TJPA - 0831641-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 10:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de GGF TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0831641-44.2021.8.14.0301 REQUERENTE: GGF TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
GGF TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, conforme termo de ID 95770320.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
O artigo 139, do Código de Processo Civil, incluído no capítulo “Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz”, prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)” (inciso V).
Outrossim, o art. 840, do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843, do mesmo diploma legal: “Art. 841. “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” “Art. 842. “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” Ademais, o art. 200, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 200. “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” A propósito, os precedentes: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.925), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-73, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 06/03/2018)” Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes na petição de ID 95770320, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060821094654500000026047886 Ação GGFT x TMS Petição 21060821094665700000026047891 1 - Procuração GGFT Procuração 21060821094681800000026047892 2 - CONTRATO SOCIAL 12 ALT GGFT Documento de Comprovação 21060821094694000000026047893 3 - Apólice Documento de Comprovação 21060821094703000000026047895 4 - AVISO_CORRETOR_2783309 Documento de Comprovação 21060821094714100000026047896 5 - Relatório Ambipar_compressed (1) Documento de Comprovação 21060821094719200000026047897 6 - NFSe_Ambipar Documento de Comprovação 21060821094739300000026047898 7 - comprovante pagamento ggft ambipar Documento de Comprovação 21060821094747200000026047899 8 - EXTRATO DE PAGAMENTO Tókio Documento de Comprovação 21060821094758600000026047900 9 - Tratativas administrativas Gmail - ENC_ Apuração dos Prejuízos - AVISO - 2783309 - GGF TRANSPORT Documento de Comprovação 21060821094764700000026047901 10 - AINTARESP-1369769-2020-03-25 - nulidade de cláusula exclusão furto simples Documento de Comprovação 21060821094777100000026047902 11 - DECRETO Nº 7.257_2010 Documento de Comprovação 21060821094785100000026047903 12 - DECRETO Nº 10.593_2020 Documento de Comprovação 21060821094791600000026047904 Pagamento custas Documento de Comprovação 21061619265193000000026399731 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 21061619265198600000026399739 boleto custas Documento de Comprovação 21061619265203200000026399740 Comprovante pagamento Custas Judiciais Documento de Comprovação 21061619265208200000026399742 Certidão Certidão 21080611252160900000028957978 Despacho Despacho 21082611484360800000030781748 Despacho Despacho 21082611484360800000030781748 Citação Citação 21100514345158900000034710231 AR Identificação de AR 21102808103572700000037061242 AR Identificação de AR 21102808103579400000037061243 Habilitação em processo Petição 21112217031438500000040009080 1 CONTESTAÇÃO - 1067058636712 Contestação 21112217031454700000040009082 2 TOKIO - Diretoria Executiva636714 Documento de Comprovação 21112217031519500000040009084 3 TOKIO - ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO636713 Documento de Comprovação 21112217031567500000040009085 4 TOKIO - PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA636715 Procuração 21112217031608200000040009087 5 Subs Trajano - TOKIO636718 Substabelecimento 21112217031644400000040009088 6 Apólice - 1067058636719 Documento de Comprovação 21112217031675100000040009090 7 BOAT636720 Documento de Comprovação 21112217031724300000040009091 8 RELATÓRIO DE REGULACAO-_Part1 Documento de Comprovação 21112217031796800000040009094 8 RELATÓRIO DE REGULACAO-_Part2 Documento de Comprovação 21112217031934000000040009096 Relatório de atendimento Documento de Comprovação 21112217032056500000040009098 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011113385948600000044552364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011113385948600000044552364 Réplica à Contestação Petição 22012612543041900000045764345 Réplica à Contestação Petição 22012612543064200000045766039 Certidão Certidão 22020410463238900000046831300 Sentença Sentença 23061212533711300000089468404 Petição Petição 23062814212079100000090479119 Petição Petição 23071111445761100000091214722 6308353-01dw-01. juntada Petição 23071111445777600000091214723 6308353-02dw-tmj - comprovante_03031874000102_06-07-202360300.09.***.***/5184-26 Documento de Comprovação 23071111445843200000091214724 6308353-03dw-tmj - comprovante_59372079200_06-07-20236700.048010006405397686 Documento de Comprovação 23071111445875400000091214726 Certidão Certidão 23101123301938900000096361432 Ciência para fins de baixa intimação eletrônica painel advogado Petição 23101718433601900000096616130 -
19/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:11
Homologada a Transação
-
19/01/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:08
Decorrido prazo de GGF TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação Ordinária Autos nº: 0831641-44.2021.8.14.0301 Requerente(s): GGF TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA Requerido(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Juiz: Roberto Andrés Itzcovich Vistos SENTENÇA RELATÓRIO A parte requerente, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face da parte requerida, todos qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que atua no transporte de cargas e que em 10/09/2020 houve um tombamento de um caminhão com vazamento de cimento asfáltico.
