TJPA - 0816122-20.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 03:09
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0816122-20.2021.8.14.0401 DECISÃO O réu inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
Considerando que o apenado já apresentou suas razões, INTIMO o Ministério Público para contrarrazoar, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém - Pa, 2 de setembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
02/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:22
Decorrido prazo de CHRISTIANE OLIVEIRA MAIA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:31
Decorrido prazo de CHRISTIANE OLIVEIRA MAIA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 11:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 08:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE OLIVEIRA MAIA em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:48
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO.
REPARAÇÃO DANOS MORAIS Proc. nº: 0816122-20.2021.814.0401 Capitulação penal: artigo 147-B do CPB.
Acusado: ROBERTO PINTO DAS NEVES SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional ROBERTO PINTO DAS NEVES já qualificado nos autos, pela prática de violência psicológica contra sua ex-companheira, CHRISTIANE OLIVEIRA MAIA.
Narra a denúncia, em síntese, que a vítima teve um relacionamento durante 08 anos com o acusado e se separou, por consequência da violência psicológica que estava sofrendo, através de humilhações, xingamentos, depreciação física, diminuição da autoestima, constrangimentos, tendo ficado doente mentalmente devido à dependência emocional que mantinha em relação ao acusado.
Ressalta que o acusado se aproveitava das fragilidades emocionais que a vítima tinha, para humilhá-la de todas as formas e verbalizava que ela era: VELHA, ENDEMONIADA, NOJENTA E IMUNDA.
Que em consequência dos fatos a declarante ficou doente e precisou recorrer a acompanhamento médico psiquiatra no Hospital das Clínicas, sendo que o acusado distorcia os fatos em questão ao relacionamento, causando dúvidas na memória e sanidade mental da vítima.
Informa ainda que a vítima no início do relacionamento, comprou um carro na intenção de ajudar o namorado a trabalhar, porém no término do relacionamento solicitou a transferência do carro para seu nome, como forma de segurança.
Mas o acusado viajou com o carro sem a autorização da vítima, quando a mesma foi questioná-lo sobre a devolução do veículo o acusado proferiu as seguintes textuais: “ TU NÃO MANDAS EM NADA, NÃO TENHO MAIS NADA PARA FALAR CONTIGO! QUEM MANDA SER BURRA SUA OTÁRIA!”, logo a declarante respondeu que estava se sentindo mal em seu estado de saúde e ROBERTO a incitou ao suicídio por duas vezes e quase a levou a prática, proferindo as seguintes textuais: “TE MATA!”, quando a declarante falou que falaria ao seu pai o que estava acontecendo, o acusado disse: “PODE FALAR, QUEM ESTÁ NO COMANDO AGORA SOU EU!” A princípio, a denúncia não foi recebida ante a ausência de indicação da data do início da prática do delito (ID 49754628 - Pág. 1).
O Parquet apresentou aditamento à denúncia, ocasião em que acrescentou que “a ofendida CHRISTIANE OLIVEIRA MAIA, compareceu a especializada para relatar que, a partir de 01 de setembro de 2021, foi vítima do crime de violência psicológica praticado pelo ex-companheiro” (ID 50173635 - Pág. 1) A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 18/05/2022.
O acusado foi devidamente citado, e apresentou resposta à acusação, através de advogado constituído.
O Ministério Público fez a juntada de um atestado médico da vítima (ID. 82667287 - Pág. 1), bem como prints de mensagens e receituários médicos.
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da ofendida e de uma testemunha de acusação, bem como foi realizado o interrogatório do denunciado, sendo todos os depoimentos registrados em sistema audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP.
Ao final, o Ministério Público apresentou alegações fi-nais orais, ocasião em que pugnou pela condenação do réu, além do pagamento de indenização em favor da vítima (ID 82738417).
A Defesa técnica, por sua vez, em memorais escritos, requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, I, II, III, IV, V, VII do CPP e em atenção ao princípio do “In dubio pro reo”; a improcedência do pedido de indenização por danos morais; e, alternativamente, em caso de condenação, a desclassificação do tipo para a injúria, com a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CPB, e o regime inicial aberto para cumprimento de pena; e a gratuidade de justiça.
Por fim, a Defesa requereu a conversão do julgamento em diligência para fins de realização de perícia na vítima, bem como para que fosse oficiado ao “hospital das clínicas solicitando a juntada do prontuário médico completo da ofendida, bem como os dados pessoais dos médicos psiquiatras que a trataram aos longos dos anos.
