TJPA - 0803442-03.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 13:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:12
Decorrido prazo de BRENO LEONARDO OLIVEIRA CUNHA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:12
Decorrido prazo de Karina da Silva Cavalcante em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:12
Decorrido prazo de Maria do Socorro Bento de Sousa em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:12
Decorrido prazo de Ana Beatriz Araújo Barra em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:12
Decorrido prazo de Wanessa da Silva Silveira em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:12
Decorrido prazo de Elke Costa de Oliveira em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:12
Decorrido prazo de Mauro Matheus Barroso Pereira em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:12
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:12
Decorrido prazo de RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 23:13
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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06/02/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/01/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 12:43
Juntada de Ofício
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31/01/2023 11:56
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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30/01/2023 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0803442-03.2021.8.14.0401 Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, no dia 01.11.2017, denunciou o nacional RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso na sanção punitiva do Art. 121, §2°, IV, C/C art. 73, ambos do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça inicial que: “(...) O delito de homicídio ocorrido no dia 07 de fevereiro de 2021, por volta de 21:30 horas, na avenida gentil Bitencourt, às proximidades do canal do Tuncunduba, bairro da terra firme, figurando como vítima Vanusa da Silva Silveira, e como réu RIAN PATRICK DE SOUSA PEREIRA.
Conforme o apurado, no local e na noite acima citada, o acusado, na companhia do adolescente Breno Leonardo Oliveira Cunha, abordou o nacional Mauro Matheus Barroso Pereira, que na ocasião se encontrava na companhia de Ana Beatriz Araújo Barra, ambos vendendo lanches no local.
O acusado, bem como o adolescente, passou a discutir com MAURO MATHEUS BARROSO PEREIRA, acusando-o de ser miliciano, para em seguida o arrastarem violentamente para o interior da passagem nossas senhoras das Graças, objetivando executa-lo.
Naquele local, o acusado, bem como o adolescente passaram a agredir Mauro, acusando-o de miliciano.
Instigado pelo acusado, que ordenou que atirasse, o adolescente Breno passou a atirar em Mauro Matheus, que se desvencilhou de seus algozes e passou a correr.
Quando corria, Mauro Matheus foi atingindo no joelho esquerdo.
Mesmo ferido, Mauro continuava correndo, sendo perseguido pelo réu e pelo adolescente que atirava contra o mesmo.
Em dado momento, um dos tiros, ao invés de atingir Mauro Matheus, atingiu VANUSA DA SILVA SILVEIRA, que embora socorrida, e encaminhada ao PSM do Umarizal, não resistiu e evoluiu a óbito.
Quanto a Mauro Matheus, embora ferido, conseguiu se desvencilhar definitivamente de seus algozes, sendo levado ao PSM do Guamá.” Em 28/03/2022 a denúncia foi recebida (ID. 55704307).
O réu, apresentou Resposta à Acusação, em 11/04/2022 (ID 57520536).
A audiência de instrução foi designada para o dia 02/08/2022, para que fossem ouvidas as testemunhas WANESSA DA SILVA SILVEIRA e MARIA DO SOCORRO BENTO DE SOUSA. (ID. 73099626).
A audiência foi continuada no dia 01/12/2022, para que fossem ouvidas as testemunhas BRENO LEONARDO OLIVEIRA DA CUNHA, KARINA DA SILVA CAVALCANTE.
Logo depois, ocorreu o interrogatório do réu.
Todas as declarações constam da mídia juntada aos autos.
Em Alegações Finais, a acusação, representada pelo Promotor de Justiça, Dr.
Edson Cardoso, requereu a IMPRONÚNCIA de RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA, por encontrarem-se ausentes os requisitos mínimos de indícios de autoria e prova da materialidade.
Por sua vez, a defesa de RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA, requereu a ABSOLVIÇÃO do réu. É o relatório.
Passo à decisão.
