TJPA - 0800352-61.2024.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:17
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURUÇÁ Nº DO PROCESSO: 0800352-61.2024.8.14.0019 REQUERENTE: PAULO MENEZES CORDEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por PAULO MENEZES CORDEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a baixa do gravame do veículo objeto do litígio e indenização por danos morais.
Na petição inicial (ID 112698879), o autor narrou que realizou um financiamento junto ao banco requerido de um veículo da marca FIAT, modelo PALIO FIRE ECONOMY, placa NLO2C02, Renavan *01.***.*71-06, Chassi 9BD17164LA5407756, Contrato nº 0244863098, em 27/01/2022, no valor total de R$ 8.702,40, dividido em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 435,12.
Afirmou que sempre honrou com seus compromissos financeiros, pagando regularmente as parcelas do financiamento, tendo realizado o pagamento da última parcela (vigésima) antecipadamente em 26/07/2023, quando o contrato deveria terminar em 27/08/2023.
Contudo, informou que desde agosto de 2023 tenta transferir o veículo para seu nome, não conseguindo realizar tal operação em razão da permanência do gravame junto ao DETRAN-PA, pois o banco réu alega que a 18ª parcela do contrato estaria em aberto.
Declarou que entrou em contato com o banco e com empresas responsáveis pela cobrança (BV MAIA e GRUPO ABRAZ), enviando comprovantes de pagamento, mas não obteve resolução.
Ao tentar realizar compras em crediários, descobriu que seu nome estava negativado no SERASA pelo valor de R$ 435,12, referente ao contrato em questão (ID 112698885).
Alegou que em função da negativação indevida, não conseguiu concluir a venda do veículo, tendo que devolver o valor pago ao comprador.
O requerido apresentou contestação (ID 130202733) arguindo preliminarmente: a) a existência de procuração genérica; b) a ausência de interesse de agir por suposta falta de tentativa de resolução administrativa; e c) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou que o autor não providenciou os documentos necessários para a baixa do gravame e o pagamento da guia correspondente, e que o cliente realizou acordo para renegociar a dívida, resultando em extensão de parcelas, o que justificaria a cobrança adicional.
Sustentou ainda a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito e, por consequência, a inexistência de danos morais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pelo réu, todas devem ser rejeitadas.
A alegação de procuração genérica não merece acolhimento, pois a procuração juntada aos autos (ID 112698879 - Pág. 15) contém poderes suficientes para o ajuizamento da ação, com menção expressa à possibilidade de "propor ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais - com pedido de tutela urgência antecipada", o que demonstra a especificidade do mandato outorgado para a presente demanda.
No que tange à ausência de interesse de agir, igualmente não prospera, uma vez que o autor demonstrou que tentou solucionar a questão administrativamente, conforme relatado na petição inicial, tendo realizado contatos com o banco réu e seus representantes (BV MAIA pelo numeral 0800 609-5735 e GRUPO ABRAZ pelo numeral (81) 98972-5647), enviando comprovantes de pagamento sem obter resolução.
Ademais, a negativação do nome do autor e a manutenção do gravame sobre o veículo caracterizam lesão concreta a direito, configurando o interesse processual.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, também não merece acolhimento, pois o autor comprovou sua condição de aposentado (ID 112698879 - Pág. 2), presumindo-se a hipossuficiência financeira, não tendo o réu apresentado elementos concretos capazes de afastar tal presunção.
Superadas as preliminares, no mérito, a ação é procedente.
O cerne da questão reside em verificar se: (i) o autor quitou integralmente o financiamento do veículo junto ao réu; (ii) se é indevida a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; e (iii) se tal situação configurou dano moral indenizável.
De acordo com os elementos constantes nos autos, restou comprovado que o autor efetuou o pagamento da 18ª parcela do contrato de financiamento, conforme comprovante de pagamento apresentado no ID 112698881 - Pág. 16, com vencimento em 27/07/2023, no valor de R$ 435,12, exatamente o mesmo valor que consta na negativação junto ao SERASA (ID 112698885 - Pág. 1).
O documento comprova o pagamento em 28/06/2023, portanto, antes do vencimento da referida parcela.
O banco réu, em sua contestação, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a existência de novo acordo de renegociação alegado, limitando-se a afirmar genericamente que "a parte autora realizou acordo para renegociar a dívida em questão, razão pela qual houve uma extensão de parcelas" (ID 130202733 - Pág. 10).
O termo de renegociação apresentado em ID 130204993 - Pág. 3 corresponde ao débito ora questionado, com último vencimento em 20/09/2023, tendo havido a comprovação de pagamento pelo autor.
Ora, nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu. É relevante destacar que, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em tela, restou evidenciado o defeito na prestação do serviço pelo banco réu, que manteve indevidamente a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito por dívida já paga, bem como não procedeu à baixa do gravame do veículo após a quitação integral do financiamento.
A Súmula 548 do STJ estabelece que "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
No presente caso, mesmo após o autor ter quitado integralmente o financiamento, inclusive com o pagamento antecipado da última parcela em 26/07/2023, e ter enviado os comprovantes de pagamento às empresas responsáveis pela cobrança, o banco réu manteve a negativação de seu nome e o gravame sobre o veículo, em clara violação à norma consumerista e à jurisprudência consolidada.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), dispensando-se a comprovação do efetivo prejuízo.
No caso dos autos, além da negativação indevida, o autor ainda sofreu o constrangimento de não conseguir concluir a venda do veículo por não ser possível a transferência do bem em razão da manutenção indevida do gravame, tendo que devolver o valor recebido ao comprador, o que agrava a situação de dano extrapatrimonial.
O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Por sua vez, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
No caso em análise, a conduta do banco réu configurou nítido ato ilícito ao manter indevidamente a negativação do nome do autor e o gravame sobre o veículo mesmo após a quitação do financiamento, causando-lhe prejuízos de ordem moral que devem ser reparados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO MENEZES CORDEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 435,12 (quatrocentos e trinta e cinco reais e doze centavos), referente ao contrato nº 0244863098; 2.
DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e quaisquer outros) em relação ao débito discutido nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3.
DETERMINAR a baixa do gravame do veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, placa NLO2C02, Renavan *01.***.*71-06, Chassi 9BD17164LA5407756, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4.
DETERMINAR a expedição de carta de quitação do financiamento referente ao contrato nº 0244863098, no prazo de 10 (dez) dias úteis; 5.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerado como tal a data da negativação (25/08/2023).
CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
28/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:54
Decorrido prazo de PAULO MENEZES CORDEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
05/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0800352-61.2024.8.14.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) REQUERENTE: JANILTON ARRUDA DOS SANTOS - PA34909 Nome: PAULO MENEZES CORDEIRO Endereço: TRAVESSA SÃO FRANCISCO, 138, NOVO, TERRA ALTA - PA - CEP: 68773-000 DESPACHO R.h. 1 – Digam as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (DEZ) dias. 2 – Intime-se a parte requerente, através de seu causídico. 3 – Intimem-se o requerido, através de seus representantes legais 4– Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Curuçá, data e assinatura eletrônica. -
04/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:37
Decorrido prazo de PAULO MENEZES CORDEIRO em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:07
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 23:06
Conclusos para decisão
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05/04/2024 23:06
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 23:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/04/2024 23:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2024 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2024 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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