TJPA - 0801449-18.2022.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2024 09:13
Baixa Definitiva
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11/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de EDIVALDA FERREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801449-18.2022.814.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE ALENQUER (ADVOGADO: JACOB KENNEDY MAUÉS GONÇALVES) APELADA: EDVALDA PAZ FERREIRA (ADVOGADO:ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE SERVIDORA MUNICIPAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO APÓS A IMPETRAÇÃO PORÉM ANTES DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
PROVIMENTO JURISDICIONAL SEM UTILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, VI, DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora na petição inicial foi alcançada na via administrativa em momento anterior à notificação da autoridade apontada como coatora.
Decisão do Juízo de Piso concedendo a segurança quando já não subsistia mais a tutela jurisdicional intentada, esvaziando-se de forma superveniente o objeto da ação. 2. “É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica.” (REsp 1395875/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014).
Jurisprudência do C.
STJ. 3.
Apelo conhecido e provido para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora e extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sentença reformada em remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER, contra sentença proferida pelo juízo da vara única de Alenquer que, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por EDVALDA PAZ FERREIRA, concedeu a ordem, nos termos do seguinte dispositivo: “DO DISPOSITIVO Pelo exposto, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar que o Senhor Prefeito do Município de Alenquer se digne a proceder a imediata inclusão da Gratificação de Nível Superior de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base do Impetrante, com base nas Leis Municipais n° 044/97 (arts. 59, VIII e 75, I) e n° 047/97 (art. 27, caput), a contar da data do ajuizamento da ação Mandamental, nos termos do § 4º do artigo 14 da Lei 12.016/09.
Valores pretéritos deverão ser objeto de Ação própria.
Nos termos do art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
A Autoridade Coatora é isenta de custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, Lei nº 12.016/09.
Interposta apelação ou não, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.” Narra a inicial que a autora é titular do cargo de Professora vinculada à Secretaria Municipal de Educação, tendo concluído o curso superior de licenciatura em Pedagogia em fevereiro de 2013 e não obstante requerimento administrativo apresentado em novembro de 2017 para recebimento da aludida gratificação de nível superior, até o ajuizamento da ação em 2022 não teria recebido o pagamento nos seus contracheques.
A sentença reconheceu o direito da autora ao recebimento da gratificação pretendida com fundamento na legislação municipal sobre a matéria.
Inconformado, alega o município que a decisão merece reforma, sustentando a ocorrência de perda de objeto por ausência superveniente de interesse de agir, pois o mandado de segurança foi impetrado em 03/11/22 com notificação da autoridade apontada como coatora em 06/04/2023, tendo sido concedida a referida gratificação em 01/12/2022 por meio da Portaria nº 709/2022.
Assim, requer seja a sentença reformada para extinção do feito sem resolução do mérito.
Apresentadas contrarrazões pelo acolhimento das razões recursais no ID nº 17971759.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público Estadual que ofertou parecer pela confirmação da sentença e desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos.
De início e sem delongas, verifico que merece prosperar a argumentação do apelante no sentido de a pretensão da parte autora na petição inicial já ter sido alcançada antes da notificação da autoridade coatora e da prolação da sentença, isto é, independente de provimento jurisdicional, senão vejamos.
Verifica-se que, de fato, conforme narrado pela impetrante na inicial, pretendia o deferimento de gratificação de escolaridade de 50% não percebida, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança em 03/11/2022, sendo indeferida a liminar pelo juízo com notificação da autoridade coatora em 06/04/2023 (ID nº 17971745).
Todavia, consta do apelo do Município de Alenquer que a gratificação foi concedida para a apelada em 01/12/2022, por meio da Portaria nº 709/2022 (ID nº 17971757), portanto, antes da notificação do apelado.
Ressalto, inclusive, que em contrarrazões recusais a apelada se manifestou no sentido de que “(...) não oferece qualquer oposição a reforma da sentença no sentido de reconhecer a extinção do feito, sem julgamento do mérito.” (ID nº 17971759).
Com efeito, o interesse de agir, assim como a utilidade processual, se caracteriza toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, devendo ser analisado sob a perspectiva da necessidade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, "a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1395875/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014).
Sobre o tema, Scarpinella Bueno leciona que “O ‘interesse de agir’ é a necessidade de se postular em juízo em busca de uma determinada utilidade.
Este binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’ é o que caracteriza o instituto” (Bueno, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil - volume único. 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Livro digital/E-pub).
Registre-se, ainda, que a falta de interesse de agir (interesse processual) é uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida, inclusive ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do art. 485, § 3º, do CPC.
Desta forma, constata-se no presente caso a falta de interesse de agir consubstanciada na ausência de utilidade da providência jurisdicional requerida.
Isto é, inexiste um dos requisitos da ação, qual seja o interesse de agir, razão pela qual o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em outras palavras, tem-se a ausência do interesse de agir diante da desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado, que se destinava à nomeação e posse da impetrante.
A propósito, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL RURAL FRACIONADO.
INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível a utilização da ação de usucapião para que a parte obtenha a individualização e o registro de fração de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular.
Assim, será útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional somente quando o provimento pretendido for apto a corrigir a situação concreta, isto é, se a pretensão de direito material tem aptidão para solucionar a questão de fato objeto de controvérsia, o que não se verifica na espécie.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1539964/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
PRETENSÃO.
REGISTRO INDIVIDUALIZADO DA MATRÍCULA DA PARCELA IDEAL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação de usucapião é o meio jurídico adequado para que os recorrentes obtenham a individualização e o registro de fração ideal de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular. 2.
O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3.
O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial.
Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 4.
