TJPA - 0801023-15.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8842/)
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01/11/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 16:39
Baixa Definitiva
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01/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:33
Decorrido prazo de FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ELTON NASCIMENTO CORREA em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801023-15.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: ELTON NASCIMENTO CORREA ADVOGADO: GABRIELLY LUANNY CORREA DE SÁ – OAB/PA Nº 30.367 AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROPIETÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA AGRAVADO: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO D E C I S Ã O Considerando que a ação principal (Processo n.º 0808809-63.2020.8.14.0006) já foi sentenciada em 29.03.2023 - id. 89953453 dos autos originais, e que o presente recurso foi interposto em 03.02.2022, julgo prejudicado o feito, com base no art. 133, X, do RITJPA, pelo que determino a remessa dos autos a respectiva Secretaria, para seus ulteriores de direito.
Cumpra-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
02/10/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:03
Prejudicado o recurso
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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06/05/2022 12:08
Conclusos ao relator
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06/05/2022 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2022 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ELTON NASCIMENTO CORREA em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0801023-15.2022.8.14.0000 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que determinou o recolhimento de custas sem a apreciação do pleito de gratuidade de justiça em embargos de terceiro.
Constatada a ausência de envolvimento da Fazenda Pública no feito e o caráter privado da matéria envolvida e do juízo sentenciante, consoante previsão do art. 31-A, I, §1º, III do RITJPA, declino da competência para apreciação do presente recurso e determino sua redistribuição às Turmas de Direito Privado, colegiado competente para a apreciação do feito.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
04/02/2022 21:00
Conclusos para decisão
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04/02/2022 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:05
Determinada a distribuição do feito
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03/02/2022 18:55
Conclusos para decisão
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03/02/2022 18:55
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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