TJPA - 0804949-66.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:03
Publicado Notificação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 14:12
Juntada de Informações
-
12/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:51
Expedição de Informações.
-
12/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 13:56
Decretada a revelia
-
03/07/2025 13:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2025 10:58
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 03/07/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:38
Decorrido prazo de J & C CORRESPONDENTE LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:39
Decorrido prazo de J & C CORRESPONDENTE LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0804949-66.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANTONIO PEDRO RODRIGUES TAVARES Endereço: Conjunto Império Amazônico, n 06, AL 16, VL Getulio Vargas, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Reclamado: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: J & C CORRESPONDENTE LTDA Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 49, EDIF VILLAGE EMPRESARIAL SALA 702, FATIMA, BELéM - PA - CEP: 66060-162 DECISÃO Trata-se de declaratória de inexistência de débitos c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por ANTONIO PEDRO RODRIGUES TAVARES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e J & C CORRESPONDENTE LTDA, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte Ré se abstenha de realizar o desconto, decorrente das operações impugnadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que no dia 15.01.2024, realizou contrato de empréstimo com o banco requerido, transação intermediada pela 2ª reclamada J & C Correspondente, contudo, no dia 21.01.2024, entrou em contato com o correspondente, informando a desistência do contrato e, no dia 07.02.2024, devolveu os valores relacionados ao empréstimo.
Afirma que, no mês de março de 2024, verificou o primeiro desconto no valor de R$734,44 e, ao entrar em contato com o correspondente, recebeu a informação de que o valor da parcela seria estornado no dia seguinte, o que, de fato, ocorreu.
Informa que os descontos continuaram nos meses seguintes e, no mês de agosto de 2024, verificou um novo desconto no valor de R$137,00, referente de “EMPRÉSTIMO SOBRE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL)”, operação que desconhece.
Intimado a se manifestar, o Banco Santander alegou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela pretendida.
A ré J & C Correspondente não se manifestou.
O autor anexou aos autos o contrato de empréstimo, realizado no dia 15.01.2024, junto ao Banco Santander, no valor de R$30.989,61, a ser adimplido em 84 parcelas de R$734,44.
Juntou comprovante de transferência bancária no valor de R$360.040,94, datado de 07.02.2024.
Apresentou extratos de pagamento de seu benefício previdenciário, que aponta o lançamento de desconto do valor de R$734,44, nos meses de fevereiro a dezembro de 2024 e, ainda, histórico de empréstimos emitido pelo INSS, que confirma a existência dos contratos mencionados na inicial, com descontos mensais R$734,44 e R$137,00.
As alegações e provas produzidas pela parte autora evidenciam, ao menos nesse momento processual, a probabilidade de seu direito.
Pontuo que a parte requerida apresentou manifestação genérica, em prestar esclarecimentos sobre os fatos alegados.
Assim, considerando as provas apresentadas e manifestação do autor e diante da possibilidade de desconto nos proventos do autor, o que demostra o perigo de dano, entendo prudente atender o pleito antecipatório, no sentido de determinar a abstenção de descontos.
Isto posto, tendo a parte autora trazido, aos autos, elementos essenciais para a concessão parcial da liminar, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A se abstenha de cobrar e descontar, no prazo de 10 dias, os valores de R$734,44 e R$137,00 do benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$200,00 por ato de inadimplemento até o limite de R$10.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Prioridade na forma da lei por se tratar de pessoa idosa.
Sirva o presente como mandado, se necessário Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:50
Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:01
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2025 09:13
Decorrido prazo de J & C CORRESPONDENTE LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:09
Expedição de Informações.
-
14/03/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0804949-66.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANTONIO PEDRO RODRIGUES TAVARES Endereço: Conjunto Império Amazônico, n 06, AL 16, VL Getulio Vargas, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Reclamado: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: J & C CORRESPONDENTE LTDA Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 49, EDIF VILLAGE EMPRESARIAL SALA 702, FATIMA, BELéM - PA - CEP: 66060-162 DECISÃO/MANDADO Trata-se de declaratória de inexistência de débitos c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por ANTONIO PEDRO RODRIGUES TAVARES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e J & C CORRESPONDENTE LTDA, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte Ré se abstenha de realizar o desconto, decorrente da operação impugnada nos autos.
Alega o autor que, no dia 15.01.2024, realizou contrato de empréstimo com o banco requerido, transação intermediada pela 2ª reclamada J & C Correspondente, contudo, no dia 21.01.2024, entrou em contato com o correspondente, informando a desistência do contrato e, no dia 07.02.2024, devolveu os valores relacionados ao empréstimo.
Afirma que, no mês de março de 2024, verificou o primeiro desconto no valor de R$734,44 e, ao entrar em contato com o correspondente, recebeu a informação de que o valor da parcela seria estornado no dia seguinte, o que, de fato, ocorreu.
Informa que os descontos continuaram nos meses seguintes e, no mês de agosto de 2024, verificou um novo desconto no valor de R$137,00 referente de “EMPRÉSTIMO SOBRE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL)”, operação que desconhece.
Decido.
Em que pesem os argumentos do autor, considerando a existência de relação jurídica entre as partes e a existência de dúvidas a respeito de contrato de empréstimo questionado e a regularidade das parcelas descontadas dos proventos mensais do autor, necessário oportunizar a manifestação da parte requerida.
Deferir qualquer medida liminar, levando em consideração apenas argumentos, seria conferir maior crédito e legitimidade a uma das partes, o que macularia a igualdade das partes.
Nesse contexto, imprescindível oportunizar a manifestação das partes requeridas.
Por esta razão, determino a intimação das partes rés para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre o pedido de tutela provisória.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento no dia 03.07.2025 as 10:30h, cientificando-as que poderão se fazer presentes virtualmente, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ExZDZjMzctMWUyMy00NzFkLTk1MmUtOTM2Njg3OTk4NjY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se as partes.
Após, conclusos para pedido de urgência.
Prioridade na forma da lei por se tratar de pessoa idosa.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
06/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:23
Expedição de Informações.
-
31/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:40
Audiência de Una designada em/para 03/07/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800053-81.2022.8.14.0075
Iuri Pontes Filho
Municipio de Porto de Moz
Advogado: Nicanor Moraes Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27
Processo nº 0800151-09.2024.8.14.0136
Ana Claudia Pereira da Silva
Advogado: Leticia Luiza Melo Carneiro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2024 12:49
Processo nº 0810208-42.2025.8.14.0301
Elizabeth Siqueira Tostes
Benedicto Duarte Soeiro Netto
Advogado: Fuad da Silva Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 01:01
Processo nº 0800352-61.2024.8.14.0019
Paulo Menezes Cordeiro
Advogado: Janilton Arruda dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2024 23:06
Processo nº 0801268-95.2024.8.14.0116
Raimundo Soares Pinto
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 16:54