TJPA - 0866168-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:33
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM VIII SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO 23 DE MAIO A 7 DE JUNHO DE 2024 Processo 0866168-22.2021.8.14.0301 Assunto Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Data 24/05/2024 Magistrado Gisele Mendes Camarço Leite Servidor(a) Erika Souza Pamplona Requerente(s) WENDEL DE JESUS PINHEIRO RODRIGUES JUNIOR Advogado(a) Pedro Augusto Dias da Silva Caxiado – OAB/PA 24.379 Requerido(a)(s) Multimarcas Administradora de Consórcios Advogado(a)(s) Juliana Cardoso Matos – OAB/PA 33.010.
Preposto Vinícius Chaves Alves (CPF *36.***.*18-70).
AUDIÊNCIA PREGÃO Local da Audiência: Sala de Audiência Virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020. 1º Pregão: 15h.
Presente a parte requerente e advogado(s) acima indicado(s).
Presente a parte requerida e presentes seus advogado(s), conforme indicado acima.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Iniciando a audiência, instada a possibilidade de acordo A parte requerente apresentou proposta, demonstrando interesse na composição amigável do litígio.
No entanto, estou infrutífera ante a não aceitação pela parte requerida.
DELIBERAÇÃO Faço conclusos para julgamento. -
28/05/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:21
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2024 15:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:13
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 15:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/05/2024 03:11
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:26
Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:02
Decorrido prazo de WENDEL DE JESUS PINHEIRO RODRIGUES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCESSO Nº: 0866168-22.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: WENDEL DE JESUS PINHEIRO RODRIGUES JUNIOR Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 357, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-219 REQUERIDO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI Endereço: Avenida Presidente Vargas, 112, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO VII SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO Dispõe o art. 18, da PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 13 DE JULHO DE 2020: Art. 18.
Os atos processuais, como audiências de justificação, de conciliação e de instrução e julgamento, conforme o caso, serão realizados, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência, observadas as normas previstas na Portaria Conjunta nº 10/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, podendo ser: I - totalmente por aplicação de videoconferência, com a participação de todos os integrantes dos respectivos locais onde se encontrem; II - de forma semipresencial, sendo magistrado, servidor, vítimas e testemunhas de forma presencial nas unidades judiciárias e facultada, aos outros integrantes, a participação por videoconferência; III - excepcionalmente de forma presencial, com a participação de todos os integrantes presencialmente na unidade judiciária.
Parágrafo único.
Somente em caso de impossibilidade para a realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que devidamente fundamentados pelo magistrado, os atos processuais poderão ser realizados de forma presencial. (grifos apostos) Considerando o disposto no Ofício Circular nº 43/2024-GP, que trata da Semana da Conciliação a ocorrer no período de 23 de maio a 07 de junho de 2024 e considerando ainda a possibilidade de realização de audiência de conciliação, as partes devem comparecer à sala virtual.
Assim, determino: 1.
Intimem-se as partes para se fazerem presentes na audiência de conciliação, que ocorrerá na data de 24/05/2024, às 15 horas, por meio de videoconferência, no link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI3Y2MxNzQtMTAzNi00YjRhLWFmMzQtOGFiMDJjMjJkOWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2204c2a9d6-8727-42bc-9ff7-16f2285a797b%22%7d.
Proceda-se a UPJ a inserção da referida data no sistema. 2.
Ressalto que o ato retromencionado ocorrerá na modalidade virtual, disposta no inciso II do art. 18 da PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 13 DE JULHO DE 2020, em que as partes e seus patronos/defensores deverão participar da audiência em seus respectivos domicílios/escritórios; 3.
As partes e advogados devem informar número de whatsapp para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato; 4.
Ainda, até a data da audiência, deverão instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso; 5.
Ficam desde já advertidas as partes e seus respectivos patronos de que, para fins de identificação e regularidade processual, deverão apresentar virtualmente, por ocasião da audiência, documento de identidade e carteirinha da OAB; 6.
Adverte-se de igual modo, que é de responsabilidade dos advogados/defensores das partes, no interesse de seus respectivos assistidos, o regular cumprimento das medidas técnicas necessárias para a ocorrência da respectiva audiência, bem como as relacionadas aos meios telemáticos indicados nos itens anteriores, quais sejam: tratar diretamente com as partes sobre a definição do local em que elas participarão da audiência; ajustar os meios eletrônicos/informatizados a serem utilizados na audiência e outros.
