitos autorais, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82 e 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:18
Declarada decadência ou prescrição
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27/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 05:15
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801464-84.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 17 andar, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo o feito pelo procedimento ordinário, conforme requerido.
Defiro o início do processamento do feito sob o pálio da Justiça Gratuita, sem prejuízo de revogação do benefício com o advento de causa superveniente que demonstre a condição de pagamento das custas.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO PO DANOS MORAIS movida por FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA em face de BANCO BGN/CETELEM S.A.
Em síntese, alega que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, contudo foi surpreendida com o desconto denominado “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto não diverso da modalidade de empréstimo consignado que a parte autora almejava. É o relatório.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se o deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o caso em apreço, observo não implementados os requisitos que possibilitam o deferimento da liminar.
No caso, carece o pedido da parte autora de probabilidade do direito, porquanto a alegação de que acreditou que tinha contratado um empréstimo normal e não uma contratação na modalidade cartão de crédito consignado, por certo, depende de maior instrução probatória.
A simples afirmação da parte de que não contratou referida modalidade não é suficiente para embasar a concessão de tutela para cancelar os descontos, em sede de cognição sumária.
Ademais, não verifico perigo de dano iminente, vez que o contrato em questão foi incluído em 24/09/2017 no benefício previdenciário da parte autora.
A pretensão, portanto, deve ser submetida ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3OO DO CPC.
INDEFERIMENTO. 1.
Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
A negativa de contratação de cartão de crédito, por si só, não justifica o deferimento da liminar, mostra-se necessário instaurar o contraditório, a fim de que a situação fática seja esclarecida.
Ademais, os descontos das parcelas de empréstimo não são recentes e a jurisprudência entende que a cláusula que prevê descontos em benefício previdenciário não apresenta vício de validade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51921642820228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-09-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC).
Súmula 297, STJ. 3.
A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio e não importa, por si só, em abusividade. 4.
Não obstante, ainda que observada a moldura jurídica regulatória citada, tem-se entendido haver manifesta abusividade na cláusula contratual que permite descontos indefinidos nos proventos do consumidor.
Caracterizando, portanto, vício de validade na relação jurídica, em razão da desvantagem exagerada a que submetido o consumidor, o que é vedado expressa e terminantemente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. 5.
No caso dos autos, entretanto, as faturas colacionadas pela demandada indicam a utilização intensa da moeda plástica, através de diversas transações em estabelecimentos comerciais, motivo pelo qual a aparente irredutibilidade do mútuo, bem como confirma, em sede antecipada, a contratação do empréstimo. 6.
Assim, em sede de cognição sumária, embora presente a urgência da medida postulada, uma vez que se impugnam descontos em benefício previdenciário, necessário para a subsistência do demandante, não observada a sua evidência, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51541896920228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Após, à réplica.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, quanto à pretensão probatória, sob pena de preclusão, justificando a pertinência e a necessidade.
Ficam, desde já, advertidas de que não serão deferidas diligências não justificadas ou meramente protelatórias.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 23:16
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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