Concluída a instrução, com a apresentação das alegações finais Orais ao seu tempo, terá o Juiz Presidente do feito quatro opções: a PRONÚNCIA, elencada no art. 413 do CPP, onde dispõe que caso o Juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou da participação, pronuncia-lo-á, dando os motivos de seu convencimento; a IMPRONÚNCIA, prevista no art. 414 do CPPB, quando não se convencer da existência do crime e de indício suficiente da autoria; a DESCLASSIFICAÇÃO, com fulcro no art. 419, quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri e a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, quando ocorrente alguma causa de justificação, na forma do disposto no art. 415 do Código de Processo Penal.
Cumpre esclarecer que vigora, no Tribunal do Júri, o princípio do in dúbio pro societate, disto resulta que, havendo incerteza sobre os indícios suficientes de autoria; da materialidade delitiva ou sobre excludente de ilicitude, dirimente da culpabilidade ou do crime, cumpre ao magistrado pronunciar, deixando a critério do conselho de sentença decidir sobre o mérito da acusação.
Nesse contexto, a prolação de decisão de impronúncia, desclassificação do crime e de absolvição sumária só podem ser concebidas quando a prova em torno delas for robusta, for irrefutável.
A decisão acerca de uma destas providências jurisdicionais é medida de exceção, de caráter excepcional.
Na impronúncia, há uma sentença declaratória de improcedência da denúncia por ser inadmissível a acusação, seja por não existirem indícios suficientes de ser o réu autor da prática do fato que lhe foi atribuído, seja por não ter sido demonstrada a materialidade delitiva.
Após análise detida dos autos, constato que não existem provas que indiquem o acusado como autor do fato delituoso, razão pela qual deve ser IMPRONUNCIADO o réu RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA, em consonância com o requerido pelo Ministério Público. É como entendo.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 414 do CPPB, IMPRONUNCIO RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, das acusações que pesam sobre o mesmo.
O réu encontra-se em liberdade e em razão da sua IMPRONÚNCIA assim deverá permanecer se por al não estiver preso.
Expeça-se o necessário, observada as cautelas de lei.
P.R.I.C.
Belém (PA), 20 de janeiro de 2023.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
20/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:06
Proferida Sentença de Impronúncia
-
19/01/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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15/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2022 10:30 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
01/12/2022 08:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/11/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 00:48
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 17/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 21:09
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 02:23
Decorrido prazo de BRENO LEONARDO OLIVEIRA CUNHA em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:23
Decorrido prazo de Karina da Silva Cavalcante em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:23
Decorrido prazo de Maria do Socorro Bento de Sousa em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:23
Decorrido prazo de Ana Beatriz Araújo Barra em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:23
Decorrido prazo de Wanessa da Silva Silveira em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:23
Decorrido prazo de Elke Costa de Oliveira em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:23
Decorrido prazo de Mauro Matheus Barroso Pereira em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:23
Decorrido prazo de RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 01:36
Decorrido prazo de RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2022 13:55
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 10:30 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
19/09/2022 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2022 10:30 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
24/06/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 19:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 00:28
Decorrido prazo de RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA em 01/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 05:02
Decorrido prazo de RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 22:17
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 08:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 00:25
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0803442-03.2021.8.14.0401 R.H. 1.Trata-se de processo que apura o crime de homicídio qualificado, que figura como réu RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA e tendo como vítima Vanusa da Silva Silveira. 2.
Ante a apresentação da resposta à acusação Doc.
ID n° 57520536, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de agosto de 2022 às 10:30, quando proceder-se-á a tomada de declarações das testemunhas arroladas, interrogando-se, em seguida, o denunciado RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA procedendo-se o debate. 3.
Vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca dos documentos de ID n° 30991765. 4.
Juntem-se certidões de Antecedentes Criminais, tanto da vítima, quanto do denunciado.
Intimem-se e Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Belém(PA), 12 maio de 2022.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito, Titular da 2ª.
Vara do Tribunal do Júri. -
13/05/2022 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2022 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 10:30 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
13/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 17:50
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2022 05:55
Decorrido prazo de RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA em 08/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 07:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 01:56
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:56
Decorrido prazo de RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 11:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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01/04/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0803442-03.2021.8.14.0401 Vistos etc.
