TJPA - 0827397-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2024 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 11:49
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/05/2024 08:06
Decorrido prazo de ARIANNY CARVALHO DE ABREU em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:51
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0827397-72.2021.8.14.0301 AUTOR: BRUNO LUIZ FIGUEIREDO BORGES REU: ARIANNY CARVALHO DE ABREU S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por BRUNO LUIZ FIGUEIREDO BORGES em face de ARIANNY CARVALHO DE ABREU, ambos qualificados na inicial.
O autor, em síntese, alega que firmou com a ré contrato de compra e venda de fundo de comércio do empreendimento Planet Happy situado na Rua Dom Romualdo de Seixas, nº 667, bairro Umarizal, CEP 66.050-110, Belém/PA, pelo valor de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Aduz que ficou pactuado o pagamento do montante supracitado em 63 (sessenta e três) parcelas mensais e consecutivas de R$3.000,00 (três mil reais) a serem depositadas na conta bancária do autor.
Narra, porém, que a ré efetuou o pagamento de 19 (dezenove) parcelas, deixando de cumprir com suas obrigações e demais encargos oriundos do empreendimento, tendo sido formalizada confissão de dívida no quantum de R$90.433,00 (noventa mil e quatrocentos e trinta e três reais), que também foi descumprida.
Discorre que a requerida encaminhou distrato para devolução do imóvel, enquanto o autor estava viajando para São Paulo e, ao retornar, identificou que vários objetos estavam faltando, tendo registrado boletim de ocorrência policial.
Ante os ocorridos, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de R$116.777,95 (cento e dezesseis mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos); indenização por perdas e danos a ser fixada pelo juízo; a devolução ou pagamento dos objetos faltantes; e arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Apesar de devidamente intimada, a ré quedou-se inerte, conforme certidão (Id. 85090747).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
O artigo 344 do CPC dispõe o seguinte: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A Doutrina e Jurisprudência orientam: Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente.
A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
A Requerida deixou de contestar a ação pelo que lhe é imposta a revelia operante e o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma,l Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90).
Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Cumpre observar, inicialmente, que o autor ingressou com a presente ação com intuito de compelir a ré a cumprir com suas obrigações contratuais e devolução e ou pagamento dos objetos faltantes do espaço que, até então, estavam em sua posse, além de indenização por perdas e danos.
Da análise dos autos, verifico que merecem prosperar as alegações autorais, considerando ter demonstrado pelas provas juntadas.
Assim, comprovada a existência do débito, é medida de rigor a integral procedência da demanda nos moldes em que postulada.
Outrossim, se extrai o inadimplemento absoluto da obrigação, nos termos do art. 389 do Código Civil, in verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (grifei) Dito isso, o réu responde pelas perdas e danos que o descumprimento contratual ocasionou e, nesse aspecto, presentes os danos de natureza emergente, consubstanciados no que se deixou de lucrar e pelos demais prejuízos suportados pelo autor, estes últimos decorrentes da impossibilidade de locar o objeto da demanda.
Tudo isto considerado, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no CPC, arts. 344 e 355, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré: (i) Ao pagamento de R$116.777,95 (cento e dezesseis mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) em decorrência do descumprimento do contrato celebrado entre as partes, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês da citação; (ii) À OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em devolver os itens listados no inventário (Id. 34070389) e, caso não o fazendo, deverá pagar a quantia de R$76.111,00 (setenta e seis mil, cento e onze reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação e correção monetária com adoção do INPC; (iii) Ao pagamento, a título de perdas e danos, de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo INPC, desde o respectivo inadimplemento da obrigação (art. 397 do CC), acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Por ser a sucumbência do réu e por ter dado causa ao ajuizamento da ação, será integralmente responsável pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
O juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independente de juízo de admissibilidade”.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051117265931200000024971000 Ação de cobrança cc obrigação de fazer Petição 21051117265938400000024971004 Procuração Procuração 21051117265946400000024971006 Documento de identificação Documento de Identificação 21051117265958200000024971007 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21051117265966300000024971009 Comprovantes para JG Documento de Comprovação 21051117265979000000024971010 Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 21051117265996000000024971013 Confissão de dívida Documento de Comprovação 21051117270029700000024971014 INVENTARIO PLANET atualizado em 15.03.21 Documento de Comprovação 21051117270056500000024971015 Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 21051117270067300000024971016 Despacho Despacho 21051814414254000000025145644 Despacho Despacho 21051814414254000000025145644 Pagamento 1° parcela das custas Petição 21061010252423500000026120485 Recolhimento das custas judiciais Petição 21061010252430100000026120488 Relatório de custas Documento de Comprovação 21061010252436100000026120491 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061010252455100000026120493 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21070816113780800000027437698 Comprovante de pagamente da 2° parcela das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21070816113787500000027437699 Relatório de custas Documento de Comprovação 21070816113792800000027437701 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080915402847400000029131957 Comprovante de pagamento da 3° parcela das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080915402854700000029181656 Relatório de custas atualizado Documento de Comprovação 21080915402860000000029181658 Certidão Certidão 21082513405635600000030744018 Despacho Despacho 21082611484764100000030786242 Despacho Despacho 21082611484764100000030786242 Emenda a inicial Petição 21090819444872500000031960848 Emenda a inicial Petição 21090819444879200000031960865 INVENTARIO PLANET ATUALIZADO Documento de Comprovação 21090819444885800000031960866 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091317325615200000032330123 Comprovante de pagamento da 4° parcela das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091317325620600000032333279 Relatorio de custas judiciais Documento de Comprovação 21091317325626300000032333281 Certidão Certidão 22011310254781300000044681955 Relatório de custas Relatório de custas 22011417261007700000044849587 BOL 0827397-72.