TJPA - 0800904-52.2019.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 13:49
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
07/09/2022 05:24
Decorrido prazo de AMARILDO VIEIRA MOREIRA em 02/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:24
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:24
Decorrido prazo de CLENIZE DA SILVA PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:24
Decorrido prazo de CRISTOFE DA SILVA PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:24
Decorrido prazo de GESSICAS DA SILVA PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:24
Decorrido prazo de PRESSILA PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 22:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA ZENIL BRAGA BARRADAS em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRAGA DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2022 23:59.
-
06/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 03:53
Decorrido prazo de MARIA ZENIL BRAGA BARRADAS em 30/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 04:24
Decorrido prazo de PRESSILA PEREIRA DE SOUZA em 23/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 04:55
Decorrido prazo de GESSICAS DA SILVA PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:20
Decorrido prazo de CRISTOFE DA SILVA PEREIRA em 08/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 03:36
Decorrido prazo de CLENIZE DA SILVA PEREIRA em 27/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:11
Decorrido prazo de ELIETH DE FATIMA DA SILVA BRAGA em 01/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:18
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA PEREIRA em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:14
Decorrido prazo de AMARILDO VIEIRA MOREIRA em 10/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRAGA DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 01:39
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
21/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800904-52.2019.8.14.0067 Assunto: [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] Requerente:AUTOR: AMARILDO VIEIRA MOREIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: IGOR PASTANA MOTA Endereço Requerente: Nome: AMARILDO VIEIRA MOREIRA Endereço: Rua João Pedro Dias, 159, Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: ELIETH DE FATIMA DA SILVA BRAGA, MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, CLENIZE DA SILVA PEREIRA, CRISTOFE DA SILVA PEREIRA, GESSICAS DA SILVA PEREIRA, PRESSILA PEREIRA DE SOUZA, MARIA ZENIL BRAGA BARRADAS, MARIA JOSE BRAGA DE OLIVEIRA, IVANI DA SILVA PEREIRA Endereço Requerido: Nome: ELIETH DE FATIMA DA SILVA BRAGA Endereço: Rua Siqueira Mendes, s/n, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA Endereço: Rua Siqueira Mendes, 330, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: CLENIZE DA SILVA PEREIRA Endereço: Siqueira Mendes, s/n, Prefeitura de Mocajuba, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: CRISTOFE DA SILVA PEREIRA Endereço: Siqueira Mendes, s/n, Prefeitura de Mocajuba, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: GESSICAS DA SILVA PEREIRA Endereço: Siqueira Mendes, s/n, Prefeitura de Mocajuba, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: PRESSILA PEREIRA DE SOUZA Endereço: Siqueira Mendes, s/n, Prefeitura de Mocajuba, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MARIA ZENIL BRAGA BARRADAS Endereço: Rua Monte Horebe, 95, Fazenda, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MARIA JOSE BRAGA DE OLIVEIRA Endereço: SANTO ANTONIO, 227, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: IVANI DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA LAURO SODRE, 470, CAMPINA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: PRESSILA PEREIRA DE SOUZA, GERCIONE MOREIRA SABBA Vistos em saneamento.
Trata-se de ação popular pela qual a parte autora busca, sob a alegação de se configurar nepotismo, a anulação das nomeações apontadas na exordial, além da "condenação da Prefeita Municipal de Mocajuba nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa".
Foram apresentadas as contestações, com preliminares e documentos, pelas partes Requeridas através do ID 13600033, por Pressila Pereira de Souza; no ID 14067980, por Clenize da Silva Pereira; do ID 14068197, por Cristofe da Silva Pereira; do ID 14374851, por Géssica da Silva Pereira; do ID 14511949, pelo Município de Mocajuba; no ID 14958187, por Elieth de Fátima da Silva Braga; no ID 14984304, por Maria José Braga de Oliveira; no ID 15062563, por Ivani da Silva Pereira; e no ID 19475891, por Maria Zenil Braga Barradas.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC.
As preliminares, no entanto, deixarei para apreciá-las na sentença.
E após examinar minuciosamente o caderno processual, chego à conclusão de que os pontos controvertidos cingem em averiguar: (i) a legalidade da(s) nomeações impugnadas na exordial; (ii) se devem ser as nomeações anuladas; e (iii) se há fundamento para responsabilidade a Prefeita Municipal Elieth de Fátima Silva Braga pelos supostos atos de improbidade administrativa que lhe são imputados na peça vestibulare se é cabível a condenação almejada pela parte autora.
Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu(s), para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sabendo-se que a prova da contratação cabe, exclusivamente, à instituição financeira, por se tratar de prova negativa imputar tal ônus à parte que alega não ter contratado.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, cabendo à parte Autora, ainda, manifestar-se sobre as contestações apresentadas pelas partes Requeridas.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC.
No mesmo prazo, inclusive, deverão as partes manifestarem-se acerca de eventual documentação apresentada em momento posterior as suas manifestações nos autos.
Depois de apresentadas as respectivas manifestações pelas partes Autora e Requeridas, dê-se vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba/PA, datado conforme certificado digital.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
30/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2020 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 00:10
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2020 23:59.
-
09/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2020 05:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 00:07
Decorrido prazo de MARIA ZENIL BRAGA BARRADAS em 10/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2020 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2020 05:09
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 09:36
Outras Decisões
-
26/03/2020 19:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 00:55
Decorrido prazo de AMARILDO VIEIRA MOREIRA em 16/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:51
Outras Decisões
-
27/02/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2020 00:33
Decorrido prazo de AMARILDO VIEIRA MOREIRA em 20/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:08
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA PEREIRA em 14/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2020 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2020 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2020 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2020 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRAGA DE OLIVEIRA em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:06
Decorrido prazo de ELIETH DE FATIMA DA SILVA BRAGA em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2019 00:07
Decorrido prazo de GESSICAS DA SILVA PEREIRA em 05/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2019 20:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2019 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2019 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2019 00:05
Decorrido prazo de CLENIZE DA SILVA PEREIRA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:05
Decorrido prazo de CRISTOFE DA SILVA PEREIRA em 21/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2019 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2019 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2019 00:06
Decorrido prazo de PRESSILA PEREIRA DE SOUZA em 31/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2019 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2019 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2019 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2019 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2019 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2019 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2019 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2019 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2019 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2019 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2019 13:39
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 13:32
Movimento Processual Retificado
-
01/10/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 13:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/09/2019 23:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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