A denúncia autuada nos autos preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos na fase de inquérito policial e que seguem anexo ao processo.
Assim, não havendo motivo para rejeição liminar conforme art. 395 do CPP, recebo a denúncia e determino a citação de RIAN PATRICK DE SOUSA PEREIRA para responder à acusação, na forma prevista pelo art. 406 do CPP.
Realizada a citação pessoal sem que sobrevenha apresentação de resposta à acusação no prazo legal, sem habilitação de defensor, ou, tampouco, manifestação pela designação de defensor dativo, fica, desde logo, nomeado o defensor público com atuação neste juízo para promover a defesa, razão pela qual deverá ser intimado, mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior, nos termos do art. 408, do CPP.
Em caso de suspeita de ocultação com intuito de inviabilizar o ato citatório, determino, desde já, a realização de citação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal.
Caso (o)(a)(s) denunciado(o)(a)(s) não seja(m) localizado(a)(s), determino, desde já, que se dê vista ao Ministério Público para manifestação quanto à citação pessoal.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, 28 de março de 2022.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA -
31/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:40
Recebida a denúncia contra RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA - CPF: *72.***.*57-35 (INVESTIGADO)
-
29/03/2022 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2022 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2022 12:24
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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27/03/2022 20:45
Juntada de Petição de denúncia
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27/03/2022 20:43
Juntada de Petição de denúncia
-
27/03/2022 10:54
Declarada incompetência
-
27/03/2022 00:34
Decorrido prazo de RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0803442-03.2021.8.14.0401 Vistos etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar crime doloso contra a vida em que figuram como vítimas, Mauro Matheus Barroso Pereira e Vanusa da Silva Silveira.
Ao receber os autos, o douto Promotor de Justiça vinculado a esta 2ª Vara do Júri requereu diligências, conforme o parecer nº 55092637, no afã de que a autoridade policial conclua e relato os autos. É o sucinto relato.
Decido.
A resolução nº 17/2008 estabelece que é competente a Vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligência formulados antes do recebimento da denúncia.
Logo, de acordo com os atos normativos de criação e organização da referida Vara, antes de serem redistribuídos os autos, deve o Juízo da Vara de Inquéritos dar vista dos autos ao Ministério Público a fim de que este tenha a oportunidade de solicitar diligências.
O inquérito, apesar de relatado, não está concluído, uma vez que as investigações não cessaram, só encerrando o inquérito quando o Promotor de Justiça ficar satisfeito com o resultado, tornando viável o oferecimento de denúncia ou a promoção do arquivamento do mesmo.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão nº 121.321, não faz sentido que, após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e medidas cautelares correlatas continuem tramitando perante as demais varas da capital, pois assim a resolução não terá o seu propósito atingido. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento das regras legais causa nulidade insanável, portanto, em obediência à resolução nº 017/2008-GP e 010/2009, devem os autos retornar à Vara de Inquéritos Policiais até que se ultimem as investigações, com resultado satisfatório a possibilitar o oferecimento da denúncia ou o arquivamento dos autos. É como TAMBÉM entendo.
Posto isto, lastreado no Art. 2º, §3º da Resolução nº 17/2008-GP, determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares.
Cumpra-se.
Belém(PA), 24 de Março de 2022.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
24/03/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:52
Acolhida a exceção de Incompetência
-
23/03/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 04:28
Decorrido prazo de RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:51
Decorrido prazo de RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 21:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 04:59
Decorrido prazo de RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA em 07/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 05:03
Decorrido prazo de RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA em 07/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 04:14
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0803442-03.2021.8.14.0401 Vistos etc.
Diante da manifestação de ID nº 52991896, determino que oficie-se à Vara de Infância e Juventude competente para apurar atos infracionais, no afã de que certifique se houve ou não representação contra o menor B.L.O.C.
Após, voltem os autos ao Ministério Público.
