TJPA - 0800208-95.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
13/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
09/09/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 11:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/09/2025 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
25/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
19/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 20:28
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800208-95.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES DE ALMEIDA FERREIRA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos e etc.
O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Verifico que os fatos e dados da autora MARIA EDUARDA RODRIGUES DE ALMEIDA FERREIRA não possuem congruência com a declaração de endereço prestada por terceira pessoa, notadamente porque (1) o voo objeto da lide partiria de Manaus/AM para Santarém/PA, não tendo relação com esta comarca, (2) a autora informa na inicial que estava em Manaus em virtude de seus estudos acadêmicos, razões as quais são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade que a declaração de endereço de ID 135078411 possui.
Diante disso, em razão da minuciosa análise que este juízo faz de todos os autos que tramitam neste juizado, bem como que apesar de a competência territorial ser relativa e não ter sida alegada pela ré, sabe-se que a Lei 9.099/95 enumera especificamente a competência dos Juizados Especiais Cíveis, a qual deve ser seguida independentemente de arguição pela parte contrária: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Ocorre que pela análise detida dos autos, a autora mora em outro estado, os fatos não ocorreram nesta comarca e aqui não é o domicílio do réu.
Ressalto que tal matéria pode ser reconhecida de ofício, nesses termos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95.
Enunciado 89 do FONAJE.
Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099/95.
Hipótese em que a questão da competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia.
Matéria de ordem pública SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-50, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*83-50 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/08/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2018) Ademais: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Portanto, determino a intimação da parte autora para comprovar endereço em nome próprio à época dos fatos, sob pena de julgamento sem resolução de mérito em seu desfavor, além de demais consequências legais.
Fixo prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da diligência.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
08/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:31
Audiência Una realizada conduzida por ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA em/para 12/05/2025 09:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
12/05/2025 09:30
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 02:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DE ALMEIDA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800208-95.2025.8.14.0005 Reclamante: Nome: MARIA EDUARDA RODRIGUES DE ALMEIDA FERREIRA Endereço: Passagem VII, 4450, CASA, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-740 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de maio de 2025, às 09h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWM3Njc3NjgtNDMwZC00NTcwLTljNTYtNDEzYWEwNGRmYTRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:17
Audiência de Una designada em/para 12/05/2025 09:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
29/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806587-25.2020.8.14.0006
Luiz Gonzaga Ferro e Silva Souto
Marizete Pinto Marques
Advogado: Hugo Albuquerque Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2020 16:25
Processo nº 0800075-43.2025.8.14.0073
Francisco Lucio Filho
Advogado: Marcelo Angelo de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2025 16:38
Processo nº 0800892-35.2025.8.14.0000
Eric Leite Mendes Eleres
Juizo da 1 Vara Criminal de Belem
Advogado: Brunno Peixoto Juca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 11:15
Processo nº 0800231-91.2024.8.14.0032
Wilson Ramos dos Santos
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2024 11:34
Processo nº 0800231-91.2024.8.14.0032
Municipio de Monte Alegre
Wilson Ramos dos Santos
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 10:16