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22011417261033200000044849588 REL 0827397-72.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22011417261122400000044849589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021109140739900000047603568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021109140739900000047603568 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030314530233200000049897066 Comprovante de pagamento de custa complementar Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030314530248500000049897068 Relatório de custas complementares Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030314530281500000049897069 Certidão Certidão 22030409371946300000049993370 Despacho Despacho 22032113174717500000052051541 Despacho Despacho 22032113174717500000052051541 Despacho Despacho 22032113174717500000052051541 DILIGÊNCIA Diligência 22080418332663300000070052611 ARYANNY CARVALHO DE ABREU Devolução de Mandado 22080418332677300000070052612 Certidão Certidão 23011913273664400000080888239 -
29/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 09:24
Decorrido prazo de ARIANNY CARVALHO DE ABREU em 23/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:33
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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07/05/2022 10:25
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ FIGUEIREDO BORGES em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:00
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827397-72.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LUIZ FIGUEIREDO BORGES REU: ARIANNY CARVALHO DE ABREU Nome: ARIANNY CARVALHO DE ABREU Endereço: Avenida Doutor Freitas, 3430, Casa A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Recebo a emenda à inicial da petição de Id 34067871, nos termos do Art. 329, independente do consentimento da parte contrária, tendo em vista que ainda não houve a citação.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Citem-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém/PA, 21/03/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051117265931200000024971000 Ação de cobrança cc obrigação de fazer Petição 21051117265938400000024971004 Procuração Procuração 21051117265946400000024971006 Documento de identificação Documento de Identificação 21051117265958200000024971007 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21051117265966300000024971009 Comprovantes para JG Documento de Comprovação 21051117265979000000024971010 Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 21051117265996000000024971013 Confissão de dívida Documento de Comprovação 21051117270029700000024971014 INVENTARIO PLANET atualizado em 15.03.21 Documento de Comprovação 21051117270056500000024971015 Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 21051117270067300000024971016 Despacho Despacho 21051814414254000000025145644 Despacho Despacho 21051814414254000000025145644 Pagamento 1° parcela das custas Petição 21061010252423500000026120485 Recolhimento das custas judiciais Petição 21061010252430100000026120488 Relatório de custas Documento de Comprovação 21061010252436100000026120491 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061010252455100000026120493 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21070816113780800000027437698 Comprovante de pagamente da 2° parcela das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21070816113787500000027437699 Relatório de custas Documento de Comprovação 21070816113792800000027437701 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080915402847400000029131957 Comprovante de pagamento da 3° parcela das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080915402854700000029181656 Relatório de custas atualizado Documento de Comprovação 21080915402860000000029181658 Certidão Certidão 21082513405635600000030744018 Despacho Despacho 21082611484764100000030786242 Despacho Despacho 21082611484764100000030786242 Emenda a inicial Petição 21090819444872500000031960848 Emenda a inicial Petição 21090819444879200000031960865 INVENTARIO PLANET ATUALIZADO Documento de Comprovação 21090819444885800000031960866 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091317325615200000032330123 Comprovante de pagamento da 4° parcela das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091317325620600000032333279 Relatorio de custas judiciais Documento de Comprovação 21091317325626300000032333281 Certidão Certidão 22011310254781300000044681955 Relatório de custas Relatório de custas 22011417261007700000044849587 BOL 0827397-72.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22011417261033200000044849588 REL 0827397-72.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22011417261122400000044849589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021109140739900000047603568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021109140739900000047603568 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030314530233200000049897066 Comprovante de pagamento de custa complementar Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030314530248500000049897068 Relatório de custas complementares Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030314530281500000049897069 Certidão Certidão 22030409371946300000049993370 -
04/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:37
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 14:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/02/2022 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0827397-72.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento da(s) parcela(s) pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
O novo boleto poderá ser obtido diretamente na UNAJ ou através do e-mail ([email protected]).