Em decisão de ID 90409942, a magistrada auxiliar deferiu parcialmente o pleito da defesa e determinou como diligências: 1) a realização de avaliação médica acerca do estado mental e psicológico da ofendida e 2) a requisição de prontuário médico completo da ofendida junto ao Hospital das Clínicas.
O prontuário médico foi encaminhado a este juízo (ID 94694940), tendo este juízo em decisão de ID 103375021, tornado sem efeito a determinação de realização de avaliação médica acerca do estado mental e psicológico da ofendida, eis que nos autos se apura a conduta do acusado relativa ao crime previsto no art. 147-B do CP e não os eventuais comportamentos da vítima, além disso, entendeu-se suficiente o prontuário médico para demonstrar o estado da vítima.
A referida decisão não foi objeto de recurso.
Instado a se manifestar, o Parquet ratificou as Alegações Finais, juntada no ID 82754314, pleiteando a CONDENAÇÃO do acusado ROBERTO PINTO DAS NEVES.
Enquanto que a defesa em petitório de ID 10506937, insistiu na necessidade de se apurar a conduta da vítima, afirmando que ela teria mentido em juízo sobre todas as condutas que teriam sido praticadas pelo acusado, por ser paciente psiquiátrica há vários anos.
Ressalta ainda que o prontuário médico denota que as declarações da suposta vítima não merecem guarida uma vez que não estão acompanhadas de outras provas que as corroborem.
Aduz que o prontuário médico acostado aos autos já é o suficiente para levantar dúvidas sobre os fatos da acusação, configurando, in casu, a ocorrência do princípio do favor rei e do princípio do in dubio pro reo, os quais implicam que na dúvida interpreta-se em favor do acusado, isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, razão pela qual requer a absolvição do réu.
Pugnou ainda seja que oficiado ao Hospital de Clínicas Gaspar Viana para, novamente, enviar os prontuários médicos completos da suposta vítima, deixando bem claro que desta vez o hospital deve enviá-los totalmente legíveis, haja vista que os prontuários que foram acostados aos autos estão cerca de 80% (oitenta por cento) ilegíveis, com páginas ou trechos totalmente apagados, uma vez que são necessários serem analisados na íntegra em uma eventual condenação e necessidade de elaboração de recurso, sob pena de afronta direta à ampla defesa e ao contraditório devido a sua importância à defesa.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Trata-se de ação penal na qual se imputa ao réu a conduta típica descrita no art. 147-B do Código Penal, c/c art. 7°, da Lei nº 11.340/2006.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Desta feita, passo a examinar o mérito.
Inicialmente, destaco que a Lei 11.340/2006 é aplicável ao caso, visto que vítima e acusado eram companheiros à época dos fatos, na forma do seu art. 5º, a seguir transcrito: Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Passo adiante.
Os depoimentos prestados em juízo durante a audiência de instrução e julgamento se deram nos seguintes termos: A vítima relatou que o réu acabou com a sua autoestima, lhe chamava de “inútil” pois ela estava desempregada na época, de “imunda, demônia, velha” bem como dizia que “ela nunca arranjaria outro homem, pois nenhum ia lhe aguentar, já que ela era insuportável”.
Afirmou que ele a incitava ao suicídio, pois falava “quer se matar, então se mata de uma vez”, isso tudo quando ela estava em processo de depressão.
Alegou que ele a ameaçava, falando que ia fazê-la passar vergonha.
Aduziu que as mensagens juntadas ao processo foram enviadas antes do deferimento das medidas protetivas.
Disse que necessitou de tratamento psiquiátrico devido aos abusos praticados por ele, pois desenvolveu depressão, ansiedade e insônia.
Afirmou que já havia feito tratamento contra depressão quando mais nova.
O informante Mauro Domingos Oliveira Maia, pai da vítima, confirmou que o réu prejudicou a saúde psicológica da filha, a qual necessita de tratamento psicológico até os presentes dias.
Relatou que o réu a controlava constantemente, além de a entristecer.
Quando ela voltava para casa após sair com o réu, ficava cabisbaixa.
Quando ele a acompanhava em consultas médicas, entrava junto com ela nos consultórios.
