TJPA - 0800004-21.2020.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 09:30
Juntada de
-
02/05/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2022 21:13
Juntada de
-
08/04/2022 08:10
Juntada de
-
28/03/2022 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 22:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM- 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI PROCESSO: 0800004-21.2020.8.14.0201 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: EDIJUNIOR RELL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de Retificação de Registros Públicos da cadeia sucessória materna, intentado EDIJUNIOR RELL, com suporte na Lei de Registros Públicos.
Objetiva o autor a retificação de registros públicos de cadeia sucessória materna, tendo como objetivo a obtenção de cidadania italiana, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73.
Primeiramente, esclarece o autor que a certidão de casamento de seu trisavô, Pietro Zat, foi expedida com algumas incorreções (Num. 14727145 - Pág. 1).
Consta na referida certidão o nome de ZAT PIETRO, quando o correto seria PIETRO ZAT.
Ademais, em relação ao nome de sua genitora, consta o nome de Piovesana Helina, quando o correto seria Piovesana Elena Maria.
O local de nascimento também contém erro, visto que está consignado como Província de Udine, quando o correto seria Município de Caneva- Província de Pordenone (Num. 14727143 - Pág. 4).
Em relação a certidão de óbito de Pietro Zat (Num. 14727145 - Pág. 2), observa-se erro no tocante ao nome de sua genitora, constando como Helena Piovesana, quando o correto seria Piovesana Elena Maria.
Ainda, consta erro no referido documento do de cujus como “italiano naturalizado” quando o correto seria Italiano Nato.
Como prova, o requerente juntou aos autos a certidão de nascimento do Sr.
Pietro Zat, de forma traduzida por Tradutora Pública e Intérprete Comercial Juramentada de Italiano (Num. 14727143 - Pág. 4), bem como certidão negativa de naturalização, conforme eventos (Num. 36772486 - Pág. 1).
Em relação ao bisavô do requerente, Sr.
Antonio Zat, constam erros nos registros de casamento e óbito (Num. 14727145 - Pág. 3).
Primeiramente, consta como nome de seu genitor como Pedro Zat, quando o correto seria PIETRO ZAT, assim como contém erro no tocante ao nome de sua genitora, grafado como Elisabeta Mattiello, quando o correto seria ELISABETTA MATTIELLO.
Ademais, em relação a data de seu nascimento, consta o erro tendo sido grafado 28/08/1884, quando o correto seria 30/08/1884.
Como prova, utilizou-se da mesma certidão do Sr.
Pietro Zat, conforme evento Num. 14727143 - Pág. 4.
Finalmente, em relação aos últimos registros públicos, tem-se o pedido de correção sobre o avô materno do autor, Angelo Miguel Zat, primeiramente sobre o seu registro de casamento (Id Num. 14727145 - Pág. 7) em que foi registrada sua genitora como Conceta Andreta, quando o correto seria Conceta Andretta Zat.
Em relação ao seu registro de óbito, o mesmo erro seguiu, tendo sido grafado Conceta Andreta, quando o correto seria Conceta Andretta Zat (Num. 14727145 - Pág. 8).
Como prova, acostou aos autos a certidão de casamento e óbito a serem retificadas.
O Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação (Num. 15238329 - Pág. 1).
Os presentes autos foram encaminhados ao Ministério Público, que manifestou pelo deferimento do pedido (Num. 38631395 - Pág. 4). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de retificação de registro de registros públicos de linha materna, onde o requerente deseja corrigir com o objetivo de obter a cidadania italiana.
No direito brasileiro, há o princípio da imutabilidade relativa do nome, em que se procura conferir estabilidade e segurança às relações jurídicas, podendo haver a alteração somente em hipóteses excepcionais, conforme a Lei de Registros Públicos: Art. 57.
A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
Ou, quando constar erro na grafia, conforme a Lei mencionada: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Neste sentido, acentuou que o parecer do Ministério Público e a petição inicial são irretocáveis.
De fato, tem o autor legitimidade para requerer a retificação dos inúmeros erros nos registros civis feitos no Brasil referentes a sua cadeia de ascendentes maternos.
Por outro lado, os documentos juntados provam cabalmente a linhagem materna do autor até o seu trisavô, o que é mais importante para o deferimento do pedido.
Efetivamente, o autor comprovou que sua genitora é a Srª.
Solange Zat Rell através de seus documentos pessoais (Num. 14727142 - Pág. 1); seu avô materno é Angelo Miguel Zat, por sua certidão de nascimento (Num. 33489023 - Pág. 1); seu bisavô materno é Antonio Zat, por meio da certidão de casamento e de óbito do avô Angelo (Num. 14727145 - Pág. 7/8); seu trisavô é Pietro Zat, conforme certidão de casamento e de óbito do bisavô Antonio (Num. 14727145 - Pág. 3/5), bem como, pela própria certidão de óbito de Pietro Zat (Num. 14727145 - Pág. 2) que elenca os nomes dos filhos, dentre eles, o de Antonio.
