TJPA - 0803206-31.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por DANILO BRITO MARQUES em/para 02/04/2025 10:00, Vara Cível de Novo Progresso.
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:17
Audiência de Conciliação designada em/para 02/04/2025 10:00, Vara Cível de Novo Progresso.
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14/02/2025 01:42
Publicado Citação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0803206-31.2024.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES BOSCARI REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação movida por ANTÔNIO RODRIGUES BOSCARI em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual o reclamante afirma que recebeu a cobrança de uma fatura de consumo não registrado no valor de R$ 204.620,34 (duzentos e quatro mil seiscentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao período de 01/06/2021 a 20/05/2024, que reputa indevida.
Ante o exposto, a parte reclamante requer tutela de urgência para que a ré não suspenda o fornecimento de energia e nem proceda com a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com o perigo da demora (possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo).
Ademais, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o parágrafo terceiro do citado dispositivo exige ainda, como requisito negativo, que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifico que a demandada cobra do reclamante uma fatura de consumo não registrado (CNR) no valor R$ 204.620,34 (duzentos e quatro mil seiscentos e vinte reais e trinta e quatro centavos).
Aparentemente, tal fatura é a cobrança de uma diferença de energia não cobrada.
Em cognição sumária, entendo ser prudente suspender a cobrança para fins de verificar, ao longo da instrução, se o valor cobrado é devido.
Com efeito, verifico verossimilhança nos fatos alegados pela parte autora, tendo em vista os documentos juntados aos autos, mais especificamente, a fatura no valor indicado.
Ademais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a suspensão do fornecimento deve se dar em razão do débito atual, ou seja, relativo ao mês de consumo, o que não ocorre no caso em tela, o que tornaria ilegal qualquer suspensão no fornecimento de energia no respectivo imóvel.
Com efeito, os nossos tribunais pátrios também já consolidaram o entendimento de que não cabe a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorre de suposto desvio de energia elétrica.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUPOSTA FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária, como no caso dos autos. 2.
Quanto à caracterização dos danos morais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) (grifei) O perigo de dano é latente, pois a permanência das cobranças irá acarretar desfalque econômico em desfavor da parte requerente.
Ademais, a inscrição em cadastros de inadimplentes dificulta a obtenção de crédito e impede a realização de determinados negócios.
Verifico que a medida é reversível, pois a reclamada poderá cobrar a dívida, caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Assim, torna-se necessária a concessão da tutela provisória de urgência, vez que preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, conforme demonstrado acima.
Resta evidenciada a vulnerabilidade fática do consumidor por se tratar de parte mais frágil dessa demanda, não dispondo de meios, perante a reclamada, para fazer prevalecer seus direitos.
Ademais, há de se notar que a requerida dispõe de diversos recursos para bem e fielmente cumprir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, devendo a reclamada apresentar os documentos referentes à cobrança questionada.
Ante o exposto: 1.
RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos contidos no artigo 319 e seguintes do CPC; 2.
Inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, devendo a reclamada apresentar os documentos referentes à cobrança questionada. 3.
Estando presentes os requisitos necessários, concedo a tutela provisória de urgência, liminarmente, determinando à Ré, que: 3.1. proceda com obrigação de não fazer, de maneira que fica imposta à parte requerida que não proceda com a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora da parte requerente, oriunda da fatura de consumo não registrado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3.2.
DETERMINAR que a parte requerida SE ABSTENHA DE REALIZAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
DESIGNO audiência de conciliação que será realizada no dia 02 de abril de 2025 (02/04/2025), às 10:00, que será realizada na forma será realizada na forma HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem pessoalmente neste Fórum ou por videoconferência, que poderá ser acessado através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDM1ODExNDYtZTdjNC00NDUxLWFmY2YtNjI5MWE2OGY3MDcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225120c68a-3c73-4793-9ba5-4b0ba37d50f2%22%7d 5.
ADVIRTA-SE as partes que o aplicativo Microsoft Teams, para melhor funcionamento, exige prévia instalação pelas partes em seus respectivos celulares e/ou computadores, a fim de que possam acessar a plataforma online. 6.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 7.
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 9.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
CITE-SE.
Intime-se.
Cumpra-se Novo Progresso/PA, data da assinatura digital David Weber Aguiar Costa Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
12/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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