Nem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nem a divisão do imóvel têm, em tese, o condão de modificar a situação de fato mencionada na inicial, referente à impossibilidade de obtenção do registro individualizado de fração ideal de condomínio irregular, pois não há controvérsia sobre a existência e os limites do direito de propriedade, sequer entre os condôminos. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1431244/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ALEGADO DIREITO CUJO RECONHECIMENTO DEPENDE DE PEDIDO.
NECESSIDADE DA AÇÃO.
NEGATIVA DO DIREITO OU RETARDO NO PROCESSAMENTO DA SOLICITAÇÃO.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. 1.
Descabe a oposição dos embargos declaratórios se a manifestação da parte revela inconformidade com o resultado do julgamento e não omissão. 2. (...) 6.
Se não podia a administração, de ofício, retirar a inscrição negativa, o interesse de agir somente surgiria após a ocorrência do requerimento administrativo, seja porque foi negado, seja porque não foi examinado no tempo próprio. 7.
No caso, a ação não é fundada na negação do direito, tampouco na demora administrativa para o processamento do pedido.
Sendo assim, é de reconhecer-se a inexistência do interesse de agir devido à ausência da sua necessidade. 8.
Por aplicação do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas.
Demonstrada a desnecessidade da ação, deve o autor arcar com os ônus sucumbenciais. 9.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1355109/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERESSE DE AGIR.
CAUSA DE PEDIR.
EXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA SITUAÇÃO DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS.
DESCABIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Coletiva proposta por sindicato em favor de servidores públicos da Universidade Federal de Pernambuco para que lhes seja reconhecido o direito à incidência de Imposto de Renda sobre verbas remuneratórias recebidas de forma acumulada por força de decisão judicial, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deviam ter sido pagas, e à repetição do indébito. 2.
O Tribunal a quo confirmou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que não ficou comprovado o interesse de agir. 3.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 5.
Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012. 6.
Em ações coletivas, é suficiente para a caracterização do interesse de agir a descrição exemplificativa de situações litigiosas de origem comum (art. 81, III, do CDC), que precisam ser solucionadas por decisão judicial. 7.
A exigência de que o autor arrole todas as ações judiciais ajuizadas pelos substituídos, nas quais teriam ocorrido em tese a tributação indevida, é incompatível com o microssistema do processo coletivo, em que prevalece a repartição da atividade cognitiva em duas fases, caracterizada pela limitação da cognição, num primeiro momento, às questões fáticas e jurídicas comuns às situações dos envolvidos.
Apenas posteriormente, em caso de procedência do pedido, é que a atividade cognitiva é integrada pela identificação das posições individuais de cada um dos substituídos (Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, Teori Albino Zavascki, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 162). 8.
Portanto, é prescindível que a causa de pedir da ação coletiva propriamente dita (primeira fase cognitiva) contemple descrição pormenorizada das situações individuais de todos os servidores que supostamente foram submetidos a pagamento indevido de Imposto de Renda. 9.
Recurso Especial provido. (REsp 1395875/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) Na mesma perspectiva, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - DESERÇÃO - REJEITADA - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A propositura da ação está sujeita à necessidade-utilidade do provimento jurisdicional para a parte.
O processo deve ser o único meio de propiciar ao demandante o resultado pretendido, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido - interesse de agir.
As operadoras de serviços telefônicos enviam aos consumidores faturas mensais com o detalhamento de todos os serviços prestados e seus valores, e os referidos dados permanecem, ainda, disponíveis na internet, para livre acesso do usuário, a qualquer momento, o que evidencia a desnecessidade de ajuizamento da ação - interesse de agir- para se ter ciência do teor do contrato, serviços prestados e débitos.
V.V.1: É direito do consumidor requerer do fornecedor de serviços a exibição dos documentos que comprovam a inadimplência, restando caracterizado o interesse de agir pela necessidade e utilidade de recorrer ao Judiciário para obtenção da pretensão.
V.V.2: O STJ, no REsp nº 1.349.453-MS, fixou requisitos para a propositura de ações cautelares de exibição de documentos bancários, sendo necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço.
Se a notificação extrajudicial não contém assinatura do consumidor ou do procurador devidamente constituído, está configurada a ausência de interesse de agir, mostrando-se correta a sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.054701-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2020, publicação da súmula em 14/09/2020) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA PARTICIPAÇÃO.
CAUSIDICO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O interesse de agir consubstancia-se, em princípio, pela existência da utilidade, necessidade e a adequação do provimento jurisdicional.
II.
Sendo que, é considerada útil a intervenção judicial, quando, em tese, houver a possibilidade de trazer ao legitimado alguma vantagem no mundo fático; é necessária, quando não houver outra saída, senão aquela que demande atuação do órgão jurisdicional; e por fim, verifica-se a adequação, quando o meio processual adotado for aquele eleito pelo sistema processual, como o mais adequado para resolver a crise jurídica.
III.
Certo é que, inobstante proposta em face de pessoas diversas, não é lícito ao autor propor duas ações, com os mesmos pedidos, de se ver ressarcido pelos mesmos valores, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme estatui o artigo 884 do Código Civil.
IV. É indevida a exclusão dos honorários advocatícios em ações que tenham se resolvido sem resolução de mérito, porquanto houve triangularização da relação processual e efetiva participação do causídico do réu.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT.
Acórdão 918498, 20150910105062APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 12/2/2016) Assim sendo, patente é a perda do objeto pela ausência superveniente do interesse de agir, o que impede o julgamento do mérito, acarretando a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA, dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora e extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme a fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema. À secretaria para as devidas providências.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
17/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
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17/05/2024 16:47
Sentença desconstituída
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17/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 12:15
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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