TJPA - 0814479-27.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:26
Expedição de Guia de Recolhimento para ANTONIO SERGIO MONTEIRO GOMES - CPF: *23.***.*30-04 (REU) (Nº. 0814479-27.2021.8.14.0401.15.0004-26).
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30/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 20:17
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 20:05
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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11/06/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 12:11
Juntada de Ofício
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08/08/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 13:29
Juntada de Ofício
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03/08/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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22/01/2022 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2022 02:01
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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22/01/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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13/01/2022 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2021 09:13
Conclusos para decisão
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15/12/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 11:38
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2021 10:14
Juntada de Informações
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0814479-27.2021.8.14.0401 SENTENÇA O Ministério Público, no exercício de suas atividades institucionais, ofereceu denúncia contra o nacional ANTONIO SERGIO MONTEIRO GOMES, brasileiro, paraense, ajudante de pedreiro, nascido em 09.11.1979, portador da carteira de identidade nº 3558037 PC/PA, filho de Maria Monteiro de Nazaré e Antônio Orlando Vinhas Gomes, residente e domiciliado na travessa Timbó, nº 59, Bairro da Pedreira, nesta cidade, pelas razões fáticas e de direito insertas na peça vestibular, dando-os ao final como incursos nas sanções punitivas do art. 155, § 4º, I do Código Penal.
Os autos se iniciaram mediante prisão em flagrante, devidamente homologada no dia 22.09.2021, com decretação da prisão preventiva do denunciado.
Denúncia recebida em 04.11.2021 (ID 40021374).
Uma vez citado (ID 40661070), o denunciado, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 40756605).
Na ausência de hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 40887047).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações das testemunhas arroladas na denúncia, à exceção da vítima, não intimada.
Ministério Público e a defesa desistiram das testemunhas remanescente, sendo o denunciado qualificado e interrogado.
Na fase do artigo 402, do CPP não houve pedido de diligências, tendo as partes solicitado prazo para apresentação de memoriais finais escritos, conforme termo de ID 42744314 e mídias constantes do ID42748917, 42748922, 42750956.
Memoriais finais ofertados pelo Ministério Público no ID 43941226 e pela defesa no ID 44491967.
Certidões de antecedentes criminais do denunciado no ID44500449. É o relatório.
Decido.
O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito se encontra positivada por meio do inquérito policial, auto de apresentação e a apreensão de objeto (ID 35278329, fl. 14), auto de entrega (ID 35278329, fl. 15) e prova oral colhida tanto na fase policial como em juízo, assim como pela confissão do réu.
DA AUTORIA A autoria também vem comprovada por declarações colhidas na instrução criminal que convergem em direção ao denunciado como autor do evento criminoso relatado na basilar acusatória.
Segundo declarações da testemunha Adelino Oliveira Lima Neto, policial militar, na data do fato abordou o denunciado que estava com um relógio feminino e a calça suja, como quem acabasse de limpar as mãos, sendo que mais à frente viu um carro quebrado.
Os policiais ficaram no local aguardando a proprietária do veículo, que apareceu e reconheceu o relógio encontrado em poder do réu como sendo seu (ID42748917).
O policial Militar Josafam Pereira de Souza Junior, em juízo, disse que estavam em ronda quando se deparou como o denunciado saindo de dentro de um veículo, sendo que ao ver os policiais tentou se esconder, porém, sem sucesso.
O réu foi abordado e encontrado em poder de um relógio e uma bolsa com os pertences da proprietária do veículo.
A testemunha percebeu que o vidro do carro estava quebrado e de dentro haviam sido retirados os pertences encontrados com o denunciado.
A proprietária do veículo chegou ao local e todos foram encaminhados para a delegacia de polícia (mídia constante do ID42748917).
A testemunha policial Rogério Levy Silva Carvalho, por sua vez, declarou que o denunciado foi abordado após descer do veículo que estava aberto e com uma janela quebrada, inclusive uma pedra utilizada para quebrar o vidro estava dentro do carro.
O denunciado estava com um relógio da vítima.
A bolsa da vítima, que havia sido retirado do carro, estava jogada na rua, atrás do veículo (mídia constante do ID42748917).
O denunciado foi qualificado e ao ser interrogado confessou ter utilizado uma pedra para quebrar o vidro do carro da vítima para pegar os bens que lá estavam.
Disse, ainda, que foi motivado a praticar o crime para saciar a fome, pois estava separado da esposa e morando na rua (mídias constantes do ID 42748922 e 42750956).
A confissão do denunciado demonstra sintonia com as declarações das testemunhas, o que comprova que o denunciado foi o autor do crime.
