TJPA - 0800911-44.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:11
Decorrido prazo de BENEDITO MARIA DE MELO em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/09/2023 08:21
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 20:07
Decorrido prazo de BENEDITO MARIA DE MELO em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800911-44.2021.8.14.0012 AUTOR: BENEDITO MARIA DE MELO REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O demandado opôs embargos de declaração alegando contradição ao não acolher a tese de ilegitimidade passiva do Banco Olé Consignado S/A e deferir a inclusão do Banco Santander S/A pela incorporação.
Alega ainda omissão ao não se manifestar de alegada prejudicial de prescrição.
Constata-se que na sentença embargada foi deferida a retificação do polo passivo para Banco Santander S/A, por este ter comprovado a incorporação do Banco Olé Consignado S/A.
Quanto à ilegitimidade passiva, consta ter sido rejeitado o pedido para inclusão do Banco PAN S/A, por constar claramente no relatório do INSS (id 26997159/fl 07) que o responsável pelos descontos referentes ao contrato impugnado é o BANCO OLÉ CONSIGNADO S.
A. (código 955), portanto legítimo para figurar no polo passivo da ação.
As decisões constantes na sentença embargada são referentes, portanto, a pedidos e motivos diferentes, não havendo que se falar em contradição.
Com efeito, observa-se que não constou na decisão embargada manifestação quanto à prescrição, devendo ser sanado esse ponto.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e os acolho parcialmente acatando a omissão da sentença, que deve constar “Rejeito a prejudicial de prescrição, porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Ainda de acordo com o STJ, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).” P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
20/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 21:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/11/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 00:28
Decorrido prazo de BENEDITO MARIA DE MELO em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:09
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 01:54
Decorrido prazo de BENEDITO MARIA DE MELO em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 14:19
Publicado Certidão em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 23 de agosto de 2021.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
01/09/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 09:44
Juntada de Ofício
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02/06/2021 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2021 15:30
Conclusos para decisão
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19/05/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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