TJPA - 0800964-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:29
Conclusos ao relator
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16/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800964-27.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A AGRAVADO: LINDAUREA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: VERENA SALVIANO TEIXEIRA - PA28259-A D E S P A C H O Manifeste-se a parte contrária acerca da nulidade apontada nas contrarrazões de id 14583173.
Após, conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 5 de dezembro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
09/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800964-27.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI – OAB/SP 214.918-A AGRAVADA: LINDAUREA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: PATRICIA LIMA BAHIA FERNANDES – OAB/PA 13.284 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face do Julgamento Monocrático de Id. 9268080, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Verificado que a intimação para cumprimento de sentença foi realizada de forma escorreita, em conformidade com o art. 513, § 3º do CPC, não há que se falar em nulidade de intimação. 2. É dever da parte informar qualquer modificação temporária ou definitiva do endereço, nos termos do art. 77, V, CPC. 3.
Agravo conhecido e não provido Inconformado, o embargante aduz resumidamente que o referido Julgamento Monocrático incorreu em erro material, alegando que, embora o AR tenha sido cumprido no dia 02/04/2019 na Av.
Doutora Ruth Cardoso nº 8501, Ed.
Eldorado Business, 19º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05425-070, tal endereço é diverso da executada, o que seria, na realidade, localizado na AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 8501, PINHEIROS, SÃO PAULO/SP.
Afirma que o endereço da Av.
Doutora Ruth Cardoso e a Av. das Nações Unidas, possuem aproximadamente 1,2 k de distância, reafirmando, na sequência, que a intimação para fins de cumprimento de sentença é nula de pleno direito, eis que praticada no endereço diverso da sede da Embargante.
Nesse sentido, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos para declarar a nulidade da intimação, nos termos deduzidos. É o breve relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1024, §2º do CPC, e passo a analisá-los sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.
Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSUBORDINAÇÃO GRAVE.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014).
No caso em tela, a questão posta nos presentes embargos declaratórios tem por fim caráter nítido de rediscussão da matéria já posta na decisão recorrida, o que é inviável juridicamente.
Depreende-se do decisum embargado a inexistência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que a pretensão dos embargantes se traduz em pedido de reanálise do mérito do recurso, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios, pois visam rediscutir o julgado.
O recorrente não se conforma com o desate dado ao caso.
Inconformado com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, se debate no intento de reverter o entendimento.
Assim, repito, os embargos declaratórios, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Saliento, que ao magistrado compete apreciar os fatos apresentados pelas partes, deduzindo de forma clara e objetiva suas razões de decidir, não estando também obrigado a responder verdadeiro questionário.
Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSUBORDINAÇÃO GRAVE.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014).
Destaquei.
No caso em tela, foram analisadas todas as provas e fundamentos constantes nos autos, chegando-se a conclusão de que intimação pessoal para cumprimento de sentença foi realizada validamente, já que o antigo endereço da empresa, no Edifício Eldorado Business Tower, fica na Av.
Dra.
Ruth Cardoso, Pinheiro, São Paulo/SP, cujo nome anterior era Avenida das Nações Unidas, mudança ocorrida em razão da Lei Municipal de São Paulo/SP nº 16.804/2018.
Em verdade, o que resta claro é o inconformismo dos Embargantes com a decisão que fora contrária aos seus interesses, tentando, através de recurso processual indevido, rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria.
Desta feita, eventuais insurgências quanto a apreciação da questão pelo julgador, deve a parte utilizar-se do recurso próprio, não tendo os aclaratórios opostos esse condão.
Nesse contexto, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no V.
Acórdão embargado, o presente recurso deve ser rejeitado.
EX POSITIS, CONHEÇO DOS EMBARGOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM GUERREADO, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE IN TOTUM O DECISUM EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC/2015.
ART. 1.025).