Adotem-se todas as medidas necessárias para o cumprimento dessa decisão.
Cumpra-se.
Belém(PA), 08 de março de 2022.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
09/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2022 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 08:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2022 12:58
Declarada incompetência
-
03/03/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 02:17
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 21/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
27/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2022 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0803442-03.2021.8.14.0401 Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar crime doloso contra a vida em que figura como vítimas Mauro Matheus Barroso Pereira e Vanusa da Silva Silveira.
Ao receber os autos, o douto Promotor de Justiça vinculado a esta 2ª Vara do Júri requereu diligências, conforme ID nº 50062389. É o sucinto relato.
Decido.
A resolução nº 17/2008 estabelece que é competente a Vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligência formulados antes do recebimento da denúncia.
Logo, de acordo com os atos normativos de criação e organização da referida Vara, antes de serem redistribuídos os autos, deve o Juízo da Vara de Inquéritos dar vista dos autos ao Ministério Público a fim de que este tenha a oportunidade de solicitar diligências.
O inquérito, apesar de relatado, não está concluído, uma vez que as investigações não cessaram, só encerrando o inquérito quando o Promotor de Justiça ficar satisfeito com o resultado, tornando viável o oferecimento de denúncia ou a promoção do arquivamento do mesmo.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão nº 121.321, não faz sentido que, após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e medidas cautelares correlatas continuem tramitando perante as demais varas da capital, pois assim a resolução não terá o seu propósito atingido. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento das regras legais causa nulidade insanável, portanto, em obediência à resolução nº 017/2008-GP e 010/2009, devem os autos retornar à Vara de Inquéritos Policiais até que se ultimem as investigações, com resultado satisfatório a possibilitar o oferecimento da denúncia ou o arquivamento dos autos. É como TAMBÉM entendo.
Posto isto, lastreado no Art. 2º, §3º da Resolução nº 17/2008-GP, determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares.
Cumpra-se.
Belém (PA), 23 de fevereiro de 2022.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
23/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:21
Declarada incompetência
-
23/02/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 19:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2022 19:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2022 01:06
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 19:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém Processo: 0803442-03.2021.8.14.0401 Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de revogação do indiciado RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA, qualificado nos autos.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido retrocitado, bem como requereu que fosse certificada a situação referente à representação contra o menor envolvido. É o breve relatório.
Decido.
De plano, defiro o pedido ministerial, determinando que seja certificado pela secretaria do juízo se houve ou não representação contra o menor citado no que tange ao presente delito.
No que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva do indiciado RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA, alega a defesa que o mesmo não foi reconhecido em sede policial diante da ausência das testemunhas.
Aduz ainda, que o custodiado sempre compareceu a todos os atos realizados pela autoridade policial, além de possuir emprego regular e moradia fixa.
Ao se manifestar, o Ministério Público aquiesceu ao pedido da defesa, ante a argumentação ora apontada, bem como apontou a necessidade de esclarecimentos requeridos em sede de diligências no sentido de corroborar com o melhor convencimento deste Parquet.
Analisando os autos, entendo não estarem presentes motivos ensejadores da prisão preventiva, insculpidos no artigo 312 do CPP, pelo que, não há indícios que permitam inferir que, em liberdade, o indiciado atentará contra a ordem pública, ou prejudicará a instrução criminal, ou ainda se furtará à aplicação da lei penal, pelo que a revogação da prisão preventiva se impõe.
A Constituição Federal, ao admitir que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade e a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Deste modo, inconstitucional vedá-la de modo absoluto.
Nenhuma sanção penal ou processual penal é aplicada sem interesse público.
A concessão de liberdade provisória pode depender do poder discricionário e não arbitrário do juiz.
Portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão de liberdade ao indiciado, não se trata de uma faculdade do juiz conceder ou não, mas sim de um direito subjetivo do mesmo.
Negar o benefício nesses casos caracteriza-se coação ilegal.
