TJPA - 0851122-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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09/11/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:47
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA QUEMEL em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:01
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA QUEMEL em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:26
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0851122-90.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por VANESSA BARBOSA QUEMEL, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA).
Narra em síntese a parte autora que mudou-se recentemente, junto com seu filho João Pedro Quemel Souza, 14 anos (Certidão em anexo), em 3 de julho de 2021 para a casa em que reside, estando na mesma de aluguel.
A Requerente é usuária dos serviços de distribuição de água da requerida, no endereço acima citado, desde o dia da mudança (3 de julho).
Contudo, passado o primeiro mês no imóvel, a requerente teve a infeliz surpresa de que a conta do mês de maio e junho estava em atraso, o que ocasionou o corte do fornecimento de água em 17 de agosto de 2021.
A requerente entrou em contato com a Corretora para sanar o problema pois a conta em atraso não tinha sido seu consumo e sim da inquilina anterior, tendo em vista a autora ter entrado no imóvel apenas no mês julho.
Ocorre que a corretora sanou o problema do atraso, inclusive pagando pelo religamento de urgência em 18/08/2021.
Foi deferida a tutela, para determinar que a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, RESTABELEÇA, no prazo de 24h, a contar da intimação desta decisão, o fornecimento de água da unidade consumidora de matrícula nº. 7715544.
Fixo multa diária, para o caso de descumprimento da presente ordem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite do Juizado Especial, a ser revertida em favor da parte requerente.
A parte requerida foi devidamente citada e habilitou-se nos autos em 06/10/2021.
Posteriormente apresentou contestação, alegando em síntese, PRELIMINARES: DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
Quanto ao mérito AUSÊNCIA DE DEFEITOS NA PRESTAÇÃO E COBRANÇA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LEGALIDADE DA CONDUTA.
Cumprimento da tutela.
Posteriormente foi agendada a primeira audiência, prejudicada pela ausência do preposto da requerida em razão de greve.
Na segunda audiência não houve acordo, sob a alegação da parte requerida de que o fornecimento de água potável foi restabelecido no dia 19/08/2021, mas que é uma praxe dos prepostos da requerida ao fazerem religações do fornecimento de água sem a presença das partes fechar o registro geral da unidade habitacional.
Foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora senhor Fernando o qual relatou ter presenciado e ajudado a parte autora carregando baldes de água. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente a autorização legislativa e possibilidade de cobrança confundem-se com o mérito uma vez que o exercício do poder de polícia fiscalizatório é inerente à prestação dos serviços de fornecimento de água potável.
Em relação ao cumprimento da liminar confunde-se com o mérito.
Assim, passamos a análise dos fatos como um todo.
A parte autora ao procurar uma imobiliária (Belém Imóveis) e fazer uma locação de um imóvel com faturas de água da COSANPA em aberto assumiu o risco de ficar sem acesso aos serviços da parte requerida.
Ou seja, a parte autora deu causa a parte dos seus problemas e deveria responsabilizar também a imobiliária Belém Imóveis por ter feito a locação de um imóvel em situação irregular.
Por mais que a parte requerida traga aos autos as telas do sistema fazendo referência que a religação dos serviços de abastecimentos de água ocorreu no dia 19/08/2021, a Ordem de Serviço 4047897, consta os dados da matrícula nº 7715544, sob a titularidade de Rosangela Pacheco Quaresma.
Croqui (Grupo TCM 19.08.2021 – Religação Executado no SMA de piso Lado Esquerdo.
A informação de que o registro geral teria sido fechado pelos técnicos (prepostos) da parte requerida não constou em nenhum documento técnico, nem mesmo na ordem de serviço.
No entanto, uma vez que a parte autora continuou a não receber água em sua unidade habitacional foi gerada uma nova Ordem de Serviço 4061921, datada de 31/08/2021, onde fazem referências a datas faturas 13/09/2021, 14/09/2021 e 15/09/2021.
Assim, ficou incompatível constar na Ordem de Serviço do dia 31/08/2021 a ausência de moradores no imóvel duas semanas depois.
Assim, a parte requerida praticou uma falha na prestação do serviço, pois no momento em que procedeu a religação e supostamente fechou o registro geral, tal informação deveria ter sido expressamente comunicada para a parte autora, ou pelo menos deveria ter sido deixado um aviso de que o serviço havia sido religado, mas que precisaria abrir o registro geral.
Uma vez que a parte requerida comprovou que realizou a OS de religação dentro do prazo legal, entendemos não ser possível aplicar a multa pelo descumprimento da liminar.
No entanto, ao fechar o registro geral e não informar para a parte autora e nem mesmo deixar um aviso de tal situação e o fato de que tal procedimento não constou nem nas ordens de serviço, nem nas telas dos sistemas a concessionária requerida praticou ato ilícito que gera responsabilidade objetiva pelos danos morais.
A falha da concessionária requerida foi muito simples e perceptível ao juízo ao levar em consideração que é prudente tecnicamente ao religar o serviço de abastecimento de água potável sem a presença dos moradores fechar o registro geral.
A falha da concessionária requerida foi não ter avisado nem verbalmente, nem por escrito e nem nas Ordem de Serviços que o registro geral havia sido fechado.
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se a concessionária requerida praticou ato ilícito.
A concessionária que possui o monopólio na prestação dos serviços fornecimento de água potável fez a religação pela Ordem de Serviço 4047897 e posteriormente como o acesso aos serviços não ocorreu foi aberta nova Ordem de Serviço 4061921.
Em nenhuma das ordens de serviço consta a informação de que os técnicos prestadores de serviço da concessionária requerida fecharam o registro geral da unidade habitacional.
