TJPA - 0801464-84.2022.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/11/2024 07:36
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0801464-84.2022.8.14.0003.
COMRCA: ALENQUER/PA.
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA.
ADVOGADO: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES – OAB/PA N. 31.912.
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA – OAB/PA N. 24.532-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL protocolizada perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta em desfavor de BANCO CETELEM S.A. diante do inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER /PA que se pronunciou pela decadência do direito e a prescrição da pretensão dos pleitos autorais, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Razões às fls.
ID Num. 19181144 – Pág. 1-13.
Sem Contrarrazões.
Parecer do Ministério Público às fls.
ID Num. 20277443 – Pág. 1-5. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a sua análise.
Da análise dos autos, observo que o recorrente sustenta a existência de irregularidade no Empréstimo Consignado realizado com o banco recorrido, tendo em vista que o este estaria realizando o desconto RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO que seria desconhecida e totalmente diversa da modalidade de empréstimo consignado que a parte autora almejava.
O Juízo de Piso entendeu pela decadência, tendo em vista que a hipótese descrita nos autos seria um vício de vontade, que tem prazo decadencial de 4 anos para pleitear sua anulação, na forma do art. 178 do CC.
Ocorre que o C.
STJ aponta para o fato de que na fraude da contratação de empréstimo em benefício previdenciário, a prescrição será quinquenal, sendo o termo inicial aplicável ao caso o último desconto indevido, motivo pelo qual não se encontra prescrita a presente ação.
Neste sentido, transcrevo precedente do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Destaco também julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber, na Apelação Cível n. 0800101-92.2019.8.14.0221, julgado em 06 de dezembro de 2022, de relatoria do Des.
Leonardo de Noronha Tavares que rejeitou a prescrição e a decadência em caso análogo.
Desta forma, entendo pela inexistência da prescrição no presente caso, bem como da decadência.
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, ancorado em precedente do C.
STJ CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a Apelação Cível, para anular a sentença proferida pelo juízo monocrático, ante a inexistência da prescrição, devendo os autos retornarem ao 1º grau, para o regular processamento do feito.
P.R.I.
Belém/PA, 30 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0801464-84.2022.8.14.0003.
COMRCA: ALENQUER/PA.
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA.
ADVOGADO: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES – OAB/PA N. 31.912.
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA – OAB/PA N. 24.532-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL protocolizada perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta em desfavor de BANCO CETELEM S.A. diante do inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER /PA que se pronunciou pela decadência do direito e a prescrição da pretensão dos pleitos autorais, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Razões às fls.
ID Num. 19181144 – Pág. 1-13.
Sem Contrarrazões.
Parecer do Ministério Público às fls.
ID Num. 20277443 – Pág. 1-5. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a sua análise.
Da análise dos autos, observo que o recorrente sustenta a existência de irregularidade no Empréstimo Consignado realizado com o banco recorrido, tendo em vista que o este estaria realizando o desconto RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO que seria desconhecida e totalmente diversa da modalidade de empréstimo consignado que a parte autora almejava.
O Juízo de Piso entendeu pela decadência, tendo em vista que a hipótese descrita nos autos seria um vício de vontade, que tem prazo decadencial de 4 anos para pleitear sua anulação, na forma do art. 178 do CC.
Ocorre que o C.
STJ aponta para o fato de que na fraude da contratação de empréstimo em benefício previdenciário, a prescrição será quinquenal, sendo o termo inicial aplicável ao caso o último desconto indevido, motivo pelo qual não se encontra prescrita a presente ação.
Neste sentido, transcrevo precedente do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Destaco também julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber, na Apelação Cível n. 0800101-92.2019.8.14.0221, julgado em 06 de dezembro de 2022, de relatoria do Des.
Leonardo de Noronha Tavares que rejeitou a prescrição e a decadência em caso análogo.
Desta forma, entendo pela inexistência da prescrição no presente caso, bem como da decadência.
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, ancorado em precedente do C.
STJ CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a Apelação Cível, para anular a sentença proferida pelo juízo monocrático, ante a inexistência da prescrição, devendo os autos retornarem ao 1º grau, para o regular processamento do feito.
P.R.I.
Belém/PA, 30 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:38
Provimento por decisão monocrática
-
21/06/2024 15:32
Conclusos ao relator
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21/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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