TJPA - 0842882-49.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:05
Juntada de Alvará
-
01/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:50
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAIOL DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAIOL DA COSTA em 08/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:37
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0842882-49.2020.8.14.0301 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: Nome: SEBASTIAO RAIOL DA COSTA Endereço: Alameda Santa Fé, 30, (Residencial Roberto Marinho), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-774 RÉU: Tratam os presentes autos de expedição de ALVARÁ JUDICIAL movido por SEBASTIÃO RAIOL DA COSTA para levantamento de valores existentes em conta/ativos, deixado pela “de cujus”, NILDE MARIA BORGES DA COSTA, CPF nº *15.***.*28-72.
O autor ingressou com pedido de liberação de Alvará em seu nome na inicial, comprovando possuir vínculos familiares com o de cujus.
O respectivo ofício foi expedido para informação/confirmação de valores com sua respectiva resposta acostada aos autos, conforme verifica-se em evento de ID. 54906936.
Relatei o necessário.
Passo a decidir.
O feito encontra-se apto a julgamento considerando que o interessado comprovou a qualidade de sucessora do “de cujus”.
Tendo sido observadas as formalidades legais, com fundamento na Lei 6.858/1980 c/c o Decreto 85.845/1981 determino a expedição de alvará em nome de SEBASTIÃO RAIOL DA COSTA, CPF nº *68.***.*96-20, a fim de que este receba integral os valores existentes na conta bancária em nome da extinta, conforme depreende-se em ID. 54906936.
Expeça-se o respectivo alvará.
Sem custas, parte sob o benefício da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:24
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:31
Conclusos para decisão
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07/05/2022 08:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAIOL DA COSTA em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:36
Juntada de identificação de ar
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29/03/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a juntada de Resposta de Ofício nº 04533/2022/CESIG da Caixa Econômica Federal.
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta de Ofício nº 04533/2022 no prazo comum de 15(quinze) dias. -
22/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 02:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAIOL DA COSTA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAIOL DA COSTA em 01/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:56
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0842882-49.2020.8.14.0301 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: Nome: SEBASTIAO RAIOL DA COSTA Endereço: Alameda Santa Fé, 30, (Residencial Roberto Marinho), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-774 RÉU: Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: - Certidão de Inexistência de Dependentes do de cujus habilitados junto à Previdência Social. - Declaração de Inexistência de Bens a inventariar em nome do falecido.
Para a devida liberação de valores na presente Ação de Alvará, faz-se necessária a informação dos mesmos na Instituição financeira apresentada na inicial, assim sendo: Oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (principalmente na Conta poupança número 00018982-8, Agência 3074), no sentindo de informar eventuais valores para levantamento que se encontram em nome da de cujus a Sra.
NILDE MARIA BORGES, o CPF *15.***.*28-72 Após, conclusos.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se.
Belém, 8 de setembro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2021 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0802435-15.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital em face do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Alvará Judicial (Proc. nº 0842882-49.2020.814.0301), por entender que o objeto a ser tutelado é inteiramente patrimonial, de natureza cível, não se tratando de causa afeta ao estado da pessoa ou que mereça especial proteção capaz de provocar a modificação da competência do juízo de sucessões, diante da incompetência do Juízo de Órfãos quando há a presença de um dos pais exercendo o Poder Familiar.
Intime-se o Juízo Suscitado para manifestação acerca do presente Conflito Negativo de Competência.
Designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público.
Após conclusos para os ulteriores de direito. À Secretaria para as devidas providências.
Belém 29 de março de 2021.
Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator -
01/09/2021 12:40
Conclusos para decisão
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01/09/2021 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/09/2021 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/09/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2021 00:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAIOL DA COSTA em 12/04/2021 23:59.
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26/03/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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05/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:25
Suscitado Conflito de Competência
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04/03/2021 16:43
Conclusos para decisão
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04/03/2021 16:43
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAIOL DA COSTA em 24/11/2020 23:59.
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18/11/2020 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAIOL DA COSTA em 17/11/2020 23:59.
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18/11/2020 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/11/2020 23:59.
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10/11/2020 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2020 09:20
Conclusos para decisão
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21/10/2020 09:20
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2020 00:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAIOL DA COSTA em 17/09/2020 23:59.
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11/09/2020 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2020 10:47
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 12:51
Declarada incompetência
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17/08/2020 21:22
Conclusos para decisão
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17/08/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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