TJPA - 0136132-14.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de maio de 2025 -
12/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0136132-14.2016.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE/APELADO: SAFIRA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD - OAB PA5192-A E OUTROS APELADO/APELANTE: SEVERINA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS DA COSTA OLIVEIRA - OAB PA3779-A e RAFAEL OLIVEIRA LAURIA - OAB PA9837-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREA COMUM.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE CONDÔMINO ISOLADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, relacionada a vícios de construção em áreas comuns de condomínio edilício.
As falhas apontadas incluem infiltrações, afundamento de piso, problemas nos elevadores e outras patologias construtivas em espaços de uso comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se condômino isolado possui legitimidade para propor ação visando à reparação de vícios construtivos em áreas comuns do edifício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios estabelece que apenas o condomínio, por meio de seu representante legal, possui legitimidade para pleitear em juízo reparações referentes a vícios construtivos em áreas comuns, conforme art. 1.348, II, do Código Civil. 4.
A ilegitimidade ativa configura condição da ação, cuja ausência impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5.
Ausentes elementos suficientes para revogar os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora, mantida a assistência judiciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação de Safira Engenharia Ltda. conhecido e parcialmente provido.
Extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da parte autora.
Prejudicado o recurso de Severina Francisca da Silva.
Tese de julgamento: 1.
O condômino isoladamente não possui legitimidade ativa para ajuizar ação visando à reparação de vícios construtivos em áreas comuns, cabendo exclusivamente ao condomínio, por meio de seu representante legal, tal iniciativa.
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por SAFIRA ENGENHARIA LTDA e SEVERINA FRANCISCA DA SILVA, diante do inconformismo de ambos com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou procedentes os pedidos da demanda.
Razões de SAFIRA à ID 13043029.
Razões de SEVERINA à ID 13043034.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Com efeito, constato que a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela apelante SAFIRA, deve ser acolhida.
Extrai-se da exordial que a parte autora reclama de vícios de construção identificados nas seguintes áreas condominiais: · Redução da área frontal do condomínio, com supressão de vagas destinadas a visitantes; · Remoção da escada para entrada de pedestres; · Infiltração no salão de festas e hall de entrada; · Pintura precária na área externa do condomínio; · Empenamento das portas de alguns apartamentos; · Rachaduras na entrada do condomínio; · Afundamento de pisos da garagem e parte externa; · Elevadores que apresentam frequentes paralisações.
Como se observa, os vícios apontados integram a área comum do condomínio e, de acordo com o previsto no art. 1.348, II, do Código Civil, a legitimidade para a defesa dos interesses comuns pertence ao condomínio.
Neste sentido, veja-se: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 (ART. 618, CC/2002).
PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTE.
ENUNCIADO SUMULAR N.194/STJ.
CONDOMÍNIO.
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ÁREA COMUM.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSES DOS CONDÔMINOS.
DESISTÊNCIA.
EXCLUSÃO.
ARTS. 2º E 267, VIII, CPC.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Na linha da jurisprudência sumulada (enunciado n. 194) deste Tribunal, fundada no Código Civil de 1916, ?prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra?.
II - O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos".
III - O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear reparação de danos por defeitos de construção ocorridos na área comum do edifício.
Havendo, no entanto, pedido seu de ser excluído do feito, é de rigor seu acolhimento, ainda que fundado em premissa equivocada.
IV - Em se tratando de direitos disponíveis, a parte pode livremente optar em desistir da ação, mesmo que sua pretensão possivelmente viesse a ser acolhida.
Nos termos do art. 2º, CPC, "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer".
V - A exclusão do condomínio, no caso, não tem o condão de alterar a condenação da ré, uma vez presente o interesses dos condôminos também na reparação dos danos existentes às áreas comuns. (REsp n. 215.832/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2003, DJ de 7/4/2003, p. 289.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONDÔMINO EDILÍCIO.
VÍCIO CONSTRUTIVO EM ÁREA COMUM.
DEMANDA PROPOSTA POR UM CONDÔMINO ISOLADAMENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OCORRÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo). 2 - Segundo a melhor jurisprudência, apenas o condomínio, representado pelo síndico (CC, art. 1.348, II), detém legitimidade para propor ação contra o construtor, a fim de questionar vícios construtivos em áreas comuns do edifício.
Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.463264-2/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) Desta forma, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa.
Finalmente, não há como se revogar a assistência judiciária concedida à parte autora, pois não nos autos elementos que conduzam ao convencimento de ausência de hipossuficiência financeira, cuja comprovação competiria à parte ré.
ASSIM, com fundamento no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SAFIRA ENGENHARIA LTDA, para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora e extinguir a ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Fica prejudicado o recurso de SEVERINA FRANCISCA DA SILVA.
Em razão da modificação da sentença, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo ser observada a gratuidade concedida à parte autora.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 09 de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:47
Prejudicado o recurso SEVERINA FRANCISCA DA SILVA (APELANTE)
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09/04/2025 13:47
Conhecido o recurso de SAFIRA ENGENHARIA LTDA (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2024 11:09
Conclusos ao relator
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SEVERINA FRANCISCA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0136132-14.2016.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogados do(a) APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA COSTA OLIVEIRA - PA3779-A, RAFAEL OLIVEIRA LAURIA - PA9837-A Advogados do(a) APELADO: HUGO CEZAR DO AMARAL SIMOES - PA21343-A, ROLAND RAAD MASSOUD - PA5192-A, CAMILLA BARBOSA FIGUEIREDO - PA18902-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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