TJPA - 0129729-60.2015.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DA SILVA NEGRAO JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESORRIANO DO PARA SS LTDA EPP em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESORRIANO DO PARA SS LTDA EPP em 09/05/2025 23:59.
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05/06/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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15/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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23/04/2025 12:01
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0129729-60.2015.8.14.0302 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Analisando o trâmite processual da presente execução, extrai-se que o processo se encontra em um momento no qual todas as diligências executivas foram adotadas a fim de tentar obter a satisfação do crédito da parte exequente.
Isto porque como se observa já fora realizado três pesquisas no sistema SISBAJUD (Ids 15737267, 33238026, 57824994 e 110216035), sendo uma delas que foi parcialmente frutífera e a última na modalidade teimosinha que foi infrutífera e pesquisa frutífera no RENAJUD (ID15737267), contudo, conforme certidão postada no ID 84544406 o veículo não foi localizado, pois teria sido vendido, e nem localização de bens em nome da parte devedora.
A parte exequente, por sua vez, peticionou no ID 93139583, requerendo: a) que sejam realizadas nova tentativa de penhora de dinheiro via SISBAJUD, feitas com na modalidade “teimosinha”; d) que seja oficiado a Receita Federal do Brasil para que forneça informações a respeito de apresentação de declarações de imposto renda pelo Executado.
Este juízo realizou nova pesquisa via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, contudo, restou infrutífera, conforme decisão exarada no ID 110024765.
Em relação ao pedido de pesquisas no sistema INFOJUD em nome do executado, observa-se nos autos que não estão preenchidos os requisitos legais de quebra de sigilo fiscal, pelo que indefiro.
Ademais, é ônus da parte exequente informar ao Juízo onde se encontram os bens penhoráveis que viabilizem o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 829, §2º, do CPC.
Por fim, a Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 53, § 4º, que o processo será extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis.
Diante de todo o exposto, não havendo novas diligências em vista para obtenção da satisfação do crédito, neste momento, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA, por inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.
Fica autorizada, ainda, caso seja interesse da parte exequente, mediante requerimento expresso, a expedição de certidão de crédito atualizada, relativa aos valores concretizados nesta demanda, em favor da parte credora, para que adote as providências que entender pertinentes para fins de satisfação integral de seu crédito.
Indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do escritório de advocatícia Abdulmassih Advogados Associados requerido no ID 129098508, vez que não possui poderes expresso para receber e dar quitação, conforme procuração e substabelecimento postados nos Ids 9290745 e 9290758.
Assim, intime-se a parte credora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, conta bancária válida nos autos, para fins de levantamento do valor bloqueado via sistema SISBAJUD no ID57824994, sob pena de transferência permanente desse valor para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n 6.750/2005.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Após, certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 14 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
21/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 13:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 22:36
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESORRIANO DO PARA SS LTDA EPP em 03/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0129729-60.2015.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: CENTRO DE EDUCACAO MONTESORRIANO DO PARA SS LTDA EPP Endereço: RUI BARBOSA, BELéM - PA - CEP: 66053-260 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: FERNANDO JOSE DA SILVA NEGRAO JUNIOR Endereço: RUA TIRADENTES, APTO. 1001, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-330 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Consultando os autos, verifica-se que foi determinado a expedição de alvará para levantamento de valores em favor da parte exequente/credora.
A parte exequente, em petição postada no ID 112164474, informou os dados da conta bancária para a transferência dos valores.
Contudo, verifica-se no extrato da subconta judicial (ID 120685356), que houve o estorno dos valores em razão da divergência de dados.
Diante do acima exposto, determino que a parte exequente/credora seja intimada para que se manifeste nos autos a fim de informar os respectivos dados bancários: 1) nome e número do banco; 2) número da agência (com a especificação do dígito verificador, se houver); 3) número da conta e indicação se é corrente ou poupança (com a especificação do dígito verificador, se houver); e 4) nome completo e cpf/cnpj do(a) beneficiário(a).
Prestadas as informações pela parte exequente, expeça-se o respectivo alvará e cumpra-se as demais determinações contidas na decisão do ID 110024765.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíz de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
24/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 13:30
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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15/07/2024 09:13
Juntada de Petição de alvará
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27/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:29
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESORRIANO DO PARA SS LTDA EPP em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0129729-60.2015.8.14.0302 DECISÃO Analisando os autos, observo que as diligências executórias restaram parcialmente frutíferas com a penhora on-line através do sistema SISBAJUD (ID 57824994), sendo que após a intimação acerca da constrição a parte executada, manteve-se inerte conforme certidão postada no ID93049753.
