TJPA - 0888747-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:34
Decorrido prazo de SIDNEY JERFSON COUTO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:34
Decorrido prazo de SIDNEY JERFSON COUTO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:34
Decorrido prazo de SIDNEY JERFSON COUTO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:34
Decorrido prazo de SIDNEY JERFSON COUTO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº: 0888747-56.2024.8.14.0301 REQUERENTE: SIDNEY JERFSON COUTO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO 1.
Considerando tratar-se de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência. 2.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), na pessoa do representante legal, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Havendo contestação tempestiva, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DESPACHO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
21/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:25
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE BELÉM (REQUERIDO)
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19/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:54
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº: 0888747-56.2024.8.14.0301 REQUERENTE: SIDNEY JERFSON COUTO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO Após análise prévia dos autos, verifico que não foram juntados à planilha de cálculo.
Deste modo, determino a intimação do Autor para que este proceda à emenda da inicial e junte aos autos a planilha de cálculo e faça a adequação do valor da causa ao direito pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o caput dos arts. 320 e 321 do CPC e parágrafo único do art. 321 do CPC, como se observa.
Cumpra-se! Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
13/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:29
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE BELÉM (REQUERIDO)
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30/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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