TJPA - 0839170-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 22:01
Decorrido prazo de BANPARA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0839170-17.2021.8.14.0301 AUTOR: BANPARA Nome: GRIFFO COMUNICACAO E JORNALISMO LTDA Endereço: Travessa Perebebuí, 2216, Marco, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-661 Nome: ANTONIO NATSUO HIRAOKA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1546, - de 741 a 1319 - lado ímpar apto 2001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 Nome: ORLY DA COSTA BEZERRA Endereço: Rua Antônio Barreto, 1070, apto 1402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, além daquelas já requeridas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Deverá cada parte juntar o rol de testemunhas e/ou apresentar quesitos em caso de requerimento de prova oral e/ou pericial respectivamente.
Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito Auxiliando a 5a.
Vara Cível e Empresarial de Belém BELÉM/PA, 11 de dezembro de 2023 -
13/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:10
Conclusos para despacho
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05/12/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BANPARA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0839170-17.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de agosto de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 19:46
Juntada de Certidão
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11/11/2022 20:30
Decorrido prazo de BANPARA em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 02:23
Decorrido prazo de BANPARA em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 17:53
Conclusos para decisão
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25/09/2021 17:53
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 07:06
Decorrido prazo de BANPARA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 18:56
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 17:38
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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20/09/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0839170-17.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANPARA REQUERIDO: GRIFFO COMUNICACAO E JORNALISMO LTDA Endereço: Travessa Perebebuí, 2216, Marco, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-661 Com espeque no CPC, art. 145, §1º, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo para atuar no feito.
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada pelas Portarias nº 5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a declaração de suspeição ao substituto legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência.
Intimar.
Cumprir.
Oficiar.
Belém/PA, 08/09/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
08/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:06
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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08/09/2021 13:00
Conclusos para decisão
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08/09/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0839170-17.2021.8.14.0301 AUTOR: BANPARA Nome: GRIFFO COMUNICACAO E JORNALISMO LTDA Endereço: Travessa Perebebuí, 2216, Marco, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-661 Cuida-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO movido por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. em face de GRIFFO COMUNICAÇÃO E JORNALISMO LTDA.
Observa-se que se trata de processo complexo, pois a inicial é extremamente volumosa, possuindo aproximadamente 2000 páginas.
Neste diapasão, percebe-se que do documento de ID 29316350 até o documento de ID 29316754, contam-se, ao todo, 30 documentos e da forma como estão dispostos, causam verdadeira confusão, revelando-se como defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, atualmente norteador do Direito Processual Brasileiro, frisa-se que se torna impossível a análise processual com a celeridade que o jurisdicionado espera, sem que as partes processuais cooperem, através de ações que delas são esperadas.
Destarte, é indispensável que a parte requerente apresente um índice ANALÍTICO e DETALHADO, que ESPECIFIQUE PORMENORIZADAMENTE do que se trata cada um dos documentos carreados aos autos, de forma a viabilizar a análise do mérito da questão.
Dessa forma, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art. 317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, entendo que a petição inicial é incompleta, nos termos da fundamentação, e determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da mesma e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC/2015, complemente a petição inicial a fim de instruí-la com índice ANALÍTICO e DETALHADO, que ESPECIFIQUE PORMENORIZADAMENTE do que se trata cada um dos documentos carreados aos autos, nos exatos termos supradelineados.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 25/08/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
27/08/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:40
Conclusos para despacho
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13/08/2021 13:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 14:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/07/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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