A não impugnação implica aceitação e pagamento.
Não há nos autos qualquer informação acerca dos impedimentos legais previstos nos incisos I e II do art. 905 do CPC.
Assim, autorizo, desde logo, o levantamento do valor bloqueado via sistema SISBAJUD no ID57824994 à parte exequente ou a seus patronos (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo, o qual serve como adimplemento parcial do débito.
A parte credora peticionou no ID93139583 requerendo nova tentativa de bloqueio nas contas da parte demandada na modalidade “teimosinha” e expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para quebra de sigilo fiscal da parte executada, sendo deferido na decisão exarada no ID99162896 apenas o primeiro pedido.
Este juízo realizou novas buscas através dos sistemas SISBAJUD (diante de bloqueio de valor irrisório que representa 0.14% do valor exequendo) e RENAJUD (consta apenas o veículo restrito no ID15737267 que não fora localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme certidão postada no ID84544406), contudo, restaram infrutíferas.
Intime-se, ainda, a parte credora ou seus patronos para informar, no prazo de 10 (dez) dias, conta bancária nos autos, para fins de levantamento do valor bloqueado via sistema SISBAJUD no ID57824994, sob pena de transferência permanente desse valor para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n 6.750/2005.
Considerando a certidão postada no ID84544406 e que o veículo restrito consta com alienação fiduciária, retiro a constrição do veículo restrito no ID15737267.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos para fins de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
07/03/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 09:09
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESORRIANO DO PARA SS LTDA EPP em 18/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESORRIANO DO PARA SS LTDA EPP em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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29/08/2023 11:14
Conta Atualizada
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29/08/2023 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0129729-60.2015.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: CENTRO DE EDUCACAO MONTESORRIANO DO PARA SS LTDA EPP Endereço: RUI BARBOSA, BELéM - PA - CEP: 66053-260 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: FERNANDO JOSE DA SILVA NEGRAO JUNIOR Endereço: RUA TIRADENTES, APTO. 1001, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-330 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO 1) Breve resumo dos fatos (artigo 38 da Lei 9.099/1995).
Trata-se de ação de cobrança, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual CENTRO DE EDUCAÇÃO MONTESORRIANO DO PARA SS LTDA EPP () move contra FERNANDO JOSÉ DA SILVA NEGRÃO JÚNIOR - CPF: *09.***.*48-04.
No ID 57824994, este juízo realizou bloqueio online de R$ 548,17 em conta bancária da parte demandada referente ao valor parcial da obrigação de pagar, tendo sido determinado na decisão do ID 57746307 que a referida parte se manifestasse no prazo de 05(cinco) sob pena de conversão do respectivo valor em penhora, bem como que, no dia subsequente ao decurso desse prazo, passaria a correr o seu prazo legal de 15(quinze) dias para apresentação de embargos do devedor.
No ID 15737267, já havia sido feita também a constrição administrativa, via sistema RENAJUD, de veículo automotivo que se encontra registrado em nome do devedor, razão pela qual fora ordenada também na decisão do ID 57746307 a expedição de mandado de avaliação e penhora de bens do executado com preferência para o referido veículo, a fim de assegurar o valor restante da execução.
Nos ID’s 84544403 e 84544406, o senhor oficial de justiça certificou que realizou as intimações do executado, tendo informado que não fez a penhora do veículo devido este não estar mais na posse do devedor, bem como que não localizou outros bens penhoráveis no respectivo imóvel.
No ID 93139583, a parte exequente requereu que fosse feita nova tentativa de bloqueio de valores do devedor pela sistema SISBAJUD pela modalidade conhecida como “teimosinha”, bem como que fosse oficiado à Receita Federal do Brasil para que este órgão público informasse quais bens o demandado declarou no seu imposto de renda.
Vieram os autos conclusos. 2) DECIDO. 2.1 – Da conversão do bloqueio online de valores na conta bancária do devedor em pagamento parcial da dívida.
A impugnação ao bloqueio eletrônico de valores não tem previsão própria na Lei Federal 9099/1995.
Logo, deve-se ter a aplicação subsidiária do CPC/2015.