Declarou que a ofendida teve desentendimento com o denunciado por conta de um carro que eles compraram quando estavam juntos, e depois ele levou para o Rio de Janeiro.
Negou ter presenciado alguma conduta típica do acusado para com sua filha.
O réu, em seu interrogatório, disse que a ofendida era muito bem tratada e que quando se conheceram ela já fazia uso de medicamentos, inclusive tendo feito terapia com ela.
Alegou que a mãe dela era bipolar e eles procuraram saber se a vítima havia herdado a condição, contudo, não restou comprovado.
Afirmou que o humor da vítima oscilava muito e era ele quem era ofendido, inclusive na presença de familiares.
Negou ter praticado violência patrimonial e incitação ao suicídio.
Declarou que a vítima ameaçou denunciá-lo após tomar conhecimento de que ele estava se relacionando com sua atual companheira, a qual estava grávida, e, inclusive perdeu o bebê por conta da perturbação.
Quanto aos prints juntados, alegou que ocorreram em contexto de discussão, as quais eram pontuais.
Pois bem, o crime de violência psicológica trata-se de um delito de dano, com dolo específico de causar prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação da mulher, senão vejamos: “Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e per-turbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ri-dicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodetermina-ção: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.” Destaco que o conceito de violência psicológica contra a mulher está expresso no art. 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha desde 2006, e já dava ense-jo à concessão de medidas protetivas.
A sua inclusão também no Código Penal vem reforçar a criminalização de atos dessa natureza.
São oito as condutas constantes do tipo penal, agora em vigor: “1- ameaçar, que consiste na promessa de causar mal injusto e grave; 2- constranger, que significa tentar impedir de realizar algo que a lei não proíbe; 3- humilhar, que significa depreciar, rebaixar; 4- isolar, que consiste em deixar a pessoa só, sem parentes ou amigas, sem apoio; 5- manipular, que é interferir na vontade de outrem, obrigando-a a fazer o que não gostaria; 6-chantagear, que consiste em proferir ameaças perturbadoras; 7- ridicularizar, que significa submeter à zombaria; e 8- limitar o direito de ir e vir, que significa impedir a livre locomoção ou encarcerar.” No caso dos autos, verifico que o Ministério Público fez a juntada de um atestado médico da vítima datado de 15/09/2021 e assinado pelo Dr.
Rodrigo Jorge D’Oliveira, médico Psiquiatra do Hospital das Clínicas Gaspar Viana, no qual consta: “Atesto para fim judiciário que a paciente Cristiane Oliveira Maia atualmente está em seguimento pelas patologias classificada no cid 10 – F33 + F41, em uso regular de desvenlafaxina 100 mg ao dia, bupropiona 150 mg ao dia, quetiapina 100 mg ao dia e rivotril 0,5 mg ao dia, devido ao coator crônico da patologia, necessita de seguimento por tempo indeterminado” (Id 82668488 - Pág. 1).
Com efeito, de acordo com o sítio eletrônico da Fundação Osvaldo Cruz (Fio Cruz), o CID 10 F33 se refere ao “transtorno depressivo recorrente” , e o CID F41 a “outros transtornos ansiosos” , pelo que referido documento médico corrobora as alegações da ofendida.
Ademais, a materialidade delitiva resta corroborada pelo prontuário médico da ofendida, que demonstra a gravidade das condutas da perpetradas pelo acusado, através do qual fica claro o dano emocional suportado pela ofendida em razão do histórico de violência praticada pelo acusado.
O réu, por sua vez, se limitou a afirmar que a vítima possuía doença mental preexistente, e que, inclusive, em momentos de surto, chegou a submete-lo a vexame na frente de familiares e amigos, e até mesmo provocou o aborto de sua atual companheira, porém não apresentou nenhum testemunho ou documento capaz de corroborar sua versão, a qual está dissociada das provas colhidas nos autos.
Ressalto que é desnecessário a expedição de novo ofício ao Hospital de Clinicas, eis que os documentos acostados e legíveis são suficientes para atestar o dano ocasionado a ela e o demais apenas se referem a receituários médicos, além disso, o fato da situação debilitada da vítima em nada serve para justificar a condutado do réu, pelo contrário, reafirmo a gravidade dos acontecimentos narrados.
Assim, delineiam-se devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, eis que a palavra da ofendida e as provas produzidas nos autos são harmônicas entre si e se prestam perfeitamente como prova do crime, o qual, sem dúvida, se deu de forma consumada.