Com efeito, somente se veda a liberdade se, diante do caso concreto, estiverem presentes os requisitos da preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Isto posto, lastreado no art. 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra o indiciado RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA, brasileiro, união estável, servente de pedreiro, RG nº 6056031-SSP/PA, CPF nº *72.***.*57-35, residente e domiciliado na Avenida Celso Malcher, Passagem Kadja, nº 215, Kitnet 06, CEP 66077-280, Bairro Montese (Terra Firme), Belém-Pará.
Aplico-lhe, em substituição à prisão preventiva, as seguintes medidas cautelares: A) Proibição de mudança de endereço sem comunicação prévia a este Juízo, sob pena de nova decretação de sua prisão; B) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h até as 06h, salvo comprovação de trabalho ou estudo; C) Proibição de aproximar-se a menos de quinhentos metros de testemunhas e partes do processo; D) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização do Juízo; E) Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades.
Esta decisão, digitalizada, servirá como Alvará de Soltura, devendo o indiciado ser posto em liberdade se por al não estiver preso.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se a quem de Direito.
Intime-se o indiciado, por ocasião da sua soltura, a comparecer na secretaria deste Juízo em até 72h para assinatura de termo de compromisso de liberdade, ficando o este ciente de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação de nova prisão preventiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), 15 de fevereiro de 2022.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
15/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:30
Revogada a Prisão
-
14/02/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:42
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2022 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 11:53
Declarada incompetência
-
18/01/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2021 11:16
Decorrido prazo de RIAN PATRICK DE SOUZA PEREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:05
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 03:26
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
21/09/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
08/09/2021 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 07:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém PROCESSO: 0803442-03.2021.8.14.0401 R.h.
Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar crime doloso contra a vida em que figura como vítimas Mauro Matheus Barroso Pereira e Vanusa da Silva Silveira.
Ao receber os autos, o douto Promotor de Justiça vinculado a esta 2ª Vara do Júri requereu diligências, conforme o parecer nº 33191491. É o sucinto relato.
Decido.
A resolução nº 17/2008 estabelece que é competente a Vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligência formulados antes do recebimento da denúncia.
Logo, de acordo com os atos normativos de criação e organização da referida Vara, antes de serem redistribuídos os autos, deve o Juízo da Vara de Inquéritos dar vista dos autos ao Ministério Público a fim de que este tenha a oportunidade de solicitar diligências.
O inquérito, apesar de relatado, não está concluído, uma vez que as investigações não cessaram, só encerrando o inquérito quando o Promotor de Justiça ficar satisfeito com o resultado, tornando viável o oferecimento de denúncia ou a promoção do arquivamento do mesmo.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão nº 121.321, não faz sentido que, após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e medidas cautelares correlatas continuem tramitando perante as demais varas da capital, pois assim a resolução não terá o seu propósito atingido. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento das regras legais causa nulidade insanável, portanto, em obediência à resolução nº 017/2008-GP e 010/2009, devem os autos retornar à Vara de Inquéritos Policiais até que se ultimem as investigações, com resultado satisfatório a possibilitar o oferecimento da denúncia ou o arquivamento dos autos. É como TAMBÉM entendo.
Posto isto, lastreado no Art. 2º, §3º da Resolução nº 17/2008-GP, determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares.
Cumpra-se.
Belém (PA), 31 de Agosto de 2021.
RAIMUNDO MOISES ALVES FLEXA Juiz Titular da 2º Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
31/08/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 07:55
Declarada incompetência
-
30/08/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:30
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/08/2021 05:05
Declarada incompetência
-
10/08/2021 01:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:58
Juntada de Petição de ofício
-
28/07/2021 09:57
Juntada de Petição de ofício
-
28/07/2021 09:55
Juntada de Petição de ofício
-
27/07/2021 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2021 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2021 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/06/2021 10:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/06/2021 10:11
Declarada incompetência
-
22/06/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2021 11:43
Declarada incompetência
-
04/06/2021 06:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 06:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2021 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 23:14
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 23:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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