Juntamente com a prova testemunhal hábil a comprovar a autoria, verifica-se que a res furtiva foi encontrada na posse do denunciado, no momento da prisão, fato que contribui de maneira relevante para a condenação, pois se associa a outras provas revelando presunção de autoria, formando um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
DA QUALIFICADORA Constata-se dos autos que o denunciado, para subtrair os bens da vítima, teve que quebrar o vidro do carro, fato comprovado não somente pela prova testemunhal como pela confissão do denunciado em juízo.
Não havendo dúvidas quando a destruição empregada para a prática do crime.
Quanto à ausência de laudo pericial para comprovar à incidência da qualificadora prevista no inciso I, do § 4º, do art. 155, do CP, sustentado pela defesa em razões finais, não atua como óbice à capitulação jurídica conferida, eis que embasada nas declarações harmônicas prestadas pelas testemunhas, que visualizaram o vidro do carro quebrado, como pela confissão do denunciado durante a instrução processual, fator que conduz a um juízo de certeza quanto às circunstâncias em que a infração penal ocorreu, sendo importante salientar que consta dos autos, no ID 35278329, fl. 17, fotografia mostrando os estilhaços de vidro e a pedra, pelas quais se constata a destruição da janela do veículo da vítima.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O DOLO DE SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA.
INVIÁVEL.
PENA-BASE.
REDIMENSIONAMENTO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE.
SÚMULA Nº.23 TJPA.
INCABÍVEL A REFORMA DA REPRIMENDA.
DISPENSA OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. [...] 2.
Não procede a pretensão da exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4ª, inciso I do CPB), eis que resta devidamente comprovado que o crime de furto aconteceu mediante arrombamento, especialmente considerando a própria confissão do acusado em sede judicial, bem como o depoimento de testemunhas. [...].
Decisão Unânime. (2017.02939296-05, 177.867, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-12). “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N.º: 0004263-40.2013.814.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO CORDEIRO NERI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANTÔNIO CORDEIRO NERI, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 117/120, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 187.944: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME PARA FURTO SIMPLES E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL.
MÉRITO.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CPB).
DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO.
VESTÍGIOS DESAPARECIDOS.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ADMISSIBILIDADE.
QUALIFICADORA RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO PELA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em total desacordo com o conjunto fático-probatório produzido na instrução processual, que demonstrou por meio de prova testemunhal a ocorrência do crime furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do CPB), sendo possível o reconhecimento da mencionada qualificadora, por meio de prova testemunhal, quando não houve desaparecido os vestígios do local, com fulcro no art. 167, do CPP. 2 – [...]. 3 - A vítima após o crime, mandou consertar a maçaneta da porta de sua casa, o que fez desaparecer os vestígios do arrombamento no local do crime.
Esta situação é completamente compreensível por se tratar da porta da casa da vítima, pois não poderia deixar a porta da frente de sua casa aberta e sem qualquer proteção, sujeitando sua família à prática de outros crimes da mesma natureza.
Entende-se que o laudo pericial, no presente caso, não é imprescindível, ante a ausência de vestígios de arrombamento no local do crime, que podem ser supridos por outros meios de prova, conforme prescreve o art. 167 do Código de Processo Penal.
Por essa razão, acolho a presente tese sustentada pelo Ministério Público, para condenar o apelado Antônio Cordeiro Neri, pela prática do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do CPB), nos termos da fundamentação, a qual passo a realizar a dosimetria da pena. [...].
Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.
Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Página de 4.
PEN.S. 339. (2018.03842277-29, Não Informado, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-09-21, Publicado em 2018-09-21) DO ESTADO DE NECESSIDADE / FURTO FAMÉLICO Acerca da configuração do furto famélico, transcreve lição do ilustre Rogério Sanches Cunha: “A jurisprudência tem reconhecido o estado de necessidade (arts.24 do CP), desde que presentes os seguintes requisitos (ônus da defesa): a) que o fato seja praticado para mitigar a fome; b) que seja o único e derradeiro recurso do agente (inevitabilidade do comportamento lesivo); c) que haja a subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência; d) a insuficiência dos recursos adquiridos pelo agente com o trabalho ou a impossibilidade de trabalhar” (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial – arts.121 a 361. 8. ed. rev. ampl. e atual – Salvador: JusPODIVM, 2016, p.253-4).
Em que pese o réu ter declarado em juízo que o delito foi praticado para saciar a fome, a defesa não logrou êxito em provar os demais requisitos cunhados pela jurisprudência que ensejam a exclusão da ilicitude da conduta infratora por estado de necessidade, muito pelo contrário, pois os bens subtraídos não eram passíveis de contornar a emergência, no caso, a fome.
