TJPA - 0802779-75.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
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01/12/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2023 01:31
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0802779-75.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, COVID-19] PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE LUIZ DAS NEVES COSTA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO OLIVEIRA DA SILVA - PA26599 PARTE RÉ: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2112, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogados do(a) REU: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – DEFIRO habilitação do Advogado Parte Ré, consoante petição retro.
Atente-se Secretaria para que as publicações recaiam em nome dos atuais procuradores.
Anote-se PJe.
II – Em razão da necessidade de padronização de rotinas diante do número reduzido de servidores nesta Unidade Judiciária com a finalidade de movimentação em bloco de processos semelhante, à Secretaria para certificar se o feito se enquadra em PRIORIDADE LEGAL e/ou as partes são beneficiárias da JUSTIÇA GRATUITA.
Se positivo, anote-se junto ao sistema PJe.
Havendo necessidade de recolhimento das custas processuais, encaminhe-se à UNAJ (Art. 26 da Lei n. 8.328/2015), e posteriormente, intime-se o responsável pelo pagamento.
III – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de JULGAMENTO fixando etiqueta SENTENÇA MÉRITO - JULGAMENTO ANTECIPADO.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB. -
19/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2022 04:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802779-75.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, COVID-19].
PARTE REQUERENTE:AUTOR: JOSE LUIZ DAS NEVES COSTA.
Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO OLIVEIRA DA SILVA - PA26599 PARTE REQUERIDA: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2112, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270 DESPACHO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – Após, certifique-se o que houver, vindo a nova conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
V - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, ocorrem de regra por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
08/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2021 09:57
Conclusos para decisão
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19/05/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 21:37
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 20:08
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 21:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/03/2021 14:34.
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06/03/2021 10:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 13:06
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 08:01
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:57
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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