Assim, caberia a concessionária que exerce o monopólio da prestação dos serviços públicos essenciais de fornecimento de água cumprir a sua missão institucional e ao fazê-lo cometeu um erro ao fechar o registro geral e não comunicar para a parte autora e nem constar em seus documentos técnicos.
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONVALIDAR A TUTELA referente à religação da matrícula nº 7715544., bem como para determinar que a Ré, COSANPA, abstenha-se de interromper o fornecimento de água potável à unidade consumidora retro citada e de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, no tocante ao objeto da lide, considerando que o fato de ter sido desligado o registro geral da unidade habitacional no momento da religação causou prejuízos para a parte autora a qual precisou realizar diligências pelos canais de atendimento e ainda presenciais e mesmo assim não teve uma solução sob a alegação de que a segunda Ordem de Serviço restou prejudicada pela ausência da parte autora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS para CONDENAR a parte requerida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Considerando que o acesso à água potável é um direito essencial, importante que a concessionária requerida oportunize a proposta de acordo, em relação a uma possível renegociação dos débitos não contemplados na lide para evitar que a parte autora fique sem acesso aos serviços públicos essenciais de água potável.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 04 outubro de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
04/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:11
Pedido conhecido em parte e procedente
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15/02/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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23/10/2022 16:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/10/2022 15:44
Audiência Una realizada para 17/10/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/10/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 13:49
Audiência Una designada para 17/10/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 13:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/08/2022 13:43
Audiência Una realizada para 04/08/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
16/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
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24/11/2021 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:26
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA QUEMEL em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:15
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA QUEMEL em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:00
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0851122-90.2021.8.14.0301 Reclamante: VANESSA BARBOSA QUEMEL (AUSENTE) Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA Preposto (a): LIGIANY SANTOS TRAVASSOS – RG nº 2078883, CPF nº *97.***.*00-25 Advogado: HEITOR DE CASTRO CUNHA NETO - OAB/PA 19.671 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao décimo primeiro dia do mês de novembro de 2021, às 10h00min, nesta capital, na sala de audiências da 12ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente o Dr.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém, comigo, conciliadora.
Iniciada a audiência por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso foi previamente disponibilizado às partes reclamante e reclamada.
Após ingresso na plataforma virtual, registra-se a presença apenas da parte reclamada, representada por preposta e acompanhada de advogado.
Partes devidamente identificadas.
Conciliação: prejudicada a conciliação em razão da ausência da parte autora.
Dessa forma, fica mantida a audiência UNA já designada anteriormente nos autos.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 10h10min.
Eu, ___________, Priscila Rolim, conciliadora/ auxiliar, digitei e subscrevi.
Juiz: __________________________________________________ -
12/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:43
Conclusos para despacho
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11/11/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:05
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, considerando a realização da XVI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2021, designo audiência de conciliação nos presentes autos para o dia 11/11/2021 às 10h.
Ressalto que as audiências pautadas para o evento serão realizadas por videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo as partes indicar e-mail para recebimento do respectivo link.
Ficam cientes as partes de que não havendo acordo, fica mantida a audiência anteriormente designada nos autos.
Intimem-se, por publicação, os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
Belém, 14 de outubro de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém. -
26/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:49
Conclusos para despacho
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06/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 14:19
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0851122-90.2021.8.14.0301 Nome: VANESSA BARBOSA QUEMEL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1609, Vila Maria, Casa 53, Altos, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata 1201, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 04/08/2022 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial que determine à parte ré que restabeleça o fornecimento de água à matrícula nº. 7715544, correspondente ao imóvel situado na Av.
Governador José Malcher, 1609, Casa 53, Altos, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66060-320.
Alega a autora, que houve a suspensão do fornecimento de água em razão de débitos inadimplidos pela inquilina anterior do imóvel acima citado, mas que as faturas em aberto foram pagas, bem como a taxa de religação e, passados dez dias, a ré não realizou a religação da água na residência da autora. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, visto que é quem possuía a diretiva da execução do contrato objeto da lide.
Segundo a diretriz do STJ[1[1][1]] acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte Ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergada para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe a partir de então possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas e principalmente com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde, na forma do art. 6º do CPC.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, observo que, de fato, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, principalmente, o comprovante de pagamento da taxa de religação constante em ID-33016373.
Por outro lado, no caso em apreço, também identifico o perigo de dano, já que a interrupção dos serviços de fornecimento de água na residência da Autora acarreta inegáveis prejuízos financeiros, constrangimentos morais e transtornos psicológicos, pois se trata de serviço público de natureza essencial cuja supressão, inclusive, viola o Princípio da Continuidade do Serviço Público.
Ademais, nesse caso concreto, é certo que deve prevalecer, sobre os direitos patrimoniais disponíveis da parte Ré, a preservação do direito da parte Autora, como garantia da tutela de seu mínimo existencial, já que é muito provável que com o corte no fornecimento de água, esteja em ameaça a sua vida, saúde e segurança, risco, aliás, que abrange toda a sua unidade familiar, do que se conclui que não se afigura legítimo que o reclamante suporte a falta de água em sua residência como forma de compeli-lo a pagar por consumo que desconhece e que será apurado no decorrer da instrução processual.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, RESTABELEÇA, no prazo de 24h, a contar da intimação desta decisão, o fornecimento de água da unidade consumidora de matrícula nº. 7715544.
Fixo multa diária, para o caso de descumprimento da presente ordem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite do Juizado Especial, a ser revertida em favor da parte requerente.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 1[1] Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/09/2021 08:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2021 00:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 00:42
Audiência Una designada para 04/08/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/08/2021 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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