TJPA - 0807451-47.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 09:24
Baixa Definitiva
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de CREUZA FONSECA DIAS em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807451-47.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: Claudio Kazuyoshi Kawasaki AGRAVADO: CREUZA FONSECA DIAS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, nos autos da Busca e Apreensão que move contra CREUZA FONSECA DIAS (Proc. n° 0801003-19.2021.8.14.0013), nos seguintes termos: “...Contudo, analisando a notificação de id. 27641526 percebo que o Requerido sequer foi procurado.
Assim, a notificação extrajudicial juntada aos autos é inservível para a comprovação regular da mora, como já assentou a jurisprudência: (...) Com efeito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a juntada de notificação extrajudicial válida nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.”(ID nº 29069274 dos autos principais) Em seu recurso (ID Nº 5760613), o Agravante afirma que foram cumpridos os requisitos para a concessão da liminar.
Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que a Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que a matéria recursal não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/2015.
Pois bem, o artigo 1.015, do CPC, enumera as hipóteses nas quais é cabível o agravo de instrumento.
Eis o teor da norma legal: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do artigo, vê-se que não está presente o despacho que determina a emenda da petição inicial.
Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, a determinação de emenda da petição inicial não é passível de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC.
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Belém, 30 de agosto de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
31/08/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:12
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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27/07/2021 09:58
Conclusos ao relator
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27/07/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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