TJPA - 0808199-16.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 15:40
Juntada de
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04/10/2021 09:39
Transitado em Julgado em
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30/09/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de IRONI RIBEIRO GODINHO em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:01
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA N. 0808199-16.2020.8.14.0000 AUTORA: IRONI RIBEIRO GODINHO RÉ: DAMALY BATISTA DOS REIS PONTES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
AÇÃO RECISÓRIA.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada pelo IRONI RIBEIRO GODINHO visando rescindir sentença proferida pela VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO, nos autos da Reclamação Cível n. 0004097-71.2013.8.14.0115. É o breve relato.
Decido.
Conforme entendimento já pacificado, inclusive no STJ, ressalvadas as hipóteses que versam sobre competência, o Tribunal de Justiça não ostenta jurisdição para resolver quaisquer questões provenientes de ações que transitam perante os Juizados Especiais.
O Tribunal de Justiça também não tem competência para conhecer de recursos interpostos em face de decisões advindas de Juizados Especiais, nem se pronunciar sobre a viabilidade ou não da pretensão rescisória formulada.
Colaciono precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
OBJETO.
ACÓRDÃO PROVENIENTE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA RESERVADA À JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
AFIRMAÇÃO.
DECLINAÇÃO EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
A competência conferida às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de ações rescisórias, definida sob o critério funcional ex ratione materiae, somente alcança pretensões rescisórias endereçadas exclusivamente a julgados advindos do próprio órgão, das Turmas Cíveis e dos Juízos de Primeiro Grau, não alcançando pretensões desconstitutivas que têm como objeto julgados oriundos dos Juizados Especiais ou das Turmas Recursais, pois não detém o Tribunal de Justiça jurisdição sobre decisões advindas desses órgãos jurisdicionais, salvo para controle de competência (RITJDFT.
Art. 13). 2.
A afirmação da incompetência absoluta, nos termos do artigo 113, §2º do Código de Processo Civil, importa na inviabilidade de o órgão incompetente aferir o cabimento ou não de pretensão rescisória formulada em face de acórdão exarado no âmbito de Turma Especial dos Juizados Especiais, decorrendo essa compreensão do princípio de direito processual que encerra a competência sobre a competência, assim conhecido como Kompetenzkompetenz, que significa dizer que ao juiz absolutamente incompetente resta somente a competência para declarar sua própria incompetência como último ato de sua jurisdição, ensejando que não pode, para além do postulado, praticar outros atos decisórios. 3.
Aviada e endereçada pretensão rescisória que tem como objeto julgado oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais a Câmara Cível, ao órgão, não ostentando jurisdição sobre aquele órgão jurisdicional, salvo para controle de competência, somente resta afirmar sua incompetência absoluta para conhecer do pedido, declinando da competência para o órgão competente, a quem competirá promover o juízo de admissibilidade da ação, impulsionando-a como de direito, não lhe remanescente poder sequer para afirmar a carência de ação da parte autora, pois a materialização da jurisdição tem como premissa a competência. 4.
Agravo regimental conhecido e provido.
Maioria. (Acórdão 858821, 20150020004304ARC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Relator Designado:TEÓFILO CAETANO 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/3/2015, publicado no DJE: 7/4/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, diante da sua incompetência funcional, somente resta competência para afirmar sua incompetência.
Finalmente, declaro-me incompetente para analisar a presente ação e remeto os autos à Turma Recursal.
Redistribua-se.
INT. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), 12 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 17:35
Declarada incompetência
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08/10/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 10:41
Conclusos para decisão
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12/08/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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