Desse modo, inviável o acolhimento do pleito da Defesa.
DA CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta nos termos da fundamentação, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o réu ANTONIO SERGIO MONTEIRO GOMES, qualificados nos autos, nas penas dos artigos 155, § 4º, I, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA: - Culpabilidade de grau normal pela censurabilidade do seu comportamento ao quebrar o vidro do veículo da vítima para subtrair os bens.
Com efeito o vetor em apreciação merece valoração neutra. É primário, embora responda a outros delitos, pelo que tenho valoração neutra; a respeito da personalidade e conduta social do réu, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição, motivo pelo qual procede a valoração neutra; conforme relatado pelo denunciado, foi motivado a praticar o crime por estar desempregado, morando na rua e com fome, pelo que tenho valoração neutra; as circunstâncias do crime são normais ao tipo penal, pelo que procedo a valoração neutra; as consequências do crime devem ser valoradas de forma negativa, tendo em vista o prejuízo financeiro da vítima com a quebra do vidro do veículo; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, razão pela qual deve ser valorada neutra.
Desta feita, fixo a pena base, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do CPB.
Presentes a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, pelo que reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 03 (três) dias multa.
Não existem agravantes a levar em consideração.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, peço que tenho como concreta e definitiva, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, conforme o art. 33, § 2º, “c”, do CPB.
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de remessa das certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do sentenciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB, conforme jurisprudência a seguir. “EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM EM FAVOR DO APELANTE REPRIMENDA CORPORAL QUE NÃO EXCEDE QUATRO ANOS POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS PROCEDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Modificação do regime de cumprimento da reprimenda corporal.
Não havendo qualquer óbice previsto em lei e tendo sido o apelante condenado às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, além de militarem em seu favor todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, a modificação do regime de cumprimento da sanção do fechado para o aberto se impõe.
Precedentes do STJ. 2.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para os condenados por crimes de tráfico de entorpecentes.
Inexiste qualquer impedimento legal para que os condenados por crimes de tráfico de entorpecentes tenham direito de ver substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, desde que preencham todos os requisitos do art. 44 do CPB.
Precedentes do STF.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (2012.03394270-21, 108.053, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-22, publicado em 2012-05-23).
Considerando o disposto no artigo 44, § 2º, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por duas penas restritiva de direito, sendo: 1ª – limitação de fim de semana; 2ª- prestação de serviços à comunidade (art. 43, do CP), o que deve ser executado pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
E razão do regime imposto ao réu, não se justifica a manutenção da sua prisão, razão pela qual revogo a prisão preventiva.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. - Condeno o réu nas custas processuais, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, fica dispensado do pagamento, por se tratar de réu pobre, evidenciado pelo do fato da sua defesa técnica ter se quedado aos auspícios da Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF) e expeça-se a guia de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas, para a adoção das providencias cabíveis.
Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral.
PRIC.
Belém, 13 de dezembro de 2021.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito em exercício -
13/12/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 13:42
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:29
Juntada de Alvará de soltura
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13/12/2021 12:54
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 12:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/12/2021 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
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07/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado.
E nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. -
03/12/2021 23:54
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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23/11/2021 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MONTEIRO GOMES em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2021 00:42
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2021 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 08:35
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 08:11
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 08:05
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 08:05
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
Em análise da resposta à acusação de ID 40756605, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 25/11/2021 às 10h30min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do programa Microsoft Teams.
Oficie-se à SEAP, dando ciência da data acima designada, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência.
Intime-se a vítima.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Fica a Defesa ciente que deverá apresentar as duas testemunhas mencionadas independente de intimação e sob pena de dispensa.
Sendo o endereço localizado e não estando a vítima no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Constem dos mandados/requisições que os depoentes poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 11 de novembro de 2021.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito em exercício -
11/11/2021 14:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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11/11/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 13:15
Juntada de Ofício
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11/11/2021 12:35
Juntada de Ofício
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11/11/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 12:13
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:11
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 08:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/11/2021 13:54
Recebida a denúncia contra ANTONIO SERGIO MONTEIRO GOMES - CPF: *23.***.*30-04 (AUTOR DO FATO)
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03/11/2021 07:39
Conclusos para decisão
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28/10/2021 09:59
Juntada de Petição de denúncia
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06/10/2021 03:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2021 09:09
Declarada incompetência
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28/09/2021 06:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/09/2021 06:36
Conclusos para decisão
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27/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 14:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2021 12:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/09/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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