Conforme determina o art. 7º, § 2º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, fica autorizado o(a) Servidor(a) da UNAJ a emitir novo boleto da respectiva custa.
Belém, 11 de fevereiro de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
11/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/01/2022 17:26
Juntada de relatório de custas
-
13/01/2022 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/01/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 07:06
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ FIGUEIREDO BORGES em 23/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:37
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
20/09/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
13/09/2021 17:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/09/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0827397-72.2021.8.14.0301 AUTOR: BRUNO LUIZ FIGUEIREDO BORGES Nome: ARIANNY CARVALHO DE ABREU Endereço: Avenida Doutor Freitas, 3430, Casa A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por BRUNO LUIZ FIGUEIREDO BORGES em face de ARIANNY CARVALHO DE ABREU.
Compulsando-se os autos, observa-se os seguintes pedido na petição inicial, ID 26623498, pág. 8: “e) A condenação da Ré ao pagamento de uma indenização, a ser fixada por este Douto, juízo referente as perdas e danos; f) O cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, obrigando a parte Ré a DEVOLVER todos os objetos retirados do “Planet Happy” enquanto a mesma estava utilizando o fundo de comércio ou PAGAR o valor equivalente de cada objeto;” Ocorre que, o dano material não se fundamenta em direito hipotético, de forma que a parte que o requer, deve devidamente comprová-lo e ESPECIFICÁ-LO.
Dito isto, a parte autora deve esclarecer se o pedido da alínea “e” é o mesmo do da alínea “f”, e, em caso negativo, deverá especificar e detalhar o valor a título de perdas e danos que considera devido, através de tabela ANALÍTICA que DISCRIMINE PORMENORIZADAMENTE o montante final devido.
Ademais, em relação a alínea “f”, a parte autora de maneira diligente, juntou inventário DETALHADO, ESPECÍFICO e ANALÍTICO no ID 26623509, entrementes, não adicionou a quantia encontrada ao valor da causa, desrespeitando um dos requisitos da inicial.
Some-se a isso a observação do autor na pág. 8, que diz: “Ainda ficou faltando o videogame X Box o qual a Sra Ariane recebeu, bem como as luminárias que a mesma retirou do Planete e deixou tudo sem bocal, sem contar na pintura da parede que não sei por qual motivo foi arrancada a tinta.” Assim, sob pena de exclusão da análise no trâmite processual, deve a parte autora, nesse momento, completar o inventário, adicionando nele os itens descritos em sua própria observação.
Neste norte é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PEDIDOS INDETERMINADOS.
EMENDA À INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A petição inicial que não permite a compreensão da extensão da controvérsia deve ser emendada.
Em caso de desatendimento, é correta a extinção do processo. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1327576 DF 2012/0118254-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - PEDIDO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA PRETENSÃO - INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ACOLHIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO -RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1.
Petição inicial deficiente, com falta de especificação da causa de pedir e com pedido indeterminado justifica a pecha da inépcia. 2.
Reconhecida a deficiência da inicial, mesmo após o saneamento do processo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, até porque é matéria de ordem pública, a ser declarada em qualquer grau de jurisdição. 3.
Inépcia da inicial acolhida. 4.
Sentença reformada em reexame necessário. 5.
Recurso voluntário prejudicado.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA PRETENSÃO - DESCABIMENTO DE PEDIDO GENÉRICO, NA ESPÉCIE - INÉPCIA DA INICIAL - RECONHECIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO CONFIRMADA.
Pedido genérico, formulado em hipótese não admitida pelo art. 286 do CPC, implica inépcia da petição inicial. É possível o reconhecimento da inépcia da inicial a qualquer tempo, e, sendo após a contestação, implica extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10521130051365001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 01/11/2016, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2016) Dessa forma, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art. 317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da mesma e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC/2015, complemente a petição inicial a fim de instruí-la com planilha COMPLETA, DETALHADA e ANALÍTICA dos valores referentes aos danos materiais que as alíneas “e” e “f” fazem alusão, nos exatos termos supradelineados, bem como EMENDE o pedido da inicial, de modo a adequar O VALOR DA CAUSA e complementar as custas iniciais do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 25/08/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
27/08/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 15:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/07/2021 16:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/06/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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