Em relação aos erros de registro, anoto que observei cada documento, fazendo a leitura dos documentos iniciais, começando pelo trisavô e descendo até o autor, o que me levou a concluir que os pedidos devem ser acolhidos integralmente, pois descrevem exatamente os equívocos ocorridos.
Ressalto que o primeiro erro quanto ao nome do trisavô decorreu da sistemática adotada pela Itália que primeiro registra o cognome “ZAT” – que no Brasil equivale ao nome patronímico – para depois anotar “Pietro”, que para nós corresponde ao prenome.
Os demais erros decorreram de tradução indevida do nome do trisavô, de falta de letra e data de nascimento, no entanto, todos eles são bem identificados numa leitura atenciosa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo no artigo 109 da Lei nº. 6.015/73, nas provas acostadas aos autos e corroborado com o parecer favorável do Ministério Público e, em consequência, DETERMINO A RETIFICAÇÃO, independente de custas, do assento de: a) certidão de casamento com matrícula 100040 01 55 1906 2 00005 050 0000024 32, do ofício Civil de Veranópolis-RS, onde deverá constar o nome da mãe de PIETRO ZAT de PIOVESANA HELINA para PIOVESANA ELENA MARIA; bem como local de nascimento de PROVÍNCIA DE UDINE para PROVÍNCIA DE PORDENONE e a grafia correta de ZAT PIETRO para PIETRO ZAT, fazendo-se a averbação à margem, permanecendo inalteradas as demais anotações, de acordo com os dados pessoais constantes nos termos inseridos na inicial e nos documentos que a instruem, observando-se as cautelas legais; b) certidão de óbito de PIETRO ZAT com matrícula 098442 01 55 1957 4 00005 278 0001186 08, do ofício de Registros Públicos da comarca de Casca/RS, onde deverá constar o nome da mãe de PIETRO ZAT de PIOVESANA HELINA para PIOVESANA ELENA MARIA, fazendo-se a averbação à margem, permanecendo inalteradas as demais anotações, de acordo com os dados pessoais constantes nos termos inseridos na inicial e nos documentos que a instruem, observando-se as cautelas legais; c) certidão de casamento com matrícula 408, fls 8v, livro 6/7, do ofício Civil de Mariópolis-PR, onde deverá constar o nome do pai, de PEDRO ZAT para PIETRO ZAT, bem como data de nascimento de 28/08/1884 para 30/08/1884 e ainda nome da mãe, de ELISABETA MATTIELLO para ELISABETTA MATTIELLO, fazendo-se a averbação à margem, permanecendo inalteradas as demais anotações, de acordo com os dados pessoais constantes nos termos inseridos na inicial e nos documentos que a instruem, observando-se as cautelas legais; d) certidão de óbito com matrícula 130112 01 55 1992 4 00003 337 0001135 16, do ofício Civil de Mariópolis-PR, onde deverá constar o nome do pai, de PEDRO ZAT para PIETRO ZAT, bem como nome da mãe, de ELISABETA MATTIELLO para ELISABETTA MATTIELLO, fazendo-se a averbação à margem, permanecendo inalteradas as demais anotações, de acordo com os dados pessoais constantes nos termos inseridos na inicial e nos documentos que a instruem, observando-se as cautelas legais; e) certidão de casamento com registro número 2233, fl. 90 a 91 v, Livro B10, do ofício Civil de Marau, onde deverá constar o nome da mãe de Ângelo, de CONCETA ANDREATA para CONCETA ANDRETTA, fazendo-se a averbação à margem, permanecendo inalteradas as demais anotações, de acordo com os dados pessoais constantes nos termos inseridos na inicial e nos documentos que a instruem, observando-se as cautelas legais; f) certidão de óbito com registro número 7366, livro C-16, fl. 152v, do ofício Civil de Florianópolis, onde deverá constar o nome da mãe de Ângelo Miguel, de CONCETA ANDRETA para CONCETA ANDRETTA, fazendo-se a averbação à margem, permanecendo inalteradas as demais anotações, de acordo com os dados pessoais constantes nos termos inseridos na inicial e nos documentos que a instruem, observando-se as cautelas legais; Esta sentença servirá como MANDADO, nos termos do artigo 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, devendo o cartorário entregar a certidão à Requerente.
Sem custas, em razão do pedido de gratuidade judiciária, que defiro neste momento, por força da presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme mandamento contido no art. 99, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Depois de cumpridas as determinações legais, arquivem-se com as cautelas legais.
Icoaraci, 22 de novembro de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
30/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:49
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 20:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Intime-se o requerente, através de seu advogado, para apresentar, no prazo de cinco dias, os documentos requeridos pelo Ministério Público, conforme evento Num. 32915380 - Pág. 1.
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Icoaraci (PA), 27 de agosto de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
30/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 14:20
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/08/2021 11:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2021 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
26/05/2021 17:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/08/2021 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
05/05/2021 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2021 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
08/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 22:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 22:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 12:13
Audiência Justificação Prévia cancelada para 09/12/2020 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/11/2020 11:34
Audiência Justificação Prévia designada para 09/12/2020 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
06/11/2020 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2020 17:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 11:57
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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