TJPA - 0826321-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:43
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:39
Decorrido prazo de AMANDA BATISTA BARBOSA DE FARIAS em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0826321-13.2021.8.14.0301 Requerente(s): Associação Cultural e Educacional do Pará Requerido(s): Amanda Batista Barbosa de Farias Ação Monitória SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
De um lado, ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ e de outro AMANDA BATISTA BARBOSA DE FARIAS, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO constante de Id 90789818.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes de Id 90789818, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de novembro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
14/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:46
Homologada a Transação
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13/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/10/2023 12:16
Realizado cálculo de custas
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11/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:19
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:11
Decorrido prazo de AMANDA BATISTA BARBOSA DE FARIAS em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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20/01/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2021 07:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:38
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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20/09/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0826321-13.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: AMANDA BATISTA BARBOSA DE FARIAS Endereço: Avenida Nazaré, 1355, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 No caso em apreço, o requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que o requerido será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 25/08/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
27/08/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 08:42
Conclusos para despacho
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13/08/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 11:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/05/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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