TJPA - 0819139-78.2018.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:24
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 05:56
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 06:13
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ADELQUI INACIO GREGIANIN em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:52
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0819139-78.2018.8.14.0301 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente.
De ordem, em 11 de agosto de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
11/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:48
Juntada de decisão
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28/10/2021 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
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19/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 01:54
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:54
Decorrido prazo de ADELQUI INACIO GREGIANIN em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria DA 2.ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 28 de setembro de 2021 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR DA 2.ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
28/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 14:29
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2021 14:15
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0819139-78.2018.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: REQUERIDO: PAMPA EXPORTACOES LTDA e outros Cuida-se de Embargos Monitórios interposto por PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em preliminar argui Exceção de Incompetência de Foro, sob a alegação de que em relações de consumo o foro competente é o do domicílio do devedor, no caso o Distrito de Icoaraci.
Impugnação aos Embargos Monitórios em ID 21037180. É o breve relatório.
Decido.
A ação monitória tem como escopo emprestar força executiva a prova documental da dívida sem eficácia de título executivo.
Para que se promova a Ação Monitória, o art. 1.102-A do CPC exige: prova escrita sem eficácia de título executivo que indique pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado.
No caso dos autos, verifica-se no documento acostado, o contrato de câmbio (ID 4058448), a inegável realização da operação de câmbio estabelecida entre Banco do Brasil S/A e Pampa Exportações Ltda.
Cumpre analisar a possibilidade de aplicação ao presente caso do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, norma Consumerista, em seu art. 2º, disciplina o consumidor como: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Convém ressaltar que as relações comerciais entre empresas podem ser classificadas na condição de consumeristas, desde que a instituição receptora do bem ou serviço seja destinatária final do mesmo.
Acerca da matéria, lecionam os autores responsáveis pelo anteprojeto da Lei Consumerista, em sua obra Código de Defesa do Consumidor Comentado que: "Consoante já salientado, o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao entendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de outra atividade negocial. (...), a inclusão das pessoas jurídicas igualmente como 'consumidores' de produtos e serviços, embora com a ressalva de que assim são entendidas aquelas como destinatárias finais dos produtos e serviços que adquirem, e não como insumos necessários ao desempenho de sua atividade lucrativa (...) (...) Consumidor seria apenas aquele que adquire o bem para utilizá-lo em proveito próprio, satisfazendo uma necessidade pessoal e não para venda ou então para acrescentá-lo à cadeia produtiva"(8ª edição, Forense universitária, pp. 27,32 e 34).
Nessa mesma direção, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - VULNERABILIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - CONTRATO DE ADESÃO - LICITUDE, EM PRINCÍPIO - PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPEDE O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO ADERENTE - ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1.
São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, desde que sejam destinatárias finais de produtos ou serviços e, ainda, vulneráveis.
Afastada na origem a vulnerabilidade da sociedade empresária recorrente, inviável é a aplicação, in casu, da lei consumerista. 2.
A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão não é, por si, nula de pleno direito.
Contudo, em hipóteses em que da sua obrigatoriedade resultar prejuízo à defesa dos interesses do aderente, o que não ocorre na espécie, é de rigor do reconhecimento de sua nulidade. 3.
A admissibilidade do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, exige, para que haja a correta demonstração da alegada divergência pretoriana, o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados. 4.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1084291 / RS, Terceira Turma do STJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 05/05/2009 - Grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESTINAÇÃO FINAL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
DESCABIMENTO. 1. É pacífico, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária, motivo por que resta afastada, in casu, a incidência do CDC. 2.
Com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 834673 / PR, Quarta Turma do STJ, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 17/12/2009) (Destaque acrescido).
Pois bem.
Tendo em vista que os negócios jurídicos firmados entre os litigantes tiveram como objeto a exportação de mercadorias pela requerida, com vistas a incrementar as suas atividades comerciais, resta demonstrado que não se trata de uma relação de consumo.
Definindo o conceito de prova escrita, no Recurso Especial n.º 244.491, São Paulo (2000/0000341-7), a Ministra Nancy Andrighi esclarece seus limites: "No procedimento da Monitória Documental a "prova escrita" é condição especial de admissibilidade da ação.