Por fim, considerando que a parte foi devidamente advertida no id. 9268080 - Pág. 7, fixo ao embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ademais fica advertida a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
17/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2022 00:02
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800964-27.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI – OAB/SP 214.918-A AGRAVADA: LINDAUREA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: PATRICIA LIMA BAHIA FERNANDES – OAB/PA 13.284 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Verificado que a intimação para cumprimento de sentença foi realizada de forma escorreita, em conformidade com o art. 513, § 3º do CPC, não há que se falar em nulidade de intimação. 2. É dever da parte informar qualquer modificação temporária ou definitiva do endereço, nos termos do art. 77, V, CPC. 3.
Agravo conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do processo nº 0005086-04.2013.8.14.0301 (cumprimento de sentença - processo físico), proposta por LINDAUREA ALVES DE SOUZA em desfavor do Agravante, indeferiu o pedido de nulidade de intimação formulado pela agravante.
Em breve histórico, nas razões recursais de ID 8017718, a Agravante sustenta a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, tendo em vista que os atos foram realizados em nome de seu antigo patrono.
Além disso, aduz que teria sido intimada em endereço diverso do local de sua sede, uma vez que o AR fora encaminhado para Av.
Doutora Ruth Cardoso nº 8501, Ed.
Eldorado Business, 19º andar, Pinheiros - São Paulo, e que a sede da empresa esteve fixada na Av. das Nações Unidas, nº 4777, Jardim Universidade Pinheiros - São Paulo, mas atualmente encontra-se sediada à Av.
Juscelino Kubitschek, nº 1830, 3º andar, Conj. 32, torre 2 - São Paulo.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Comprovante do preparo protocolado juntamente com o recurso de Agravo de Instrumento (Id nº. 8017721, 8017723 e 8017729).
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
Inicialmente, alega o Agravante que a decisão guerreada merece reforma em decorrência de vícios na intimação para cumprimento de sentença, tendo em vista que o AR teria sido encaminhado para endereço diverso.
Adianto que razão não assiste ao recorrente.
Sobre o cumprimento de sentença, o CPC dispõe: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Em consulta ao sistema libra, é possível verificar a existência de certidão expedida pela 1ª UPJ Cível (doc. 20.***.***/4472-23): CERTIFICO, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que o despacho para pagamento voluntário da obrigação foi publicado em 05/09/2018 (fls. 245), tendo a parte Ré, Gafisa Empreendimentos Imobiliários, sido intimada, via Carta com Aviso de Recebimento, em 02/04/2019, juntado aos autos em 21/06/2019 (fls. 252).
Certifico, ainda, que os advogados da referida empresa protocolaram petição de Renúncia dos poderes para representá-la em 24/07/2019 (fls. 253/255), na qual informaram que o prazo para acompanhamento do processo findar-se-ia em 10/07/2019, tendo a intimação, portanto, sido realizada de forma escorreita.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 27/08/2021.
Eu, ____________, Luiz Carlos de Lima Junior, Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém, digitei e subscrevi.
Observa-se, portanto, que no momento da publicação do despacho para cumprimento voluntário da obrigação, a Agravante achava-se devidamente representada por seus procuradores, que só protocolaram a renúncia nove meses depois da mencionada publicação.
Assim, é insofismável que a intimação para cumprimento de sentença foi realizada corretamente pela publicação em nome dos advogados da agravante constituído nos autos.
Não obstante, ainda assim foi procedida a intimação pessoal pelo juízo a quo, via AR, que foi devidamente cumprida em 02/04/2019, conforme informação trazida pelo próprio agravante no bojo do recurso e devidamente certificado pela UPJ.
Dessa forma, em que pese a alegação de que o AR teria sido enviado para endereço diverso ao da atual sede da Agravante, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o AR foi cumprido no dia 02/04/2019, isto é, quando o endereço da empresa ainda era na Avenida das Nações Unidas (mesma Av. dra.
Ruth Cardoso constante no AR), nº 8501, um dia antes de ser efetivada a mudança para o atual endereço, qual seja, Av.