Afirma que mantinha 02 seguros, um para a carga junto a Chubb Seguros e outro de Riscos Ambientais contratada junto a Tókio Marine, apólice de seguro 6190 131 0001600241.
A carga foi integralmente indenizada pela Chubb, contudo, o que cabia à requerida não foi completamente indenizado.
Alega que resta um saldo a ser pago pela Tókio a Autora no valor de R$ 45.533,43 decorrente do valor total do prejuízo menos o valor pago já com o abatimento da franquia (R$ 250.100,19 – R$ 204.566,76 = R$ 45.533,43).
No mérito requer a nulidade do item “r” da Cláusula 2ª - Riscos não Cobertos e Prejuízos não Indenizáveis das Condições Especiais de Transporte Terrestre Rodoviário e condenação ao pagamento de R$45.533,43 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos).
Com a exordial juntos documentos.
Contestação apresentada, ID Num. 42296348 , alegando a ré que o contrato não é consumerista e que há cláusula expressa quanto a exclusão de cobertura quanto a desastre ambiental, razão pela qual o pagamento foi recusado.
Afirma que a carga alcançou leito de rio, que é de domínio publico, risco não coberto pela apólice.
Réplica em ID Num. 48253545.
Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da Inaplicabilidade do CDC O Colendo STJ pacificou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos empresariais de seguro quando o aderente for pessoa jurídica cujo objeto seja a proteção de seu patrimônio, contudo, no presente caso, observa-se que o contrato entabulado entre as partes não se refere a proteção da carga transportada e sim de terceiros, já que riscos ambientais afetam a coletividade como um todo e não bens da contratante.
Ante o exposto, considerando que a aderente não é o destinatário final do seguro, não há que se falar em aplicação do código consumerista ao presente caso, cuja análise será feita sob a égide da legislação civil.
Mérito É incontroverso que as partes firmaram contrato de Seguro de Responsabilidade Civil – R.C.
RISCOS AMBIENTAIS - TRANSPORTE TERRESTRE RODOVIÁRIO (KME) Apólice de Seguro nº. 131 0001600241 , com vigência entre 07/12/2019 e 07/12/2020, e que, em setembro/2020, o veículo utilizado pela autora se envolveu em um acidente de trânsito.
Conforme dinâmica apresentada no Boletim de Ocorrência, o veículo da autora tombou ocorrendo derramamento da carga por ele transportada (cimento asfáltico).
De acordo com o narrado na inicial, a autora arcou com os custos referentes à limpeza e preservação do local, a fim de evitar danos ambientais, tendo dispendido a quantia total de R$ 227.296,40.
Considerando o contrato de seguro se destinava a riscos ambientais e que previa cobertura relacionada à contaminação e/ou poluição do meio ambiente, a autora comunicou à seguradora ré acerca do sinistro, requerendo o reembolso da referida quantia.
Porém do valor total do prejuízo menos o valor pago já considerado o abatimento da franquia prevista na apólice e de responsabilidade da empresa Autora R$ 250.100,19 a ré indenizou somente R$ 204.566,76, negando pagamento de R$ 45.533,43, sob o fundamento de que se tratava de risco excluído do contrato.