Considerando estes robustos elementos probatórios, devidamente ponderados entre as provas colhidas, a materialidade e autoria do delito de violência psicológica, impondo-se a condenação do réu.
CONCLUSÃO Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ROBERTO PINTO DAS NEVES, já qualificado nos autos, na sanção do artigo 147-B do CPB.
Dosimetria e Fixação da Pena Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal.
A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo nos autos que aumente ou diminua o grau de censurabilidade da conduta em análise; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo, não lhes sendo favoráveis; O motivo que o levou a praticar os delitos não justifica as ações criminosas, sendo considerado desfavorável ao apenado; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Em face das circunstâncias judiciais analisadas, fixo pena-base, pela Violência Psicológica em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas e por inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena em definitivo em 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 10 (dez) dias multa.
Considerando o disposto no § 1º do art. 49 do CP; e em atenção à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente no país ao tempo do fato (01/09/2021) Em face da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP).
Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Deixo de aplicar em desfavor do acusado, quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP, por entender desnecessária.
Assim, com base no § 2° do referido artigo, substituo a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; c) obrigação de comunicar ao juízo qualquer alteração do seu endereço residencial.
Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012), cabendo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DOS DANOS MORAIS Considerando que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, condeno o réu ROBERTO PINTO DAS NEVES, ao pagamento a título de danos morais da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), O referido valor será revertido em favor da vítima, Christiane Oliveira Maia.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/09/2021, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento de custas na forma da lei.
Caso haja objeto apreendido, encaminhe-se ao Setor de Armas para a sua destruição.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se às demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatístico.
Intimo, via sistema PJE, o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a ofendida.
Publique-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 09 de abril de 2.024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DAS NEVES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:49
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DAS NEVES em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 06:41
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DAS NEVES em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:10
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DAS NEVES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0816122-20.2021.8.14.0401 Indefiro o pedido do Ministério Público, haja vista que já fora tentada a intimação da vítima através do WhatsApp, sem sucesso, conforme certidão de ID 94725210.
Não fosse isso o bastante, esclareço que nesses autos apura-se a conduta do acusado relativa ao crime previsto no art. 147-B do CP e não os eventuais comportamentos da vítima, razão pela qual torno sem efeito a determinação de realização de avaliação médica acerca do estado mental e psicológico da ofendida, conforme ID n° 90409942.
Ademais, verifico que já foi juntada pelo Hospital de Clínicas Gaspar Vianna o prontuário completo de atendimento da vítima (94694944), o qual entendo como suficiente para demonstrar o estado de saúde dela, determinando que seja disponibilizada à visualização dos documentos ao Ministério Público e Defensores habilitados.
Intimo o Parquet e a Defesa, via Sistema Pje, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias sobre o prontuário, devendo, se for o caso, ratificar/aditar as alegações finais apresentadas.
Belém (PA), 31 de outubro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
31/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DAS NEVES em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:06
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DAS NEVES em 20/04/2023 23:59.
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09/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DAS NEVES em 13/04/2023 23:59.
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09/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
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09/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
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09/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DAS NEVES em 13/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DAS NEVES em 13/04/2023 23:59.
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06/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:40
Juntada de Informações
-
19/04/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 03:58
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 03:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
05/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:10
Desentranhado o documento
-
05/04/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 08:56
Juntada de Carta precatória
-
17/02/2023 08:52
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 08:37
Juntada de Carta precatória
-
19/01/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DAS NEVES em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 06:08
Decorrido prazo de CHRISTIANE OLIVEIRA MAIA em 12/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 00:08
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
04/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
30/11/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 04:19
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DAS NEVES em 13/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 09:58
Juntada de Carta precatória
-
22/09/2022 21:09
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 17:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
17/08/2022 09:28
Entrega de Documento
-
24/06/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 04:01
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 14/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:59
Decorrido prazo de CHRISTIANE OLIVEIRA MAIA em 06/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:59
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DAS NEVES em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2022 10:36
Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2022 22:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/05/2022 03:07
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:15
Recebida a denúncia contra ROBERTO PINTO DAS NEVES - CPF: *35.***.*37-68 (INVESTIGADO)
-
20/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 00:47
Decorrido prazo de CHRISTIANE OLIVEIRA MAIA em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DAS NEVES em 25/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
08/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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