Tudo em cumprimento aos expedientes disciplinados pelo TJ-PA, a fim de se evitar contratempos/retrabalhos desnecessários, que comprometam a regular tramitação dos processos, inclusive o Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência 2.0. 7.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes, devidamente representadas por seus advogados podem esclarecê-las por meio do e-mail: [email protected] ou do telefone: (91) 3205-2468.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
02/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 01:08
Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 07:16
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:11
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,20 de outubro de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 08:51
Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:44
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:37
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 04:11
Decorrido prazo de WENDEL DE JESUS PINHEIRO RODRIGUES JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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22/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:42
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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08/07/2022 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 08:10
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 02:19
Decorrido prazo de WENDEL DE JESUS PINHEIRO RODRIGUES JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
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23/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 03:15
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 08:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/02/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCESSO Nº:0866168-22.2021.8.14.0301 REQUERENTE: WENDEL DE JESUS PINHEIRO RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI Endereço: Avenida Presidente Vargas, 112, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Proceda-se o requerente o recolhimento das parcelas das custas judicias já vencidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, cumpra-se os itens seguintes. 2.
Do pedido de exibição de documentos. À vista dos autos, verifico que, dentre outros, o requerente realiza pedido de exibição e vários documentos.
A medida cautelar de exibição de documentos foi extinta pelo Código de Processo Civil de 2015, quando então passou a ser mera providência incidental no processo de conhecimento, ou requerida de maneira antecedente, nos termos do artigo 305 e seguintes.
Nessa lógica, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero apontam que “a produção da prova só pode ocorrer dentro do processo à qual ela é destinada.
Pode suceder, todavia, que uma prova que venha a ser relevante para o processo corra o risco de desaparecer antes que o iter procedimental chegue ao momento oportuno para sua produção.
Também poderá suceder que sua obtenção prévia seja relevante, quer para determinar o curso da futura demanda, quer para evitar a sua propositura, quer ainda para que efetivamente esse processo se mostre necessário”. (Novo Curso de Processo Civil - Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum, vol. 2, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 307/308).
Compulsando os autos, verifico que o requerente sequer pleiteou administrativamente, de forma idônea, a apresentação dos documentos para demonstrar eventual dificuldade em obter a informação pretendida, o que lhe tira o interesse de demandar judicialmente para o mesmo fim.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Resp n. 1349453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.193.560/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/8/2018). (grifos apostos) Assim, indefiro o pedido de exibição de documentos. 3.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, TUTELA ANTECIPADA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por WENDEL DE JESUS PINHEIRO RODRIGUES JÚNIOR em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – MULTIMARCAS CONSÓRCIOS e L&T INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EM GERAL EIRELI.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente firmou contrato de adesão de participação em grupo de consórcio, por adesão e regulamento geral de consórcio em 18/05/2021 (data da assinatura do contrato).
Alega ainda que há manipulação do consórcio, tendo em vista que este não pode oferecer o lance que assim desejava.
No caso em epígrafe, não vislumbro o alegado periculum in mora consubstanciado no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos contratempos supostamente vivenciados pela parte demandante e alegados na petição inicial, vejo que a suscitada irregularidade no tocante ao contrato em questão, ocorreu há um ano (data da assinatura do contrato), e que vem repercutindo desde então, tendo a requerente ingressado com este pedido apenas em 17.11.2021, cenário que por si só fragiliza o alegado periculum in mora.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 4.
Da citação. 4.1.
Cite-se a parte requerida, na modalidade eletrônica, nos endereços eletrônicos cadastrados no sistema PJE ([email protected] e [email protected]) para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, IX, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 4.2.
Fica advertida a parte requerida que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias (art. 246, §1º-A, CPC). 4.3.
Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, em ato contínuo, determino a citação da parte requerida pelos correios (art. 246, §1º-A, CPC), na pessoa de sua representante legal, nos endereços indicados na petição inicial, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, III c/c art. 231, I), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 4.4.
Fica advertida a parte requerida que em sede de contestação deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (CPC, art. 246, §1º-B). 4.5.
A ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C). 4.6.
Infrutífera a citação pelos correios, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 6.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111719034832400000039481483 Petição Inicial Petição 21111719034848400000039481486 doc. 01 - Procuração Procuração 21111719034899500000039481487 doc. 02 - Contrato de adesão de participação em grupo de consórcio, por adesão e regulamento geral d Documento de Comprovação 21111719034955700000039481488 doc. 03 - Extrato dos pagamentos, boletos e comprovantes Documento de Comprovação 21111719035095100000039481489 doc. 04 - Comprovantes do lances Documento de Comprovação 21111719035143200000039481490 doc. 05 - Aumento no valor do Consórcio Documento de Comprovação 21111719035196100000039481491 doc. 06 - Gravação - Áudio Documento de Comprovação 21111719035237400000039481492 doc. 07 - Denúncia contra Multimarcas no site Reclameaqui.com.br Documento de Comprovação 21111719035344300000039481493 doc. 08 - Espelho das Custas Judiciais, Boleto e Comprovante de Pagamento da Primeira Parcela Documento de Comprovação 21111719035388900000039481494 Certidão Certidão 21111910280548300000039671190 Petição Petição 21112215081310900000039991015 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
09/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 10:28
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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