TJPA - 0801465-69.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:00
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:22
Juntada de despacho
-
23/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 07/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:25
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2023 02:10
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:19
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801465-69.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA Endereço: Travessa B, 205, Liberdade, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta em face da Instituição financeira indicada nos autos, cujo objeto é o vício de consentimento na contratação de empréstimo bancário.
Em apertada síntese, narra a AUTORA ter buscado a parte RÉ com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada/induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC.
Requer a declaração de inexistência de contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo o Banco Requerido condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RMC.
Na hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato devidamente assinada pela parte autora, requer, alternativamente, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Por fim, pretende também indenização a título de danos morais.
A RÉ formulou contestação para, em resumo, impugnar o valor da causa, a concessão da justiça gratuita e a procuração do causídico da Autora.
Preliminarmente, suscitou a prescrição do ressarcimento dos valores descontados e a decadência do direito de anulação do contrato.
No mérito propriamente dito, postulou a improcedência da ação por ausência de requisitos da responsabilidade civil, afinal, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Intimada para a réplica, a parte autora apresentou manifestação. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a questão crucial é unicamente de direito, como se verá mais adiante.
As impugnações preliminares do Banco Réu não prosperam.
No mérito, os pedidos deduzidos na inicial são improcedentes.
A questão dos autos versa sobre relação de consumo, regida pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se cuida de contrato de empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito, sendo o réu o fornecedor e a parte autora a destinatária final do serviço, incidindo em favor desta última todas as regras protecionistas, entre elas a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista (art. 6º, inciso VIII), quando presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência, insere- se entre os vários mecanismos que têm por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo.
No entanto, essa inversão da prova não tem aplicação automática (art. 38 do CDC), havendo que se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
E no caso em apreço, não se vislumbra verossimilhança nas alegações constantes da inicial, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
E mesmo que assim não fosse, o réu produziu a prova que lhe competia.
Tendo a autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado.
Uma vez firmada a contratação, não restando caracterizado qualquer vício de consentimento, não há que se falar em anulação do contrato de cartão de crédito e restituição de valores.
Sobre isso: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RMC - CARTÃODE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC - CARTÃO DE CRÉDITO Contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes - Débitos efetuados pelo valor mínimo da fatura respeitada a RMC (Reserva de Margem Consignável) - Ausência de prova de vício de consentimento - Prova de regular utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais diversos Precedentes deste Tribunal.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSODESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023779-20.2017.8.26.0309; Relator (a): Sergio Gomes;Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADEDÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito RMC.
Contratação demonstrada pelo banco.
Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Não ocorrência de dano moral.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1029628-50.2019.8.26.0196;Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro:28/01/2020) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro.
Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais.
Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado".
No mais, a parte autora poderá solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado ao requerido a qualquer momento, observando as cláusulas contratuais.
A reparação do dano, mediante indenização, tem como requisito a prática de um ato ilícito.
Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o prejuízo, de forma Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório.
Dessa forma, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, regular contratação, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento da requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato e o dever de indenizar.
Assim, considero debatidos os pontos controvertidos, sendo esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, nos termos do artigo 489 do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dessas verbas ficará suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:55
Declarada decadência ou prescrição
-
19/10/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 02:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 05:16
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801465-69.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Vistos etc.
Inicialmente, recebo o feito pelo procedimento ordinário, conforme requerido.
Defiro o início do processamento do feito sob o pálio da Justiça Gratuita, sem prejuízo de revogação do benefício com o advento de causa superveniente que demonstre a condição de pagamento das custas.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO PO DANOS MORAIS movida por FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA em face de BANCO BGN/CETELEM S.A.
Em síntese, alega que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, contudo foi surpreendida com o desconto denominado “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto não diverso da modalidade de empréstimo consignado que a parte autora almejava. É o relatório.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se o deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o caso em apreço, observo não implementados os requisitos que possibilitam o deferimento da liminar.
No caso, carece o pedido da parte autora de probabilidade do direito, porquanto a alegação de que acreditou que tinha contratado um empréstimo normal e não uma contratação na modalidade cartão de crédito consignado, por certo, depende de maior instrução probatória.
A simples afirmação da parte de que não contratou referida modalidade não é suficiente para embasar a concessão de tutela para cancelar os descontos, em sede de cognição sumária.
Ademais, não verifico perigo de dano iminente, vez que o contrato em questão foi incluído em 24/09/2017 no benefício previdenciário da parte autora.
A pretensão, portanto, deve ser submetida ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3OO DO CPC.
INDEFERIMENTO. 1.
Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
A negativa de contratação de cartão de crédito, por si só, não justifica o deferimento da liminar, mostra-se necessário instaurar o contraditório, a fim de que a situação fática seja esclarecida.
Ademais, os descontos das parcelas de empréstimo não são recentes e a jurisprudência entende que a cláusula que prevê descontos em benefício previdenciário não apresenta vício de validade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51921642820228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-09-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC).
Súmula 297, STJ. 3.
A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio e não importa, por si só, em abusividade. 4.
Não obstante, ainda que observada a moldura jurídica regulatória citada, tem-se entendido haver manifesta abusividade na cláusula contratual que permite descontos indefinidos nos proventos do consumidor.
Caracterizando, portanto, vício de validade na relação jurídica, em razão da desvantagem exagerada a que submetido o consumidor, o que é vedado expressa e terminantemente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. 5.
No caso dos autos, entretanto, as faturas colacionadas pela demandada indicam a utilização intensa da moeda plástica, através de diversas transações em estabelecimentos comerciais, motivo pelo qual a aparente irredutibilidade do mútuo, bem como confirma, em sede antecipada, a contratação do empréstimo. 6.
Assim, em sede de cognição sumária, embora presente a urgência da medida postulada, uma vez que se impugnam descontos em benefício previdenciário, necessário para a subsistência do demandante, não observada a sua evidência, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51541896920228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Após, à réplica.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, quanto à pretensão probatória, sob pena de preclusão, justificando a pertinência e a necessidade.
Ficam, desde já, advertidas de que não serão deferidas diligências não justificadas ou meramente protelatórias.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 23:25
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814577-58.2022.8.14.0051
Daniel Parente Barbosa
Sanvel Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Eliakim Giorgio Ferreira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 20:46
Processo nº 0814302-68.2022.8.14.0000
Adriana Assis de Abreu Gomes
Marlos Marques de Oliveira
Advogado: Jose Maria Dias de Meneses Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 16:55
Processo nº 0000250-87.2011.8.14.0032
Ministerio Publico Estadual
Joao Ferreira de Souza, Vulgo Zulmi
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2022 19:23
Processo nº 0801474-31.2022.8.14.0003
Elisandra de Nazare Lopes
Municipio de Alenquer
Advogado: Elcio Marcelo Queiroz Ramos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2024 13:37
Processo nº 0801449-18.2022.8.14.0003
Heverton dos Santos Silva
Edivalda Paz Ferreira
Advogado: Elcio Marcelo Queiroz Ramos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2024 16:09