Pois bem, analisando detidamente o conjunto probatório contido nos autos facilmente se observa que o cimento asfáltico derramado pelo caminhão da parte autora chegou ao leito de rio que passa próximo ao local do tombamento, conforme documentos de ID Num. 27800078 - Pág. 12, 13, 19 e 42.
Quanto a cobertura de riscos, a Apólice contratada pela Autora dispõe (ID Num. 27800076 - Pág. 35 e 36): COBERTURA BÁSICA Nº. 001 - TRANSPORTE TERRESTRE RODOVIÁRIO CONDIÇÕES ESPECIAIS Cláusula 1ª - RISCOS COBERTOS 1.1.
Mediante pagamento do prêmio correspondente, esta cobertura garante, até o limite especificado neste contrato, a responsabilidade civil do segurado, caracterizada na forma da cláusula 2ª das condições gerais, relacionada com emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação, derrame ou vazamento de agentes poluentes e/ou contaminantes, em estado sólido, líquido ou gasoso, provenientes de bens e/ou mercadorias, enquanto transportados, por rodovia, dentro do âmbito geográfico especificado na apólice, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou outro documento hábil, contanto que tal ocorrência seja decorrente de: a) colisão, capotagem, abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador; b) incêndio ou explosão no veículo transportador; c) impacto externo, queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outros acidentes semelhantes, ocorridos durante as operações de carga e descarga, inclusive durante transbordo não voluntário, desde que tais operações sejam executadas exclusivamente por aparelhagem e/ou máquinas adequadas à natureza e ao peso da carga transportada.
EM QUALQUER HIPÓTESE, PERMANECEM EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE QUE TRATA ESTA ALÍNEA, OS DANOS OCASIONADOS POR BENS E/OU MERCADORIAS ARMAZENADAS E DESCARREGADAS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR, OU AINDA, EMBORA CARREGADAS NO VEÍCULO TRANSPORTADOR, ENQUANTO ESTIVEREM EM REPOUSO (PARADA) POR UM PERÍODO SUPERIOR A 72 (SETENTA E DUAS) HORAS. 1.1.1.
Observado o critério de aferição de responsabilidade estabelecido nesta cláusula, acha-se amparada, ainda, pela presente cobertura, a responsabilidade civil do segurado por danos materiais e/ou corporais involuntariamente causados a terceiros, em consequência de derrame e/ou vazamento de combustíveis e/ou óleos lubrificantes do veículo transportador, desde que tal derrame e/ou vazamento decorra em razão dos eventos previstos nas alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do subitem anterior (1.1). 1.2.
Desde que resultante de risco amparado sob os termos destas condições especiais, além dos custos previstos nos subitens 19.2 e 20.2 das condições gerais, esta cobertura garante: 1.2.1.
O pagamento e/ou reembolso das despesas, respectivamente, devidas e/ou despendidas pelo segurado: a) na reparação de danos corporais; b) na reconstrução, reparação ou reposição de danos materiais ocasionados a bens móveis e imóveis; c) com contenção, limpeza e descontaminação da área poluída e/u contaminada; d) com avaliação de risco, avaliação preliminar, investigação confirmatória, investigação detalhada e de investigação de remediação ambiental; e) com remoção, transporte, tratamento ou destruição de resíduos.
A cobertura relativa ao transporte dos bens poluídos e/ou contaminados abrange desde o local da ocorrência até o local de tratamento, de destruição ou de sua destinação final e/ou vice-versa; f) outras medidas (que não as previstas nas alíneas anteriores deste subitem) necessárias e incorridas com a remediação ambiental da área poluída e/ou contaminada; g) lucros cessantes e/ou perdas financeiras incorridas pelos terceiros reclamantes; h) com ações emergenciais empreendidas, conforme definido nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3 das condições gerais, com o objetivo de evitar o sinistro e/ou de minimizar seus efeitos. (...) E e seguida aponta os eventos excluídos (ID Num. 27800076 - Pág. 37 e 38): Cláusula 2ª - RISCOS NÃO COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS (...) r) desastres ecológicos, em particular, os ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais, de domínio público, como por exemplo, os rios, o mar, as praias, as florestas, as jazidas, a fauna, a flora e o ar.