Seu conceito, porque não definido em lei, pode ensejar dúvidas.
Entretanto, a farta doutrina e a já volumosa jurisprudência tem delimitado os seus lindes, revelando, inclusive, uma tendência elastecedora do seu alcance"(...) Nas exatas palavras de Carnelutti entende-se por "prova escrita" o " documento escrito do qual o Juiz pode extrair diretamente a existência da relação jurídica alegada ", mas, com menos rigor que o título executivo.
Cândido Rangel Dinamarco afirma que "Para tomar admissível o processo monitório, o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito...".
Antônio Raphael Silva Salvador admite, expressamente que"a prova escrita referida no art. 1102a do CPC não precisa emanar forçosamente do devedor". (...)"Se o documento que aparelha a ação monitória não emana do devedor, mas goza de valor probante, revelando o conhecimento plausível da obrigação, é título hábil a viabilizar o processamento da ação monitória".
No mesmo sentido, afirma Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, pág. 336, ed.
Forense, que: "Não é imprescindível, portanto, que o documento esteja assinado, podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural força probante (CPC, art. 371, nº III).
Pouco importa, outrossim, que o documento escrito não contenha a firma do devedor, se, por outro documento, se obtém a certeza de que este o reconheceu como representativo de sua obrigação.
O conjunto documental pode, dessa forma, gerar convicção do juiz sobre o direito do credor, mesmo quando cada um dos escritos exibidos não seja, isoladamente, capaz de comprová-lo." Também na mesma obra em comento, encontramos à pág. 338, a seguinte nota:" O STJ, flexibilizando a ideia de "prova escrita", admitiu como prova suficiente para a ação monitória um "contrato de compra e venda de cotas sociais de sociedade comercial e planilhas de débito", assentando que: "Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum.
A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.(...)".
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 9.ª ed.
Pág. 1.050, a cerca do art. 1.102-A, por sua vez anotam quanto a prova escrita que: "Por documento escrito deve-se entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória"(Garbagnati, II procedimento d'ingiunzione, n.18, p. 51; Valitutti-De Stefano, II decreto ingiuntivo, e la fase di opposizione, p. 46.).
Estabelecendo o conceito de prova escrita: "A prova escrita, exigida pelo CPC 1102a, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através da presunção, a existência do direito alegado.
Lição da doutrina italiana"(TJRS, 5.ª Câm.Civ., Ap597.030.873, rel.
Araken de Assis, v.U., j. 15.5.1997.
BolAASP 2074/64)".
De todas as lições colacionadas, extrai-se que a doutrina e jurisprudência têm emprestado um conceito extensível à prova escrita, podendo tais documentos, a exemplo dos contratos de câmbio, aparelhar a ação monitória.
Havendo o inadimplemento contratual que motivou a baixa do contrato de câmbio passam a ser imediatamente devidos os encargos instituídos pela Lei nº 7.738/89, os quais, conquanto sejam imediatamente recolhidos pelo banco, são de responsabilidade do exportador, no caso dos autos do requerido.
Ressalte-se que os valores cobrados não foram arbitrariamente fixados pelo demandante, mas calculados pelo próprio Banco Central do Brasil.
Além disto, havendo exordial sido manejada com documentos suficientes para demonstrar o crédito do autor, constituía ônus da requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, como adimplemento do contrato de câmbio ou a comprovação de já ter quitado os encargos cobrados, conforme prescrito pelo art. 333, inciso II, do CPC.
Assim, mesmo o título executivo apresentado não sendo exigível comprovou o vínculo e o débito entre as partes.
Isto posto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o documento juntado em título executivo judicial, reconhecendo-o como credor do réu da importância descrita na inicial incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Deve o feito prosseguir na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 23 de agosto de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/09/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:07
Julgado procedente o pedido
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23/08/2021 13:54
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2020 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2020 23:59.
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10/11/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2020 00:30
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 07/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 19:26
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2020 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2020 20:20
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2019 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2019 13:15
Expedição de Mandado.
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29/10/2019 10:38
Expedição de Mandado.
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09/10/2019 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/03/2018 08:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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