Considerando que o título executivo que está sendo executado é extrajudicial, as normas aplicáveis do código processualista civil ao caso são as do art. 854, § § º e 2º, I e II, o qual estabelece, verbis: CPC/2015 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (grifo nosso) Assim, só cabe impugnação a bloqueio online de contas bancárias da parte executada nas hipóteses de alegação de impenhorabilidade dos respectivos valores bloqueados ou de bloqueio além do valor da execução.
Analisando os autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente intimada (ID’s 84544403 e 84544404) não apresentou nenhum tipo de manifestação quanto ao bloqueio do valor de R$ 548,17 em sua conta bancária, bem como não apresentou embargos do devedor à penhora desses valores que se seguiu automaticamente, conforme fora deliberado na decisão do ID 57746307.
Assim, entendo que os referidos valores foram convertidos em penhora e, posteriormente, em pagamento parcial da dívida, nos termos da leitura conjunta dos artigos 854, § 5º, 904 e 905, todos do CPC/2015, verbis: Art. 854 (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [grifo nosso] Art. 904.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados.
Art. 905.
O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. [grifo nosso].
Nesse sentido, converto o valor de R$ 548,17 (quinhentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos) que fora bloqueado na conta bancária do executado (ID 57824994) e, em seguida, penhorado, como pagamento parcial da dívida que está sendo executada na presente demanda. 2.2 – Da análise dos pedidos de reiteração de bloqueio de valores e de quebra de sigilo fiscal da parte exequente contidos na petição da parte executada juntada no ID 93139583.
Quanto ao pedido de nova tentativa de bloqueio online em conta bancária da parte devedora via sistema SISBAJUD pela modalidade teimosinha, entendo que deve ser deferido, haja vista que o valor total da execução ainda não fora assegurado, sendo permitido, assim, nova tentativa do referido bloqueio, conforme se extrai do texto do artigo 854, caput, do CPC/2015.
Quanto ao pedido de envio de ofício à Receita Federal do Brasil para seja informado quais bens o executado possui mediante quebra de sigilo fiscal da sua declaração de imposto de renda, entendo que não merece ser acatada.
Explico.
O sigilo fiscal de uma pessoa é direito fundamental decorrente do direito à privacidade assegurado no artigo 5º, incisos X e XII, da nossa atual Carta Magna.
Logo, só pode ser quebrado em situações excepcionalíssimas, como o esgotamento de todas as medidas usuais disponíveis para encontrar bens da parte devedora.
Nesse sentido, é o entendimento da Suprema Corte de Justiça do país, conforme estabelecido no julgado cuja ementa segue abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 279/STF.
ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
A decisão que determina a quebra de sigilo fiscal deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida.
O Tribunal de origem entendeu que não estariam presentes os requisitos legais para a expedição de ofício à Receita Federal visando à quebra do sigilo fiscal dos sócios da empresa executada.
Conclusão diversa demandaria o prévio exame do acervo probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 856552 BA, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC 24-04-2014) No presente caso, a parte exequente, a quem cabe a indicação dos bens suscetíveis de penhora da parte executada, conforme estabelece o artigo 798, II, “c”, do CPC/2015, ainda não trouxe aos autos comprovante de que realizou diligências em cartório de registro de imóveis e/ou em juntas comerciais para demonstrar que o demandado não possui patrimônio privado ou empresarial em seu nome.
Logo, entendo que não estão esgotadas ainda todas as diligências, que cabem a parte credora efetivar, para que seja autorizada a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, razão pela qual indefiro o pedido ora sob análise nesse ponto específico. 3) Dispositivo.
Ante ao exposto, DELIBERO NOS SEGUINTES TERMOS: a) Converto o valor de R$ 548,17 (quinhentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), que fora bloqueado na conta bancária do executado (ID 57824994) e, em seguida, penhorado, como pagamento parcial da dívida que está sendo executada na presente demanda, com fulcro nos artigos 904 e 905 do CPC/2015.
Consequentemente, determino a expedição de alvará de levantamento do referido valor em nome da parte exequente ou de seu advogado constituído nos autos, neste caso desde que haja poderes expressos para receber; b) Cumprida a diligência determinada no item “a” acima, determino que a secretaria desta vara faça o abatimento do valor bloqueado e, em seguida, proceda a atualização do valor restante da execução, conforme índices de atualização monetária e juros de mora determinados no título executivo judicial.