A presente exclusão, no entanto, não deve ser interpretada e aplicada aos danos causados aos bens móveis e imóveis de propriedade privada, ou ainda, pertencentes à União, ao Distrito Federal, aos Estados e Municípios, tais como, ruas, praças, estradas, monumentos, parques e edificações destinadas a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (...) Pois bem, da leitura da cláusula 2ª se chega a conclusão de que não há cobertura quando ocorre desastre ecológico, contudo, resta confuso quando a seguradora coloca expressão “em particular, os ecológicos puros” e tenta em seguida explicar que seriam os incidentes sobre elementos naturais de domínio publico, pois, se o seguro contratado pelo aderente é para “risco ambiental” como pode não ser a contaminação de rios, o mar, as praias, as florestas, as jazidas, a fauna, a flora e o ar estarem excluídos da proteção? Pela simples leitura da cláusula verifica-se sua completa incoerência com o objetivo da contratação do seguro ambiental, pois o aderente objetiva justamente se precaver de riscos que sua atividade pode trazer ao meio ambiente.
Afinal, não resta claro na Apólice o que caracteriza um desastre ecológico.
Não parece razoável.
A expressão “desastre ecológico” constante na citada cláusula remete a idéia óbvia de catástrofes, tragédias, danos de grandes proporções ao meio ambiente e a pessoas, o que claramente não se observa no presente caso, tendo em vista que o material derramado pelo veículo da parte autora não atingiu o rio ou leito de rio, como afirma em sua defesa a ré, ou causou danos de grandes proporções ao meio ecológico, pois se trata apenas de um curso hídrico, isto é, um caminho que se comunica em algum momento, ao longo de algum percurso, a um outro corpo hídrico, ou seja, um rio, lago ou mar.
Outrossim, pelo laudo apresentado pela parte requerente (ID 27800078), sem sombra de dúvidas, não houve desastre ecológico, posto que a contaminação foi contida e não houve comunicação do material tóxico com qualquer rio, lago ou mar, bem como, não restou demonstrado pela requerida a ocorrência de evento catastrófico ao meio ambiente que se enquadre na cláusula 2ª da Apólice.
Verifica-se, portanto, a inocorrência de risco excluído do contrato.
Neste particular, cumpre esclarecer que há abusividade na cláusula restritiva de direitos (riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis), eis que se encontra redigida sem destaque e é de difícil compreensão pela parte segurada, que tinha ciência das condições gerais do seguro.
Deste modo, diante da ilegitimidade da negativa do pagamento da indenização securitária, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: DECLARAR NULO o item “r” da Cláusula 2ª - Riscos não Cobertos e Prejuízos não Indenizáveis das Condições Especiais de Transporte Terrestre Rodoviário, conforme fundamentação; CONDENAR a parte requerida a efetuar o pagamento a parte autora da diferença da indenização securitária prevista na Apólice, correspondente a quantia de R$45.533,43 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), com correção monetária e juros a contar da data em que foi pago parcialmente a indenização (04/03/2021), conforme fundamentação; CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12/06/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
12/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 03:56
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 10:59
Decorrido prazo de GGF TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA em 09/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:37
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
20/09/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0831641-44.2021.8.14.0301 AUTOR: GGF TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Travessa Mauriti, 2472, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 25/08/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
27/08/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826321-13.2021.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Amanda Batista Barbosa de Farias
Advogado: Gabrielly Cardoso Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2021 12:14
Processo nº 0800509-81.2021.8.14.0005
Jozildo Dias Soares
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Aline Goncalves Florencio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0826602-66.2021.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Nilson Jose de Souto Junior
Advogado: Nilson Jose de Souto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2021 18:41
Processo nº 0827397-72.2021.8.14.0301
Bruno Luiz Figueiredo Borges
Arianny Carvalho de Abreu
Advogado: Anna Carolina Goncalves Lins Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2021 17:40
Processo nº 0840389-65.2021.8.14.0301
Ticket Servicos SA
Slass Consultoria e Servios LTDA - ME
Advogado: Gustavo Augusto Mota Santos de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2021 17:51