TJPA - 0814479-27.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/06/2025 14:06
Baixa Definitiva
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, pelo crime de furto qualificado em decorrência do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo diante da ausência de exame pericial.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando não realizado exame pericial. 4.
Nos autos, restou demonstrado, por meio dos depoimentos da ofendida e testemunhal, bem como da confissão do apelante, que o vidro traseiro do veículo da vítima foi quebrado para a subtração dos bens que estavam em seu interior.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença condenatória.
Tese: É possível a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando não realizado exame pericial, nos termos da jurisprudência do STJ.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
29/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/04/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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