Após, façam-se os autos conclusos para pesquisa pela sistema oficial SISBAJUD na modalidade “teimosinha”; c) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para quebra de sigilo fiscal da parte executa, com fulcro no tópico 2.2 da fundamentação.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, em especial para intimação das partes que não estão sendo assistidas por advogado; Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de agosto de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
28/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 01:27
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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19/03/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 21:38
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 06:45
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DA SILVA NEGRAO JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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06/01/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 03:43
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESORRIANO DO PARA SS LTDA EPP em 21/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 03:51
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESORRIANO DO PARA SS LTDA EPP em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:07
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
21/09/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0129729-60.2015.8.14.0302 DECISÃO Em face do insucesso da nova busca realizada através do sistema SISBAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Intime-se a exequente também para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da certidão do ID25917814 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de agosto de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
01/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 00:57
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESORRIANO DO PARA SS LTDA EPP em 23/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:32
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESORRIANO DO PARA SS LTDA EPP em 16/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2021 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2021 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 00:42
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESORRIANO DO PARA SS LTDA EPP em 23/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 00:49
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MONTESORRIANO DO PARA SS LTDA EPP em 19/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DA SILVA NEGRAO JUNIOR em 12/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2019 21:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2019 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2019 11:23
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 21:01
Processo migrado do Sistema Projudi
-
02/04/2019 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 11:52
Evento Projudi: 78 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
08/03/2019 11:52
Evento Projudi: 77 - Conclusos para Decisão após Audiência
-
08/03/2019 11:49
Evento Projudi: 76 - Juntada de Cálculos
-
13/12/2018 09:17
Evento Projudi: 72 - Juntada de Intimação
-
13/12/2018 09:16
Evento Projudi: 71 - Juntada de Certidão
-
05/12/2018 11:34
Evento Projudi: 68 - Expedição de Mandado - p/ FERNANDO JOSE DA SILVA NEGRAO JUNIOR
-
12/11/2018 11:38
Evento Projudi: 61 - Juntada de Cálculos
-
03/10/2018 12:38
Evento Projudi: 56 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Remeter autos ao contador
-
03/10/2018 12:38
Evento Projudi: 55 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Intimar parte após trânsito julgado
-
03/10/2018 12:38
Evento Projudi: 54 - Expedição de Intimação - (Para FERNANDO JOSE DA SILVA NEGRAO JUNIOR)
-
13/09/2018 09:53
Evento Projudi: 51 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
13/09/2018 09:53
Evento Projudi: 50 - Conclusos para Despacho
-
03/09/2018 15:21
Evento Projudi: 49 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/05/2018 18:41
Evento Projudi: 42 - Julgada procedente em parte a ação
-
22/02/2018 12:42
Evento Projudi: 41 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
22/02/2018 12:42
Evento Projudi: 40 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação - Revelia
-
22/02/2018 12:42
Evento Projudi: 39 - Conclusos para Sentença
-
22/02/2018 12:39
Evento Projudi: 37 - Juntada de Termo de Audiência
-
19/02/2018 18:55
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/02/2018 13:36
Evento Projudi: 34 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
25/09/2017 15:40
Evento Projudi: 31 - Expedição de Intimação - (Para FERNANDO JOSE DA SILVA NEGRAO JUNIOR)
-
05/05/2017 08:27
Evento Projudi: 26 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 22 de Fevereiro de 2018 às 10:00)
-
04/05/2017 14:44
Evento Projudi: 24 - Expedição de Intimação - (Para FERNANDO JOSE DA SILVA NEGRAO JUNIOR)
-
18/01/2017 10:52
Evento Projudi: 17 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/09/2016 16:06
Evento Projudi: 16 - Juntada de Petição de Petição
-
21/07/2016 13:57
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
21/07/2016 13:57
Evento Projudi: 14 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
-
21/07/2016 13:57
Evento Projudi: 13 - Juntada de Termo de Audiência
-
21/07/2016 08:45
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Substabelecimento
-
20/07/2016 17:14
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
07/07/2016 11:22
Evento Projudi: 8 - Juntada de Comprovante Citação
-
23/11/2015 17:30
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para FERNANDO JOSE DA SILVA NEGRAO JUNIOR
-
23/11/2015 17:30
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 21 de Julho de 2016 às 11:00)
-
23/11/2015 17:30
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB14073NPA
-
23/11/2015 17:30
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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