TJPA - 0800331-07.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 08:27
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 27/11/2025 09:00 para Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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29/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 10:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/11/2025 09:00, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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29/07/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800331-07.2023.8.14.0121 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: rua tocantins, S/N, vale dos sonhos, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REU: SILVIO ANTONIO DE SOUZA Nome: SILVIO ANTONIO DE SOUZA Endereço: 03 DE MAIO, SN, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 DESPACHO/MANDADO Considerando a certidão retro, a qual informa que, apesar de regularmente intimada para manifestação nos autos, a defesa do(a) acusado(a) SILVIO ANTONIO DE SOUZA deixou o prazo transcorrer in albis, DETERMINO: 1.
Intime-se o(a) referido(a) advogado(a) para apresentar a manifestação devida em favor de seu constituinte, no prazo excepcional de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono processual, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. 2.
Quedando-se o(a) causídico(a) novamente inerte, oficie-se ao respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências disciplinares cabíveis, na forma do art. 265 do CPP.
Simultaneamente, intime-se o(a) acusado(a) para que constitua nova defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, haja vista a inexistência de órgão de execução da DPE nesta Comarca. 3.
Mantendo-se o(a) referido(a) acusado(a) inerte ou informando não possuir condições de constituir novo advogado, fica nomeado(a) FABRÍCIO GOMES SALDANHA – OAB/PA 32.697 como defensor(a) dativo(a), devendo ser intimado(a) para suprir a manifestação omitida, no prazo legal, cujos honorários, devidos pelo Estado do Pará, serão oportunamente arbitrados.
Expedientes necessários.
P.
I.
C.
Serve como mandado/ofício.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
21/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:20
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:30
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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16/05/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:01
Decorrido prazo de EWERTON RHILEY MOREIRA RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia] INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA INDICIADO: SILVIO ANTONIO DE SOUZA PROCESSO N° 0800331-07.2023.8.14.0121 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia em desfavor de SILVIO ANTONIO DE SOUZA, vulgo "Macarrão", pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º, art. 147 e art. 213, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, inciso I e III, da Lei 11.340/2006, ocorrido em janeiro de 2021.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia.
Importante asseverar, no entanto, que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si sós, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Todavia, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DO(A)(S) ACUSADO(A)(S), pela prática do(s) delito(s) em testilha.
Consequentemente, determino: 1.
Cite(m)-se o(s) acusado(s), apresentando-lhe(s) cópia da denúncia, para que ofereça(m) Resposta Escrita à Acusação, no prazo de 10 dias, sendo advertido(s) que, decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação nos autos ou sem a constituição de advogado, será nomeado defensor dativo para exercer a defesa, em razão da ausência de defensor público na comarca. 1.1.
Na resposta escrita à acusação, deverão ser arguidas exceções e preliminares, bem como levantadas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que se pretende produzir e serem arroladas testemunhas. 1.2.
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) advertido(a)(s) que, depois de citado(a)(s), não poderá(ão) mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará(ão) a ser encontrado(s), pois, caso não seja(m) encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 1.3.
Decorrido o prazo acima citado sem apresentação da resposta ou constituição de advogado, o que deverá ser devidamente certificado, nomeio, desde já, o(a) advogado(a) CARLOS MAYAN MATTOS BLANDTT – OAB/PA 35.352 para patrocinar a defesa do(a)(s) denunciado(a)(s) na qualidade de defensor dativo, considerando a ausência de órgão de execução da DPE nesta Comarca, devendo este(a) ser intimado(a) para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, §2º, CPP).
Arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagos pelo Estado do Pará, servindo a presente como título executivo judicial, ficando o defensor dativo ciente de que deverá atuar desde a resposta escrita até eventual apresentação de razões de apelação ou contrarrazões. 2.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais atualizada do(a)(s) denunciado(a)(s). 3.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 4.
Retifique-se a classe judicial e assunto.
Providências necessárias.
P.
I.
C.
Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04 -
31/01/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:45
Recebida a denúncia contra SILVIO ANTONIO DE SOUZA - CPF: *44.***.*59-49 (INDICIADO)
-
05/10/2024 19:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 22:06
Conclusos para decisão
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16/09/2024 21:55
Juntada de Petição de denúncia
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28/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 08:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 04:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA LUZIA DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 08:10
Conclusos para decisão
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13/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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