Juscelino Kubitschek, nº 1830, em 03/04/2019, conforme consta na ficha cadastral perante à Junta Comercial de São Paulo apresentada pelo próprio agravante.
Além disso, importante salientar, que é dever processual das partes manter seu endereço atualizado perante o juízo, nos termos do art. 77, V, CPC.
A matéria já está há muito sedimentada em nossos Tribunais.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1980642 - RJ (2021/0282598-1) DECISÃO (...) 3.
Quanto à alegação de afronta aos artigos 6º e 8º do CPC e má-aplicação dos artigos 76, II, e 77, V, do CPC, por conta da decretação de revelia nos autos, não merece prosperar.
Segundo o acórdão (e-STJ fl. 565): "Com efeito, embora devidamente notificada pelos antigos patronos quanto à renúncia destes em 30.04.2018, somente veio a se manifestar nos autos em 15.03.2019 (index 000456), sem que tenha regularizado a sua representação processual durante todo esse intervalo de tempo.
Portanto, não sanada a irregularidade pela parte ré, ora Apelante, ela deve ser considerada revel, não havendo, na verdade, necessidade de sua intimação pessoal para regularizar a representação processual.
Sem prejuízo do acima exposto, veja-se igualmente que a parte ré não só deixou de constituir novo patrono, como também descumpriu com o seu dever de manter o seu endereço atualizado, em inobservância ao art. 77, V do CPC, o que resultou na paralisação da marcha processual por quase um ano.
Como se sabe, o descumprimento da obrigação de manter atualizado o seu endereço tem como consequência a validação da intimação dirigida ao local declinado na contestação, consoante preconiza o art. 274, parágrafo único do CPC." Nesse contexto, observa-se que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual é assente no posicionamento de que a intimação é considerada válida quando realizada em endereço declinado pela parte nos autos, sem que haja posterior comunicação acerca da alteração residencial, devendo a parte suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Sobre o tema, assinala-se que o art. 76 do CPC/2015 determina que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Já o inciso II do § 1º do aludido dispositivo prevê a sanção de revelia caso a providência caiba ao réu e este não a cumpra.
Ademais, insta salientar que o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, prevê a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim sendo, como houve a modificação de endereço sem a correspondente notificação nos autos, presume-se válida a intimação encaminhada ao antigo endereço da agravante para que regularizasse sua representação processual.
E tendo em consideração que a mesma se quedou inerte, a decretação de revelia é medida que se impõe.
Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADOS.
RENÚNCIA DE PODERES.
INTIMAÇÃO.
ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
RECORRENTES NÃO MAIS INSTALADAS NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INTIMAÇÕES VÁLIDAS.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1690469/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) 2. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1715375/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021) 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1392132/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU.
INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1715375/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2.
A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1354017/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É obrigação da parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do NCPC.
Válida, portanto, a intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular. 2.
Aplica-se o óbice da Súmula nº 115 do STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1012691/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) (...) (STJ - AREsp: 1980642 RJ 2021/0282598-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) Logo, é induvidoso que agiu corretamente o juízo de 1º grau ao não reconhecer a alegada nulidade, posto que a intimação fora realizada de forma escorreita por publicação dirigida aos seus advogados e no endereço informado pelo agravado, de maneira que a tenho como válida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
16/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:53
Conhecido o recurso de GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2022 22:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0800964-27.2022.8.14.0000 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento em face de despacho proferido pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital que indeferiu o pedido de nulidade da intimação do executado em ação consumerista.
Constatada a ausência de envolvimento da Fazenda Pública no feito e o caráter privado da matéria envolvida e do juízo sentenciante, consoante previsão do art. 31-A, I, §1º, II, IV e XIII do RITJPA, declino da competência para apreciação do presente recurso e determino sua redistribuição às Turmas de Direito Privado, colegiado competente para a apreciação do feito.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/02/2022 22:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 21:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:05
Determinada a distribuição do feito
-
03/02/2022 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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